Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772514/MG (2024/0390746-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SALLES
ADVOGADO: FREDERICO VAZ DE MELLO MARTINS TEIXEIRA - MG099194
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SALLES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se a apelação expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando o seu inconformismo com os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Nos termos dos arts. 27, Decreto-Lei nº 73/1966, e 5º, Decreto nº 61.589/1967, serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro devidos e não pagos no prazo convencionado. 3. Comprovada, por prova documental idônea, a existência de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível relativa ao prêmio do seguro inadimplido, há de ser admitida a cobrança do crédito da seguradora pelo processo de execução. 4. As penas por litigância de má-fé dependem da subsunção da conduta processual da parte a qualquer das hipóteses do art. 80, CPC, sem a qual não há como se aplicá-las. 5. Preliminar rejeitada e apelação desprovida" (e-STJ fl. 670). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 240, 784, 798 e 803 do Código de Processo Civil e 206, § 1º, II, do Código Civil. Defende a falta de liquidez do título executivo, ante a inexistência de documentos indispensáveis ao processamento da execução. Sustenta a ocorrência da prescrição, pois não foram tomadas as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ofensa aos arts. 240 do Código de Processo Civil e 206, § 1º, II, do Código Civil, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), dispensando-se a prova do recebimento. 3. Considerando que no acórdão recorrido consta que a notificação não foi recebida no endereço da parte recorrida, não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem recair na incursão de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp 2.501.998/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 3/10/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALE- PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Sumula 83/STJ 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.735.787/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 25/9/2024 - grifou-se) Quanto aos arts. 784, 798 e 803 do Código de Processo Civil, o colegiado local, à luz da prova dos autos, reconheceu a liquidez do título executivo, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho: "(...) na hipótese, a apelada ajuizou a ação de execução, visando ao recebimento do prêmio mensal do seguro saúde contratado entre as partes, modalidade PME – Pequena e Média Empresa, destinado a garantir o pagamento ou o reembolso das despesas de assistência ambulatorial e hospitalar de seus beneficiários. Segundo a seguradora apelada, a apelante inadimpliu as prestações vencidas em 15/05/2017, 13/06/2017 e 05/09/2017, sendo apresentados, como provas dos fatos constitutivos do crédito executado, a proposta de contratação do seguro devidamente assinada pela apelante, datada de 01/03/2017, contendo o valor do prêmio e a relação dos segurados, as condições gerais do produto, inclusive quanto à forma de cobrança, e o demonstrativo dos faturamentos (docs. ordens 05/06). A apelante não nega a existência do contrato de seguro e, segundo a perícia contábil produzida no feito, todos os valores exigidos pela apelada encontram-se devidamente previstos nos documentos que formalizaram a contratação, atestando a prova técnica, ainda, a certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações, o que autoriza a cobrança diretamente pelo processo de execução (doc. ordem 57). Logo, configurada a força executiva da documentação relativa ao prêmio do seguro, não há razões para se pronunciar a nulidade suscitada pela apelante" (e-STJ fl. 676). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA