Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2647925/SP (2024/0184068-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: FABIO COELHO AYRUTH
EMBARGANTE: LUCIA REGINA COELHO
ADVOGADO: DANIEL PENTEADO DE CASTRO E OUTRO(S) - SP220869
EMBARGADO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO CAMPOS - SP131463
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA PAULA BIRRER - SP176193
DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA - SP194732
EMBARGADO: LAURENTINO DE PAULA SOUZA
ADVOGADO: ANDRÉIA FERNANDES DE ANDRADE - SP315189
EMBARGADO: CONSORCIO ALIANCA COOPERPEOPLE
EMBARGADO: CARLOS DAUGE PERES DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fábio Coelho Ayruth e Lúcia Regina Coelho em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pela compreensão de que não ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Em preliminar, a embargante argumenta que houve equívoco na autuação do agravo diante da ausência de cadastramento do advogado subscritor do recurso especial e do agravo, o Dr. Daniel Penteado de Castro. Alega terem sido cadastradas no lugar outras duas advogadas que não fazem parte da presente demanda. Assim, pugna pelo reconhecimento da nulidade processual e tempestividade dos presentes embargos de declaração, visto que em razão do mencionado equívoco o causídico da parte embargante não foi devidamente intimado da decisão de fls. 1.767/1.769, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Adiante, a parte embargante aponta obscuridade e contradição da decisão embargada. Para tanto, argui que "o trecho do v. acórdão do Eg. TJSP transcrito pela r. decisão embargada vai ao encontro do quando alegado pelos Embargantes: o Eg. TJSP, a despeito da oposição de embargos de declaração, (i) nada disse quanto à responsabilização subsidiária do Poder Concedente pelos danos causados por suas permissionárias, tampouco analisou (ii) o Termo de Permissão n. 696/03 (e-STJ Fls. 291/312), no qual segundo a própria interpretação do Eg. TJSP quando do julgamento do recurso de agravo n. 0120433-53.2011.8.26.0000, tirado dos mesmos autos (e-STJ Fls. 974/979), concluiu pela assunção de responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo e SP Trans, de sorte que o v. acórdão é nulo por não enfrentar tais matérias mesmo após a oposição de embargos de declaração (e-STJ Fl. 1533/1548)." Ademais, alega omissão a respeito do argumento de dissenso interpretativo e similitude fática do acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Acrescenta, por fim, que também houve omissão da decisão embargada ao deixar de enfrentar a nulidade da r. decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Impugnação ofertada às fls. 20/25. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, tendo em conta a argumentação da parte embargante a respeito do equívoco na autuação, bem como o teor das informações de fl. 19, reconheço como tempestivo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 272, §8º, do CPC. Assim, passo ao exame dos vícios apontados nos embargos. De início, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). No caso, os termos da fundamentação da decisão embargada guardam coerência com o a conclusão da decisão, motivo pelo qual inexistente o vício de contradição. Anote-se, ainda, que há obscuridade quando verificada evidente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, ocorre diante da falta de clareza do decisum, daí resultando na ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, existe obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível, o que também não ocorreu na espécie. É o que leciona Vicente Greco Filho: A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida (Direito processual civil brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2000, vol. 2, p. 241). Ademais, quanto ao argumento de omissão acerca do dissídio interpretativo, de fato, não houve menção na decisão embargada. Assim, passo ao exame desse ponto. Em suas razões recursais a parte embargante alega dissídio jurisprudencial ao argumento que o acórdão recorrido decidiu em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente. Em que pesem os argumentos lançados pela parte nesse ponto, o recurso não prospera. Isto porque na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020. Por fim, quanto ao argumento de omissão quanto decisão de inadmissibilidade, o recurso não comporta êxito diante da inexistência de nulidade, visto que ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial o Tribunal local não usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010. ANTE O EXPOSTO, declaro tempestivos os presentes embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar o vício de omissão acerca do dissídio jurisprudencial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA