Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 898685/PE (2024/0088821-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANDERSON DIEGO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON DIEGO CÂNDIDO DA SILVA - PE037770
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JOSE MATHEUS DANTAS DE AQUINO
CORRÉU: ALEX DE MORAIS VIDAL
CORRÉU: MARCOS JOSE VIDAL DE MORAIS
CORRÉU: EDSON MARIANO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALISON MARCOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MATHEUS DANTAS DE AQUINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000774-45.2020.8.17.0110. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 397 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no nos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena imposta ao patamar de 21 anos e 20 dias de reclusão e 357 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 81/83): _"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. CRIMES CONTINUADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, §2º, INCISOS II E V E §2º-A,INCISO I, C/C ART. 71, CP E ART. 2º, §2º DA LEI Nº 12.850/13). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO ART. 41 DO CPP PARA A VALIDADE E EFICÁCIA DADENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL PORQUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO GERA NULIDADEAUTOMÁTICA DA PROVA. LAUDO PERICIAL ANALISADO EM CONJUNTO COM OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS DOCUMENTAIS E DA QUEBRADE SIGILO TELEFÔNICO COLETIVO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PRODUÇÃO DA PROVA. RESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE EAUTORIA DEMONSTRADAS PELO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DECRIMES COMETIDOS PERMITEM A FRAÇÃO ESTABELECIDA EM 1/4 (UM QUARTO). PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DAS PENAS DOS RÉUS ALEX DE MORAIS VIDAL E MARCOSJOSÉ VIDAL DE MORAIS, EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 157, §2º, INCISOS II E V E §2º-A,INCISO I DO CP EM 18 (DEZOITO) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 428(QUATROCENTOS E VINTE E OITO) DIAS-MULTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ERROMATERIAL EM RELAÇÃO A PENA DO CRIME DO ART. 2º, §2º DA LEI Nº 12.850/13. CONSEQUENTEREDUÇÃO DA REPRIMENDA de 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DERECLUSÃO E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA PARA 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 104 (CENTO E QUATRO) DIAS-MULTA. MANUTENÇÃODAS PENAS DOS RÉUS EDSON MARIANO DE OLIVEIRA, ALISON MARCOS DA SILVA E JOSÉMATHEUS DANTAS DE AQUINO, EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 157, §2º, INCISOS II E V E §2º-A,INCISO I DO CP EM 15 (QUINZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 268(DUZENTOS E SESSENTA E OITO) DIAS-MULTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ERROMATERIAL EM RELAÇÃO A PENA DO CRIME DO ART. 2º, §2º DA LEI Nº 12.850/13. CONSEQUENTEREDUÇÃO DA REPRIMENDA de 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 129(CENTO E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA PARA 05 (CINCO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DERECLUSÃO E 89 (OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DASEXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DAS PENASDEFINITIVAS DOS RÉUS ALEX DE MORAIS VIDAL E MARCOS JOSÉ VIDAL DE MORAIS DE 27(VINTE E SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 578 (QUINHENTOS ESETENTA E OITO) DIAS-MULTA PARA 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 16(DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 532 (QUINHENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA E DOSRÉUS EDSON MARIANO DE OLIVEIRA, ALISON MARCOS DA SILVA E JOSÉ MATHEUS DANTAS DEAQUINO DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 397(TREZENTOS E NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA PARA 21 (VINTE E UM) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 357 (TREZENTOS E CINQUENTA E SETE) DIAS-MULTA. DECISÃO UNÂNIME. I -Analisando a denúncia, devidamente recebida pelo juízo a quo, verifica-se a presença de todos osrequisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, essenciais para a validade e eficácia da inicial contestada,não havendo que se falar em inépcia da denúncia que resulte em prejuízo ao exercício da ampla defesado acusado. Preliminar rejeitada. II - O art. 158-C do CPP estabeleceu o perito oficial como sujeitopreferencial a realizar a coleta dos vestígios, não havendo, entretanto, que se falar em exclusividade. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódiadevem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferirse a prova é confiável, não resultando em uma nulidade automática da prova. In casu, o laudo pericial foianalisado em conjunto com outras provas colhidas ao longo do processo. Preliminar rejeitada. III - Osdados meramente cadastrais, bem como aqueles imprescindíveis à persecução penal, inserem-se noconjunto de informações que podem ser exigidas pela autoridade de Polícia Judiciária, mesmo semordem judicial, em razão de seu poder geral de requisição. No mesmo sentido, inexiste nulidade porausência de laudo pericial em relação a conteúdo extraído de celular apreendido pela autoridade policial. A referida extração do conteúdo além de ter sido deferida pelo juízo a quo, resultou em um relatórioelaborado pela polícia civil, que não se enquadra no conceito de prova pericial, dispensando aformalidade contida no artigo 159 do CPP. E ainda, não foi apontado, de forma objetiva pela defesa,nenhum indício de fraude ou adulteração no conteúdo coletado no aparelho celular capaz de torná-loimprestável. Provas consideradas lícitas. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dadostelefônicos respeitou os requisitos legais e foi devidamente motivada pelo magistrado a quo, em face daimprescindibilidade para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta a complexidade dasações criminosas investigadas, em face do número e da gravidade das infrações penais a seremapuradas, além da presença de indícios razoáveis de autoria. Preliminares rejeitadas. IV - Mérito. Odecisum condenatório foi fundamentado nos depoimentos das vítimas, associados ao vasto materialapreendido nas residências dos recorrentes, objetos esses que as vítimas descreveram, ao seremouvidas, como sendo utilizados nas ações criminosas, quais sejam: toucas bala clavas (ninjas) pretas,coletes balísticos, luvas, roupas de manga longa cor preta e blusões com capuz, armamento communições de calibres diversos, quais sejam pistolas e espingarda calibre 12. Também restaramevidenciados que as linhas telefônicas dos réus, ou de seus familiares, se vincularam a aparelhoscelulares subtraídos das vítimas, além de haver registros nas Estações Rádio-Base (ERBS) mostrando alocalização dessas linhas telefônicas dos réus próximas aos locais dos crimes, nos dias dos fatosdelituosos. E ainda, contrariando os relatos dos réus que disseram que não praticamente não seconheciam, foi demonstrado haver ligações telefônicas e trocas de áudios constantes entre eles, noperíodo em que estavam acontecendo os roubos (abril a junho de 2020). Assim, demonstrou-se aparticipação de cada um dos integrantes da organização criminosa com intuito de praticar crimespatrimoniais, bem como a ampla demonstração de vínculo existente entre os apelantes. V - Dosimetria. Alei penal reservou ao juiz certa margem de discricionariedade, a fim de que a sanção aplicada sejanecessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. In casu, o juiz sentenciante consideroucorretamente como circunstâncias judiciais desfavoráveis para todos os recorrentes as circunstâncias eas consequências do crime. Para os corréus ALEX DE MORAIS VIDAL e MARCOS JOSÉ VIDAL DEMORAIS, em relação ao art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do CP manutenção da pena-baseem 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase,ratificação da pena intermediária de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 155 (cento ecinquenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, em face das majorantes, elevação do quantum para 14(catorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa. Para o crime continuado, a fração de aumento de1/4 (um quarto) encontra-se justificado em razãoda quantidade de infrações cometidas (quatro vezes) elevando a pena para 18 (dezoito) anos e 20 (vinte)dias de reclusão e 428 (quatrocentos e vinte e oito) dias-multa. Quanto ao crime do art. 2º, §2º da Lei nº12.850/13, de ofício, corrijo um erro meramente material e reduzo a pena-base de 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses dereclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa. Na segunda fase, ratificação do aumento para 05 (cinco) anose 20 (vinte) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa. Na terceira fase, em face da majorante, elevação do quantum para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 104(cento e quatro) dias-multa. Em face do concurso material de crimes, fica estabelecida a pena definitivade 21 (vinte e um) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 357 (trezentos e cinquenta e sete) dias-multa. VI -Dosimetria. Para os corréus EDSON MARIANO DE OLIVEIRA, ALISON MARCOS DA SILVA e JOSÉMATHEUS DANTAS DE AQUINO, em relação ao art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I do C Pmanutenção da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, em face das majorantes,elevação do