Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810166/SP (2024/0463094-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALEXANDRE MOURA DE SOUZA - SP130513
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
DECISÃO Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado já respondida pela Fazenda Estadual. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 53.674,85. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO ICMS Nota fiscal Mero registro contábil Lançamento Impossibilidade Necessidade de GIA ou similar Natureza distinta Operação interestadual Contribuinte localizado em outro estado Consumidor final sem inscrição estadual Impossibilidade de geração de GIA Irrelevância Possibilidade de lançamento de ofício: Sentença que deu a solução acertada merece prevalecer por seus próprios fundamentos. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “Pois bem. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de utilização da nota fiscal emitida pela executada como declaração para fins de constituição do crédito tributário por meio de lançamento por homologação. O lançamento tributário é definido no artigo 142, caput, do Código como sendo: (...) São três as modalidades de lançamento: (i) por declaração; (ii) de ofício; e (iii) por homologação. No lançamento por declaração, o contribuinte fornece as informações necessárias ao Fisco para que este, por sua vez, realize o cálculo do montante devido e exija o pagamento do contribuinte (artigos 147 e 148, do Código Tributário Nacional). No lançamento de ofício, por sua vez, não há participação do contribuinte. O Fisco, já munido das informações necessárias, identifica o fato gerador, calcula o tributo e exige o pagamento (artigo 149, do Código Tributário Nacional). Por fim, no lançamento por homologação, não há, a priori, participação ativa da autoridade fiscal. O contribuinte realiza espontaneamente o cálculo e paga antecipadamente o valor devido do tributo (artigo 150, do Código Tributário Nacional). No caso dos autos, estamos diante de hipótese de lançamento por homologação, o qual, segundo a Fazenda Estadual, teria se dado a partir da simples emissão da nota fiscal pelo contribuinte. Defende a Fazenda Estadual que a nota fiscal se prestaria como meio idôneo a, por si só, constituir o crédito tributário, o que teria amparo no artigo 35, da Lei Estadual 6.374/89 e, mais especificamente, no artigo 254-A, do RICMS, que assim dispõem: (...) Em regra, a declaração e consequente constituição do crédito tributário referente ao ICMS no Estado de São Paulo se dá por meio da Guia de Informação e Apuração GIA. Referido documento se presta especificamente a tal finalidade. É certo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 962.379/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 61), reconheceu a possibilidade de que outros documentos fossem utilizados como declaração para a constituição do crédito tributário: (...) Para tanto, contudo, além da previsão legal nesse sentido, deve o documento em questão ter a mesma natureza da GIA ou do DCTF (no caso de tributos federais, por exemplo). E, notoriamente, a nota fiscal não pode ser equiparada à GIA para tal finalidade. Afinal, ao contrário da GIA que tem como finalidade precípua a própria constituição do crédito tributário em si, a nota fiscal se traduz em obrigação tributária acessória que tem como objetivo central o simples registro contábil das operações realizadas pelo contribuinte. Não há como se reconhecer, portanto, que se trata de declarações da mesma natureza, visto que são documentos com finalidades essencialmente distintas. Nesse sentido, aliás, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade da equiparação da nota fiscal com a declaração de débito para fins de constituição do crédito tributário: (...) Diante da clareza dos termos do v. acórdão, e da importância de referido julgado para a presente demanda, transcrevo trechos de sua fundamentação: (...) Consequentemente, portanto, considerando que, no caso dos autos, a constituição do crédito tributário se deu a partir unicamente da emissão da nota fiscal pelo contribuinte, de rigor o reconhecimento da nulidade do lançamento e, por via de consequência, da respectiva CDA.” [...] Embora a GIA não seja o único documento apto a embasar o lançamento tributário, não se pode equipará-la à nota fiscal, porque esta compõe obrigação acessória cuja finalidade é tão somente promover o registro contábil da operação que a enseja. Ademais, utilizar a nota fiscal como base para o lançamento implica cerceamento de defesa, pois retira do contribuinte a possibilidade de impugná-lo diante da ausência de processo administrativo prévio. Não se desconhece as particularidades fáticas do presente caso invocadas pela Fazenda, notadamente o fato de que a apelada não é contribuinte neste Estado e, portanto, não tem como emitir GIA. Entretanto, nada impede, em casos tais, que o Fisco promova o lançamento de ofício. Nesse sentido, envolvendo situação idêntica, é uníssono o entendimento desta Décima Câmara de Direito Público: Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 1039 do Código de Processo Civil; 142 e 150, § 4º, do Código Tributário Nacional), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO