Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 269631/2025
28/03/2025, 17:26
Protocolizada Petição 269631/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/03/2025
28/03/2025, 17:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/03/2025
28/03/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
27/03/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
27/03/2025, 02:04
Não conhecido o Habeas Corpus de JOAO MARCOS RODRIGUES PINHEIRO (PRESO)
26/03/2025, 17:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/03/2025
26/03/2025, 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator)
25/03/2025, 16:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
25/03/2025, 15:55
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 251325/2025
25/03/2025, 15:41
Protocolizada Petição 251325/2025 (PET - PETIÇÃO) em 25/03/2025
25/03/2025, 15:19
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 229164/2025
19/03/2025, 13:36
Protocolizada Petição 229164/2025 (OF - OFÍCIO) em 19/03/2025
19/03/2025, 10:56
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA
•26/03/2025, 17:00
DECISÃO LIMINAR
•12/03/2025, 19:40
28/03/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
27/03/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
27/03/2025, 02:04
Não conhecido o Habeas Corpus de JOAO MARCOS RODRIGUES PINHEIRO (PRESO)
26/03/2025, 17:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/03/2025
26/03/2025, 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator)
25/03/2025, 16:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
25/03/2025, 15:55
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 251325/2025
25/03/2025, 15:41
Protocolizada Petição 251325/2025 (PET - PETIÇÃO) em 25/03/2025
25/03/2025, 15:19
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 229164/2025
19/03/2025, 13:36
Protocolizada Petição 229164/2025 (OF - OFÍCIO) em 19/03/2025
19/03/2025, 10:56
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2025
14/03/2025, 00:42
Expedição de Ofício nº 060750/2025-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais solicitando informações
13/03/2025, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
13/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987750/MG (2025/0081687-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADOS: INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793
ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOAO MARCOS RODRIGUES PINHEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O "paciente foi preso em flagrante no dia 31/01/2025, em virtude de ter, em tese, praticado o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06" (e-STJ, fl. 28), convertido posteriormente em prisão preventiva. Argumenta o impetrante, em suma, com a ilicitude na abordagem pessoal realizada pela guarda municipal, pois "não possuem os guardas municipais as mesmas atribuições e as mesmas prerrogativas que as forças policiais, não lhes cabendo efetuar quaisquer diligências investigativas para apurar o cometimento de delitos, a não ser que estes representem lesão direta a bens, serviços e instalações municipais" (e-STJ, fl. 14). Aduz, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do CPP. Da decisão que decretou a custódia processual, no que interessa, extrai-se (e-STJ, fls. 40-41): [...] A FAC e CAC do autuado João Marcos Rodrigues Pinheiro apontam sua reincidência, ostentando condenação penal transitada em julgado pela prática do delito de roubo simples. Além disso, o autuado foi beneficiado com alvarás de soltura em 22/04/2015, 17/05/2017 e 08/06/2019. No caso em tela, durante patrulhamento preventivo, os Guardas Municipais visualizaram uma motocicleta vermelha de placa REO7I48 com a lanterna traseira e o farol apagados na Rua Vitorio Marçola, no bairro Anchieta, e ao aproximarem na Rua Ipatinga, o condutor da motocicleta acelerou e empreendeu fuga, vindo a colidir na lateral de um ônibus coletivo e cair ao solo na Rua Montes Claros, próximo ao número 1051. Ato contínuo, após cair, o condutor da motocicleta se levantou e correu, sendo efetuado um disparo de arma não letal (Sparck), sem atingir o indivíduo, que continuou a fuga a pé. Cumpre asseverar que o indivíduo foi alcançado na Rua Caratinga, na altura do número 20. Ademais, durante a fuga, o autor, posteriormente identificado como JOÃO MARCOS RODRIGUES PINHEIRO, arremessou uma sacola preta na via, a qual foi recolhida pela guarnição e ao ser verificado o conteúdo da sacola, foi constatado que nela havia 5 embrulhos, cada um com um endereço anotado, e que os embrulhos continham substância esverdeada semelhante à maconha, pesando 449,0g. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito. Neste ponto, residem, pois, indícios da autoria e da materialidade delitiva. Nos termos do artigo 310 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I, CPP), tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos dos preceitos secundários dos artigos 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena de reclusão de cinco a quinze anos. A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Ainda, verifica-se a reincidência do autuado, ostentando condenação penal transitada em julgado pela prática do delito de roubo simples. Além disso, o autuado foi beneficiado com alvarás de soltura em 22/04/2015, 17/05/2017 e 08/06/2019.[...] Como se vê, consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar-se em inidoneidade da custódia cautelar, uma vez que, além da quantidade expressiva de droga apreendida – 449g de maconha – e reiteração delitiva, houve a fuga do acusado, ora paciente, quando da abordagem policial. "No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de 'ecstasy'), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ." (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025). Ademais, "[a] substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável, considerando-se a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como o risco concreto de reiteração delitiva por parte do agravante." (AgRg no RHC n. 206.534/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). No mais, a pretensão referente à ilegalidade na busca pessoal pela guarda municipal é claramente satisfativa, melhor cabendo o seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJMG, requerendo o envio da senha de acesso aos autos no 1º grau, caso necessária. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 987750/MG (2025/0081687-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADOS: INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793
ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOAO MARCOS RODRIGUES PINHEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Não concedida a medida liminar de JOAO MARCOS RODRIGUES PINHEIRO (PRESO), determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
12/03/2025, 19:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/03/2025
12/03/2025, 19:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
12/03/2025, 17:32
Distribuído por sorteio ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - QUINTA TURMA