quantum para 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 215 (duzentose quinze) dias-multa. Para o crime continuado, a fração de aumento de1/4 (um quarto) encontra-sejustificado em razão da quantidade de infrações cometidas (quatro vezes) elevando a pena para 15(quinze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 268 (duzentos e sessenta e oito) dias-multa. Quanto ao crime do art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13, de ofício, corrijo um erro meramente material ereduzo a pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multapara 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa. Na segundafase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, em face da majorante, elevação do quantumpara 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa. Em facedo concurso material de crimes, fica estabelecida a pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove)meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 532 (quinhentos e trinta e dois) dias-multa. VII - Não pode seracolhido o pedido da defesa de concessão dos benefícios da justiça gratuita para não pagamento dascustas judiciais, uma vez que essa condenação é uma imposição legal estabelecida no art. 804 do CPP. Asuspensão do referido pagamento, entretanto, pode ser concedida ao réu na fase de execução dojulgado. VIII - Recursos defensivos improvidos. De ofício, redução das penas definitivas aplicadas,individualmente, a ALEX DE MORAIS VIDAL e MARCOS JOSÉ VIDAL DE MORAIS de 27 (vinte e sete)anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 578 (quinhentos e setenta e oito) dias-multa para 24(vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 532 (quinhentos e trinta edois) dias-multa e EDSON MARIANO DE OLIVEIRA, ALISON MARCOS DA SILVA e JOSÉ MATHEUSDANTAS DE AQUINO de 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 397(trezentos e noventa e sete) dias-multa. Decisão unânime." No presente writ, a defesa alega que houve quebra da cadeia de custódia da prova, pois os projéteis analisados no laudo de comparação balística foram entregues à autoridade policial por empregado da vítima, não seguindo as regras do art. 6º e art. 158-A do Código de Processo Penal – CPP. Sustenta que a condenação foi fundamentada em elementos colhidos em sede policial, desprezando as provas produzidas em juízo. Afirma que houve indevida exasperação da pena-base, com fundamentação genérica e desproporcional quanto às circunstâncias e consequências do crime, especialmente por considerar desfavorável o fato de um dos delitos ter sido cometido na presença de uma criança de 6 anos e por não ter ocorrido a recuperação dos bens subtraídos. Alega, ainda, que houve ausência de fundamentação na aplicação do art. 71 do CP, pois o juiz de origem aplicou a fração de 1/4 para aumento da pena sem justificar o motivo de não aplicar a fração mínima de 1/6. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença e do acórdão condenatório. Subsidiariamente, pede a redução da reprimenda imposta, observando as razões e fundamentos expostos quanto à dosimetria da pena É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de recurso especial com agravo (autos n.0000774-45.2020.8.17.0110) pela defesa do paciente, o qual encontra-se em trâmite para esta Corte Superior. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT COM FUNDAMENTOS IDÊNTICOS A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL (ARESP N. 1.330.710/SP). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a ausência de prova pré constituída das alegações enseja o não conhecimento da impetração, vez que inviável a dilação probatória e o revolvimento de fatos e de provas na via estreita do habeas corpus. 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o processo anteriormente existente nesta Corte é o meio processual adequado para o debate da matéria relativa à atipicidade da conduta. 3. Com relação à nulidade aventada, em razão de suposta litispendência, observo que nem sequer há, nos autos, a discussão da questão pelas instâncias ordinárias, o que deságua na incompetência do STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 564.929/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022). 2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto. 3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais. 4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" 3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022). PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF. PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA. 1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). [...] 8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). Ante o exposto, com fundamento 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK