Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968211/SC (2024/0474786-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JEAN MAICON KRUSE
ADVOGADO: JEAN MAICON KRUSE - SC030685
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ILDONEI STALLBAUM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ILDONEI STALLBAUM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000925-20.2024.8.24.0018. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de reconhecimento dos incidentes disciplinares instaurados nas portarias n. 015/2023 e n. 022/2023 e manteve a decisão de regressão de regime. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 38): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO PARA RECONHECER NULIDADE EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE O REEDUCANDO CONSTITUIR ADVOGADO DE SUA ESCOLHA. NÃO ACOLHIMENTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE FOI INTIMADO A RESPEITO DA JUNTADA DOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU AS FALTAS GRAVES APURADAS, OPORTUNIDADE EM QUE NÃO AVENTOU QUALQUER IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE NÃO DECLINOU POSSUIR DEFENSOR CONSTITUÍDO DURANTE A APURAÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, NEM SE OPÔS À SUA REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AINDA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta a nulidade dos processos administrativos disciplinares que resultaram no reconhecimento da falta grave em desfavor do paciente. Alega que o advogado do apenado não foi intimado para representá-lo na fase de instrução do procedimento administrativo, o que configuraria cerceamento de defesa. Observa que a matéria é de ordem pública, o que gera nulidade absoluta e não está sujeita à preclusão. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade dos incidentes disciplinares instaurados nas portarias n. 015/2023 e n. 022/2023. O pedido liminar foi indeferido (fls. 48/49) e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 55/59). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Inicialmente, verifica-se que o Juízo da execução indeferiu o pedido de anulação dos incidentes disciplinares nos seguintes termos: "Trata-se de processo de execução das penas privativas de liberdade impostas ao(a) reeducando(a) ILDONEI STALLBAUM, atualmente recolhido na(o) Complexo Penitenciário de Chapecó. Através do pleito do mov. 147.1, pretende a Defesa ver reconhecida a nulidade dos incidentes disciplinares instaurados pelas portarias n. 015/2023 e n. 022/2023, ambos acostados ao mov. 90, em face da suposta ausência de intimação do causídico constituído para atuação na fase administrativa. Instado, manifestou-se o Ministério Público - mov. 152.1. Vieram os autos conclusos para análise. É o breve escorço. Decido. Compulsando os autos observa-se que, em sede judicial, a Defesa foi intimada para se manifestar acerca dos incidentes disciplinares, oportunidade em que juntou ao feito a petição do mov. 127.1, na qual pleiteia, basicamente, a absolvição do reeducando, "eis que ausentes os elementos (mov. 127.1, p. 3). necessários para demonstração do cometimento de falta de natureza grave" Não houve, na oportunidade, qualquer arguição de nulidade. Por restarem atendidas as exigências legais do artigo 59 da Lei de Execuções Penais, através da decisão do mov. 132.1 os procedimentos foram homologados, reconhecendo-se a falta grave praticada e aplicando-se os consectários legais (interrupção do prazo para novos benefícios, alteração da data-base e perda dos dias remidos). Agora, a Defesa presente a nulidade dos incidentes disciplinares, em razão da alegada ausência de intimação para atuação na fase administrativa. Resta evidente que o pleito defensivo está prejudicado pela preclusão consumativa, dada a não manifestação da insurgência em momento oportuno. Vale repisar que a Defesa se manifestou acerca dos incidentes disciplinares e nada arguiu a respeito de possível nulidade. [...] Outrossim, a suscitação de nulidade tardia, após a ciência da decisão desfavorável, não encontra amparo na boa-fé processual. Esse é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: [...] Por fim, cabe frisar que o reeducando foi assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual esteve presente em todas as fases do procedimento administrativo disciplinar, não havendo qualquer prejuízo para sua defesa." (fls. 36/37) O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, tendo destacado que: "A decisão que indeferiu o pedido defensivo não merece qualquer reforma. Primeiro, porque a matéria está preclusa, uma vez que a Defesa foi intimada a respeito da juntada dos Processos Administrativos Disciplinares n. 015/2023 e n. 022/2023 e sobre eles não alegou qualquer nulidade, limitando-se a pugnar pelo não reconhecimento das faltas graves apuradas. Agora, a manifestação tardia sobre possível vício ocorrido ainda na esfera administrativa, após a homologação dos procedimentos e resultado desfavorável ao Agravante, flerta com a má-fé processual, porque consistente no que se convencionou chamar de nulidade de algibeira. Segundo, porque se observa que durante a instrução dos PADs o reeducando não declinou perante a administração prisional que possuía advogado constituído, de modo que o escorreito exercício do contraditório e ampla defesa foi exercido a tempo e modo pela Defensoria Pública (sem qualquer tipo de oposição). [...] Ainda, bem ponderou em sede de Contrarrazões o Ministério Público: Por fim, as Portarias referentes aos PADs foram juntadas ainda em novembro de 2023 aos autos, somente a defesa do apenado vindo a se insurgir contra a homologação neste momento processual, passados mais de seis meses, e após a conclusão negativa do incidente, o que afasta, de todo modo, a boa-fé no caso em comento, em verdadeira apresentação de "nulidade de algibeira", inadmitida pela Jurisprudência Pátria e Tribunais Superiores. Por todo o exposto, as razões do apelante não deve prosperar, uma vez que o apenado foi devidamente assistido pela Defensoria Pública durante os procedimento administrativos, e, não havendo nenhum prejuízo à sua defesa, de sorte que entende o Ministério Público que o recurso interposto pela Defesa merece ser conhecido e, no mérito, desprovido. Terceiro, e não menos importante, também não houve comprovação de qualquer prejuízo, no sentido de que a Defensoria Pública atuou com desídia na condução da defesa do reeducando na esfera administrativa. Logo, deve ser mantida a decisão recorrida." (fls. 40/41) Infere-se dos excertos acima transcritos que durante Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD instaurado para apurar a prática de falta grave, o paciente foi assistido por Defensor Público, inclusive durante sua oitiva administrativa e, ao final do procedimento, foi emitido parecer pelo reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, I, da Lei de Execuções Penais - LEP. Como bem destacado no acórdão impugnado, ao exercer a defesa do paciente durante o PAD, a Defensoria Pública não alegou qualquer nulidade, sendo certo que "o reeducando não declinou perante a administração prisional que possuía advogado constituído, de modo que o escorreito exercício do contraditório e ampla defesa foi exercido a tempo e modo pela Defensoria Pública (sem qualquer tipo de oposição)." Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, visto que não houve alegação da defesa de que a Defensoria Pública tenha deixado de cumprir adequadamente o seu mister ao realizar a defesa do paciente no transcorrer do PAD. Como é cediço, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. Nesse sentido, ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Relativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar. 2. Como cediço, em processo penal, é imprescindível, quando se aventa nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. Ressalta-se que, "na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 4. No mais, o Tribunal Estadual consignou que restou bem caracterizada a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, não havendo, pois, que se falar em sua desclassificação para outra mais branda ou absolvição. 5. O exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. 6. Outrossim, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO NA NA PRESENÇA DE ADVOGADO. SÚMULA 533/STJ. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURADA. PERDA DE ATÉ 1/3 DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não se declara nulidade do PAD quando se observa que o paciente foi devidamente citado, a oitiva de testemunhas e o interrogatório foram realizados na presença de advogado, sendo observado prazo para requerimento de produção de provas, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório. Ademais, a defesa não arguiu as nulidades no momento oportuno, ocorrendo a preclusão. III - Com efeito, para a declaração de nulidade no processo penal é imprescindível a demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. IV - "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Terceira Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014; Súmula 533/STJ). De modo que para homologação da falta grave não se exige nova oitiva do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em PAD que observou os postulados da ampla defesa e do contraditório. V - Se o eg. Tribunal de origem entendeu que as provas, consubstanciadas pelos depoimentos dos agentes penitenciários, foram suficientes para indicar a prática da falta grave pelo paciente em conjunto com outros apenados, configura-se a "autoria coletiva" que não se confunde com "sanção coletiva". VI - Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127. VII - Ao justificar o quantum de perda dos dias remidos, o Juiz e o eg. Tribunal de origem apenas mencionaram a natureza da falta e, genericamente, as consequências dela, o que não atende ao requisito de motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, IX, da CF) para a incidência da sanção na fração máxima. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que a instância a quo faça nova análise acerca da perda dos dias remidos, de modo fundamentado, com esteio na atual redação do art. 127 da LEP, conferida pela Lei n. 12.433/2011. (HC n. 389.718/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APENADO INTERROGADO NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. SÚMULA 533/STJ. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO GRAVE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PERDA DE ATÉ 1/3 DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar diante da falta de citação do agravante e de oportunização de apresentação da defesa prévia, bem como ausência do agravante na audiência de inquirição das testemunhas, uma vez que o apenado foi interrogado na presença da defesa técnica, sendo-lhe assegurados, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se, ademais, que a defesa não aventou quaisquer nulidades no momento oportuno, ocorrendo, assim, o fenômeno da preclusão. 2. No Processo Penal, é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 3. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2014; Súmula 533/STJ). 4. Na esteira dessa decisão, está reforçada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço, em que o agravante foi ouvido na presença de defensor técnico. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o agravante não teria observado as regras de comportamento na execução da pena incorrendo na prática de infração disciplinar de natureza grave, a alteração desse entendimento, a fim de descaracterizá-la para média ou leve, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP. Precedentes. 7. No caso, a perda de 1/3 dos dias remidos foi devidamente fundamentada, não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade imposta ao agravante, apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 382.036/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK