Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773815/SP (2024/0397018-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FELIPE FLEURY FERACIN - SP332173
GUSTAVO DE FARIA VALIM - SP414286
RAFAEL CARVALHO DE MENDONÇA - SP420429
AGRAVADO: SIMEIA GONCALVES DA COSTA
ADVOGADO: RODRIGO MOREIRA MOLINA - SP186098
DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade em face do Município de Vargem Grande do Sul. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento aos pedidos iniciais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VARGEM GRANDE DO SUL. AGENTE COMUNITÁRIO (LE SAÚDE. ADICIONAL (LE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU EM QUE CARACTERIZADO E CLASSIFICADO POR LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU PARA O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL QUE SOMENTE DEVERÁ SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A ATIVIDADE EM TRABALHO INSALUBRE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Em que pese o entendimento adotado na r. sentença, o pedido tem como causa a exposição constante da autora a agentes biológicos em local de cuidado da saúde humana. E, com razão a apelante ao afirmar que em momento algum o pedido de pagamento do adicional de insalubridade teve, por fundamento, a pandemia da Covid 19. O adicional de insalubridade, no caso dos autos, é devido considerando a exposição habitual da autora a agentes insalubres e não exclusivamente porque atuou no cronograma de atendimentos aos pacientes contaminados ou com suspeita de Covid 19. Ademais, a NR 15, Anexo 14, é clara ao elencar, dentre as atividades que caracterizam grau médio de insalubridade, os trabalhos e operações realizados em estabelecimentos que lidem com saúde humana ou animal, caso da autora. Assim, demonstrado que a autora trabalha sob condições adversas, faz jus ao adicional de insalubridade, em seu grau médio (20%), previsto no artigo 80 da Lei Municipal nº 1.662/92, todavia, sem incorporação aos vencimentos da parte, pois o benefício somente deverá ser pago enquanto persistir a atividade em trabalho insalubre. Nesse sentido assim já decidiu esta C. Câmara julgadora e este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: [...] O direito à percepção do adicional inicia-se com o exercício de atividade considerada insalubre, ainda que a constatação dessa situação tenha ocorrido em momento posterior, conforme se verifica do laudo pericial de fls. 452/470, realizado pelo perito judicial, que diligenciou em seu local de trabalho. O termo “a quo”, em que devido o adicional de insalubridade, é a data na qual teve início sua atividade em condições insalubres, haja vista a natureza meramente declaratório do laudo pericial. A base de cálculo, não obstante o estabelecido no artigo 7º, IV da CF e na Súmula Vinculante nº 4 do STF, será o salário-mínimo, até a edição de nova lei, com a previsão de novo parâmetro de cálculo, sendo inviável a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade pela via judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Sendo assim, era de rigor a procedência parcial da ação para o fim de condenar o Município de Vargem Grande do Sul ao pagamento do adicional de insalubridade à autora em grau médio (20%), até que persista a atividade em trabalho insalubre, calculado sobre o salário-mínimo vigente, observando-se eventual prescrição quinquenal que alcança as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com reflexos inclusive sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO