Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968999/SP (2024/0479288-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARINA SOUZA LOBATO
ADVOGADO: GISELE APARECIDA DE GODOY - SP204296
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WAGNER FERNANDO RODRIGUES BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER FERNANDO RODRIGUES BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002768-53.2022.8.26.0154). Consta que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta grave pelo paciente durante o cumprimento de pena privativa em regime fechado. Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de provas para o reconhecimento da prática de falta disciplinar pelo paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a Absolvição do paciente da aplicação de falta disciplinar os fatos ocorridos em 16/09/2021, com base no artigo 386 VII do CPP, vez que não existe qualquer prova, muito menos suficiente para a condenação (fl. 19). A liminar foi indeferida (fls. 126/127). Informações acostadas (fls. 134/136). Parecer do Ministério Público Federal, pela denegação da ordem (fls. 141/144). É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juízo de Execução, ao decidir acerca da penalidade aplicada ao ora paciente, assim fundamentou (fls. 101/104): Quanto à manifestação da defesa, as testemunhas ouvidas às fls. 346/347, disseram que identificaram o sentenciado, entre outro, como autor dos fatos. Anota-se que o sentenciado, em sua oitiva, trouxe versão que não foi seguida de provas e confronta com os demais elementos existentes nos autos, inclusive com o procedimento disciplinar que, lastreado nas provas ali produzidas, concluiu pela existência da falta e por sua autoria. Pois bem, praticada a falta grave, aplicou-se sanção administrativa, que não esgota, porém, os efeitos de tal ato. Encontrando-se o sentenciado em regime fechado, não pode suportar regressão, uma vez que já expia no mais grave patamar do sistema progressivo. No entanto, por força da lei vigente, há de sofrer outras conseqüências e duas são as questões a serem enfrentadas: A perda de dias remidos e o reinício da contagem do prazo para obter progressão. Considerando que o sentenciado não cumpriu a simples condição de manter comportamento adequado durante o cumprimento da pena, uma vez que, quando o funcionário se encontrava no Mirante de Observação do Pavilhão Habitacional III, acompanhando a movimentação dos presos que estavam no banho de sol, momento em que avistou o sentenciado, dentre outro, que estavam no banho de sol, momento em que avistou os mesmos, que estavam designados como faxineiros, perambulando pelo pátio em notado estado de embriagues, falando alto, palavras desconexas e sendo amparados por outros presos. Que de imediato, solicitou a presença dos dois na Sala da chefia, para verificação dos fatos, porém os dois desobedeceram a ordem, dizendo que não sairiam do Pavilhão. Assim, vê-se que é necessário, como não haverá regressão, a perda de parte dos dias remidos. Tendo em vista que com essa ação mostrou-se completamente avesso às mínimas regras carcerárias, denotando desprezo às regras da execução penal, decreto a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir até a data da prática da falta. Da mesma forma, não obstante o esforço da defesa, da data da falta é que correrá o lapso temporal para a obtenção dos benefícios de progressão, afastando-se, porém a interrupção para os demais casos. É esta a jurisprudência pacífica do S. T. J. O disposto nos artigos 112 e 118 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 conduz a esse pensamento. Diante dos dispositivos referidos, é possível desenvolver inicialmente o seguinte silogismo: O sentenciado que está em semiaberto e pratica falta grave é regredido ao regime fechado. A partir da regressão é que reiniciará o curso do prazo para a obtenção de nova progressão. Partindo de tais premissas, chega-se à conclusão de que, nesses casos a decisão de regressão motivada pela falta reabriu, é possível dizer assim, o prazo, que passa a correr da data de sua prolação. [...] Ante o exposto, reconheço a falta praticada pelo sentenciado Wagner Fernando Rodrigues Batista, MT: 918.225, RG: 48397098, RJI: 170209937-30, ora recolhido(a) no(a) Penitenciária "João Batista de Santana" - Riolândia e, acolho a pretensão ministerial, para decidir o seguinte: I - Declaro a perda de 1/3 (um terço) dos dias trabalhados e remidos anteriormente à data da referida falta, ou seja, 16/09/2021. II - Determino, ainda, que novo cálculo se faça apenas para o fim de se cumprir a presente decisão, ou seja, para a alteração do termo inicial do lapso exigido para a progressão, que deverá coincidir com a data da infração. Da leitura do acórdão impugnado, transcreve-se o seguinte trecho (fls. 23/26, grifamos): Da leitura do arrazoado recursal depreende-se que os pontos controvertidos restaram cabalmente analisados pelo E. Juízo a quo, inexistindo na argumentação proficientemente expendida pela douta recorrente matéria de direito ou alegações não abrangidas pelo édito monocrático. Impende, em adição, registrar que a realidade da infração resulta de prova firme e harmônica, consistente na Comunicação de Evento de fls. 19, bem como nos relatos dos Agentes de Segurança Penitenciária Ivan Bertuolo Peres e Wilson Acácio dos Santos (fls. 34 e 35). Com efeito, referiu Ivan que “na data de 16/09/p. p., às 14h00m, encontrava-se no Mirante do Raio III, observando a movimentação dos sentenciados que se encontravam no banho de sol, momento em que avistou que os sentenciados KAUE e WAGNER estavam perambulando pelo pátio de sol, em visível estado de embriaguez, falando alto palavras desconexas, cambaleando e inclusive tendo que ser amparados por outros sentenciados. Que de imediato solicitou para que os mesmos saíssem do pavilhão e se dirigissem até a sala da chefia, para verificação dos fatos, porém os dois, desobedecendo às ordens, disseram que não sairiam do pavilhão”. Wilson, a seu turno, fez eco às declarações de seu colega. Wagner Fernando, por sua vez, asseverou que “era designado como faxineiro do pavilhão; que na data do fato exerceu suas funções normalmente, porém, durante o período de banho de sol vespertino permaneceu em sua cela; que não ingeriu nenhuma bebida alcoólica ou substância alucinógena. Que em nenhum momento ficou perambulando pelo pátio de sol falando alto, que não foi amparado em momento algum por outros presos. Que em determinado momento foi solicitado para atendimento na 'gaiola' do pavilhão; que nesse momento o servidor o indagou se havia ingerido alguma bebida alcoólica, onde respondeu que não, momento em que foi informado pelo servidor que seria mudado de cela. Que posteriormente foi informado pelo servidor zelador do pavilhão que não seria mais necessária essa mudança. Relata que não foi solicitado para se dirigir até a sala da chefia em nenhum momento e que somente ficou sabendo dos fatos no dia posterior, quando foi encaminhado ao pavilhão disciplinar. Por fim, declarou que em sua cela não havia nenhum tipo de bebida alcoólica e que mesmo se tivesse não a ingeriria, pois tinha contato direto com os servidores durante todo o dia” (fls. 37). As testemunhas ditas “de Defesa”, Cleiton Roberto Cardoso dos Santos e Eduardo da Trindade de Oliveira, habitantes do Pavilhão em que se deram os fatos e, tal como Wagner Fernando, encarregados da função de limpeza, conferiram suporte à versão do recorrente, asseverando que “em momento algum” o viram embalado no álcool ou deambulando no pátio (fls. 45 e 46). Frise-se todavia que não cabe polemizar a propósito da palavra dos funcionários públicos. A esse respeito, julgado esclarecedor da Colenda Sétima Câmara Criminal (Agravo de Execução Penal nº 0086198-55.2014.8.26.0000, Comarca da Capital, Rel. o douto Desembargador Amaro Thomé, j. em 19 de março de 2015): “Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o depoimento de um agente penitenciário tem o mesmo valor probante que o de um civil, ambos respondendo pelo falso testemunho que possam prestar pelo que só deve ser rejeitado quando seguramente infirmado por outro elemento da prova, o que certamente não ocorre no presente feito. Assim, o depoimento prestado pelos funcionários de segurança tem validade, havendo presunção 'juris tantum' de que agem escorreitamente no exercício de suas funções (RJTJESP, ed. LEX, 136/476 e 495, 135/493, 129/501, 125/563, 122/489, 115/253, 107/457, 97/467, 95/468, 93/400, 90/496, 81/391 e 70/371)”. Destaque-se, ainda, que não há vestígio de ressentimentos ou hostilidades anteriores que pudessem predispor os servidores públicos contra o penitente, razão pela qual não se empenhariam inescrupulosamente em prejudicá-lo. De outro lado, há motivo para encarar com reservas os depoimentos prestados Cleiton Roberto e Eduardo: segundo relataram, ambos já dividiram cela com o agravante por cerca de quatro meses (cf. fls. 45/6), de modo que não exsurge desarrazoado cogitar que esses reeducandos tivessem interesse no desfecho da causa favoravelmente a Wagner Fernando. Enfim, o panorama traçado não permite que subsista dúvida: incorreu o recorrente nas disposições restritivas do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, não se havendo falar, pois, em absolvição. Diante disso, preserva-se por seus próprios sustentáculos a essência da r. sentença de primeiro grau, ficando adotados, ratificados e expressamente incorporados, como fundamento deste acórdão, os motivos nela deduzidos. 3. Nestas condições, meu voto nega provimento ao Agravo aforado por Wagner Fernando Rodrigues Batista. Da leitura dos excertos supratranscritos, observa-se que as instâncias ordinárias entenderam pela natureza grave da infração cometida pelo apenado, que foi objeto de apuração em regular procedimento administrativo, ouvidos os agentes de segurança, que confirmaram os fatos de forma coesa. Sendo assim, ao menos naquilo que é possível examinar na via eleita, mostra-se inviável dar impulso à atuação excepcional deste Tribunal Superior para a absolvição da falta de natureza grave, visto que, para tanto, far-se-ia necessário o revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime. 3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023). 4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024 - grifamos) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva. III. Razões de decidir 1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos. 2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024- grifamos) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)