Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210301/SP (2024/0469999-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE OLÍMPIA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA - SP
INTERESSADO: THAYLA RENATA GONCALVES
ADVOGADOS: FRANCELLE APARECIDA BAPTISTA GRATON - SP417320
MARIANA PINHEIRO BATISTA - SP421737
INTERESSADO: WAM COMERCIALIZACAO S/A
ADVOGADO: FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI - SP180953
INTERESSADO: SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: LEONARDO LACERDA JUBE - GO026903
DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Olímpia/SP, em face do Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia (fl. 19), da mesma capital, relativamente à reclamação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício proposta por Thayla Renata Gonçalves em desfavor de Wam Comercialização S/A e SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A. Na inicial, a autora afirma que foi contratada pelas rés para o cargo de "captadora", com função de captar clientes para venda de cotas de apartamento, tendo as empresas exigido dela a abertura de pessoa jurídica, sendo que, no curso do contrato, descobriu que estava grávida e foi dispensada sem justa causa. Sustenta que a prestação do labor preenche os requisitos para enquadramento na proteção conferida pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme características que descreve e postula o pagamento de verbas trabalhistas (fls. 3/18). A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia/SP, que entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho, dado que "na presente lide há necessidade, ainda que de forma incidental, da apreciação, quando à licitude de contratação, ao menos no aspecto formal, entre duas pessoas jurídicas” (fl. 20) e determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Olímpia/SP, de posse dos autos, suscitou conflito negativo de competência, por entender que a pretensão é o reconhecimento do vínculo de emprego (fl. 25). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal declinou da oportunidade (fls. 34/36). Assim delimitados os fatos, verifica-se que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial que, na hipótese em comento, refere-se a matéria essencialmente trabalhista. Com efeito, percebe-se que a autora pretende o reconhecimento da existência da relação empregatícia e o recebimento de verbas típicas da relação de trabalho, cuja discussão tem pertinência com a competência ratione materiae da Justiça do Trabalho. Julgados da Segunda Seção, que tratam de matéria similar, definiram a competência da Justiça Laboral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. LIMINAR. CONTRATO COM OUTRA AGREMIAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA NA JUSTIÇA COMUM. PASSE. DIREITO PATRIMONIAL. LEIS N. 6.453/76, ART. 13, E 9.615/98, ARTS. 28, § 2º, 29, 31, 93 E 96. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.141/2001. NATUREZA DO PEDIDO. VERBAS TRABALHISTAS. MORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. I. A rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada pela inadimplência de verbas salariais, com deferimento de liminar para permitir celebração de contrato com outro clube de futebol, contraposta por idêntica medida, perante a Justiça estadual, para garantir o pagamento da indenização pelo valor do passe, como bem patrimonial, hoje prejudicada pelo transcurso do interstício para eficácia do direito pleiteado, insere a controvérsia na competência da Justiça do Trabalho. II. Conflito conhecido, para declarar competente a 5ª Vara do Trabalho de Belém, PA, prejudicado o agravo regimental. (CC 24.854/PA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, unânime, DJU de 26.8.2002) COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE SE PRENDE À RELAÇÃO CONTRATUAL TRABALHISTA E VERBAS DO FGTS. COMPETENTE É A JUSTIÇA TRABALHISTA. O pleito se prende a verbas trabalhistas decorrentes de relação de trabalho regida pela CLT. Competência da Justiça Trabalhista. (CC 21.705/SC, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, unânime, DJU de 14.12.1998) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE DIREITO E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA BUSCANDO O RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. - Revelando a inicial lide de natureza trabalhista com base em alegado vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, compete à justiça do trabalho o julgamento da causa. Em não sendo constatados os fatos alegados ou a relação de emprego, ter-se-á a improcedência da demanda, mas não a competência da justiça comum. - Competência do juízo suscitado - Junta de Conciliação e Julgamento de Surubim - PE. (destaquei) (CC 18.144/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, unânime, DJU de 3.8.1998) Calha consignar, na esteira do precedente por último transcrito, que não é permitido ao Judiciário extrair compreensão diversa da pretensão deduzida pela parte, modificando a causa de pedir, tendo como consequência, se não verificada a exatidão dos fatos, a improcedência do pedido, mas não a declinação da competência. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia/SP. Comunique-se. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI