Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210279/AC (2024/0468812-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIO BRANCO - AC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO - SJ/AC
INTERESSADO: RAIMUNDA ZIONEIDE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR - AC004608
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR - AC004608
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO - SP138424
RENATO CHAGAS MACHADO - RS109072
ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
INTERESSADO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, em face do Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Rio Branco - SJ/AC, relativamente à ação de limitação de descontos de empréstimos proposta por Raimunda Zioneide do Nascimento em desfavor de quatro instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal - CEF. Segundo o relato da inicial (fls. 11/26), boa parte do rendimento da autora esta comprometida com empréstimos por ela realizados em diversas instituições financeiras, sendo que, "atualmente a soma total das prestações das mensalidades dos referidos empréstimos chegam ao patamar de R$2.878,13 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e treze centavos)", e que se "vê refém de uma situação completamente absurda, de enriquecimento imoral por parte dos bancos réus", com negativa de renegociação para redução dos valores, que devem se liminar ao "patamar razoável dos 30% (trinta por cento)" no total da sua renda mensal. O Juízo Federal, a quem originalmente distribuída a demanda, declinou da competência ao fundamento de que "consolidou-se na jurisprudência entendimento segundo o qual a insolvência civil e o superendividamento constituem espécies do gênero falência, o que afasta a competência da Justiça Federal para a causa, ainda que presente ente público federal na ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição" (fl. 9). O Juízo estadual suscitou o presente conflito ao argumento de que, no caso específico, não ficou claro tratar-se de ação com fundamento na Lei do Superendividamento, mas sim, somente com o objetivo de limitar o percentual dos empréstimos consignados ao patamar máximo de 30%, asseverando que o feito não contém pedido de instauração de processo de repactuação de dívidas. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Cìvel (fls. 190/194). Assim delimitada a controvérsia, entendo ser necessário, de início, destacar trechos da inicial a fim de que se possa entender o pedido feito pela autora, bem como a causa de pedir, sobre os quais divergem os órgãos julgadores e, então, definir a competência para julgamento da demanda, in verbis (fls. 21/51): Atualmente a soma total das prestações das mensalidades dos referidos empréstimos chegam ao patamar de R$2.878,13 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e treze centavos) mensalmente no contra cheque do autor. A soma das parcelas mensais descontos mensais fixas compulsórias (IRRF – CONTRIBUIÇÃO DO PLANO SEG. SOCIAL), no contracheque da autora chega ao patamar de R$ 890,49 (oitocentos e noventa reais e quarenta e nove centavos); O total dos descontos voluntários eventuais (empréstimos), somados com os descontos fixos facultativos (encargos por lei), totaliza a quantia de R$3.215,56 (três mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), representados no contracheque da autora como total dos descontos. Tais descontos mostram onerosos e a autora por diversas vezes buscando junto aos réus tentativas de uma possível renegociação que tornasse possível a redução dos valores mensais, consolidando na redução dos descontos, mormente e está com seu salário todo comprometido a favor dos Requeridos. A autora, que se vem refém de uma situação completamente absurda, de enriquecimento imoral por parte dos bancos réus, foi compelida pelos réus teve a negativa dos mesmos em proceder a uma nova renegociação de redução dos valores mensais a qual poderia ser revista pelos valores já pagos e os descontos sobre o saldo devedor dos pelas parcelas já liquidadas, para ficar limitado dentro do patamar razoável dos 30% (trinta por cento) para empréstimo, um total legal de descontos fixados mensal em R$1.828,10, consubstanciada pelos contratos descritos no incluso Extrato de Empréstimos e adiantamento salarial do Servidor. Na somatória, os descontos das prestações mensais no contra cheque da autora a favor dos bancos e financeiras, são superiores ao limite pré-estabelecido por lei, 30% superando ao patamar legal de quase 20% (vinte) por cento, sendo descontado mensalmente um importe de R$2.878,13 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e treze centavos) mensalmente no contra cheque da autora, a favor dos requeridos, enquanto, o estabelecido dentro do patamar legal seria o valor de R$ 1,828,10 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e dez centavos) referente a 30% (trinta por cento) do valores de parcelas de empréstimos consignados e importante salientar que a autora não possui descontos por cartão de credito em vigor, os descontos facultativos representam somente empréstimos consignados na folha de pagamento da autora, como também, existindo um segundo empréstimo no contracheque da autora travestido como ADIANTAMENTO SALARIAL, burlando assim a lei, trazendo assim o superindividamento da autora. Tais descontos das mensalidades mensais a favor dos requeridos devem ser fixados na quantia total mensal em 1,828,10 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e dez centavos) referente aos 30%(trinta por cento), já com devidos abatimentos fixos compulsórios, como determina a lei: IRRF, CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE SINDICAL DE CLASSE admitido por lei. Ressaltando ainda, existem descontos compulsórios fixos com prioridade de descontos no contracheque da autora, sendo: descontos de mensalidade sindical, descontos do IRRF e Contribuição Previdenciários, “no entanto”, numa atitude desleal e desumana os requeridos através de seus representantes ofereceram empréstimos ao servidor onerando ainda mais seu orçamento, como Vossa Excelência pode verificar existe nesse caso, o superindividamento do servidor. (...) É que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana prevalece sobre os termos do contrato assinado. Cabe, portanto, às financeiras respeitar o limite legal estabelecido, garantindo, dessa forma, um mínimo necessário à sobrevivência do servidor e de sua família. É direito do servidor, do aposentado e do pensionista dispor de apenas 30% de sua renda líquida para pagar as parcelas de seus empréstimos. (...) SUPERENDIVIDAMENTO: comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento de dívidas. Desse modo, entendo que, ao contrário da interpretação dada pelo Juízo estadual, suscitante, está claro da inicial que o fundamento do pedido da autora é, sim, feito com base na Lei do Superendividamento, a fim de evitar a sua insolvência civil, tendo a referida norma incluído no polo passivo instituições financeiras diversas, dentre elas a CEF. Assim, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil, ainda que haja interesse de ente federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 2. Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco. 3. Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal — aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (Primeira Seção, CC 117.210/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, unânime, DJe de 18.11.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. EVENTUAL INTERESSE. ART. 109, I, DA CF/1988. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 2. O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3. Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4. Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (Segunda Seção, CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 31.8.2016) Esse entendimento, para o caso específico, foi confirmado pela Segunda Seção no julgamento do CC 193.066/DF, cuja ementa possui o seguinte teor: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (Rel. Ministro MARCO BUZZI, unânime, DJe de 31.3.2023) Tratando-se de Juízo universal, tal qual na falência e na recuperação judicial, que exerce competência absoluta, não se admite a cisão parcial da demanda para segregar o ente público, o que permitiria que Juízos distintos disciplinassem a questão, pelo previsível prejuízo decorrente da discussão em lides apartadas, que inevitavelmente conduziria a soluções disjuntas, cujos resultados ficariam diluídos, sem a efetividade que a renegociação global pode produzir. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, suscitante. Comunique-se. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI