Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 1765346/SP (2018/0232056-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
PRISCILA KEI SATO - PR042074
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065
EMBARGADO: ANTONIO CANADEU FILHO
EMBARGADO: SILVIO CARLOS REZENDE DA SILVA
ADVOGADO: SANDRA APARECIDA DANIOTTI - SP140779
INTERESSADO: EXEMPLAR CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO SANTOS SILVA - SP154033
BRUNA ROTHDEUTSCH DA VEIGA - SP326138
LEANDRO TEIXEIRA DAVI - SP273855
INTERESSADO: EMPRESARIAL ALFREDO PUJOL SPE 02 LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO DE SOUZA - SP129403
INTERESSADO: APILI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO ROGÉRIO DE SOUZA - SP129403
RICHARD BELLOBRAYDIC TEIXEIRA E OUTRO(S) - SP200379
DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração (fls. 1.432-1.437) opostos por LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A contra decisão (fls. 1.427-1.429), desta relatoria, que acolheu os primeiros embargos de declaração para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ora Embargante em R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC/73. Nas razões recursais, LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A aponta a existência de omissão na decisão embargada que "(...) reside justamente no ato jurisdicional que 'deu o direito à percepção dos honorários advocatícios' no caso em concreto. 4. Isto porque, a r. sentença de fls. 750/756 e-STJ, a despeito de ter sido prolatada sob a égide do CPC/73, não foi o ato jurisdicional que conferiu o direito aos patronos da Embargante à percepção aos honorários de sucumbência, uma vez que ela foi vencida, de modo que o ônus de sucumbência recaiu sobre as Rés, dentre elas, a ora Embargante, confira-se:" (fls.1.433 - destaques no original). Aduz que foi "(...) somente através da v. decisão desse C. STJ (fls. 1.278/1.282 e-STJ), prolatada em 26/1/2022, portanto, sob a égide do CPC/2015, que nasceu o direito à percepção aos honorários sucumbenciais – questão esta omitida pela v. decisão embargada – uma vez que foi dado provimento ao recurso especial da Embargante para se reconhecer a sua ilegitimidade passiva, o que implica, necessariamente, na inversão do ônus sucumbencial:" (fls.1.433 - destaques no original). Assevera, ainda, que a "(...) doutrina ensina que 'A nova lei, ao encontrar um processo em curso, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e as situações jurídicas já estabelecidas, recaindo sobre os atos e as situações jurídicas somente a partir de sua vigência”1, o que se coaduna perfeitamente com a situação em concreto, na medida em que a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Embargante foi prolatada em 2022, devendo a ela, portanto, ser aplicado o regime processual vigente, qual seja, o CPC/2015" (fls. 1.433-1.434 - destaques no original). Alternativamente suscita que "(...) caso não se entenda pela ocorrência de omissão, o que se admite apenas por argumentar, pede-se então seja aclarada a obscuridade presente na r. decisão embargada para que seja esclarecido qual o critério utilizado por este STJ para a fixação de sucumbência em casos como o presente, isto é, seria a data da sentença proferida em primeiro grau (ainda que tal ato jurisdicional não tenha fixado honorários em favor da parte, uma vez que esta teria sido vencida nas instâncias originárias) ou seria a data do ato jurisdicional que reformou a sentença de primeiro grau para acolher preliminar de ilegitimidade (ainda que tenha sido prolatado pela instância superior) que confira o direito à percepção de honorários de sucumbência?" ((fls. 1.435-1.436 - destaques no original). Não foi apresentada impugnação (vide certidões às fls. 1.442-1.443). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No caso, inexiste vício na decisão vergastada, a qual possui clara fundamentação, acolhendo os primeiros embargos de declaração para fixar os questionados honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 20, §4º, do CPC/73, nos seguintes termos: "Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). No caso, a razão assiste ao ora Embargante, então Recorrido, pois a decisão vergastada, apesar de dar provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora Embargante para figurar na lide, não se manifestou acerca dos ônus sucumbenciais. Assim sendo, reconhecido o vício de omissão, passa-se ao exame do tema. Nesse cenário, passa-se ao exame do tema. Compulsando os autos, tem-se que os ora Embargados ANTONIO CANADEU FILHO E SILVIO CARLOS REZENDE DA SILVA ajuizaram ação de rescisão contratual em desfavor da ora Embargante e de EXEMPLAR CONSTRUÇÕES LTDA, em petição datada de 10/04/2012, na qual foi dada à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vide fls. 19. Posteriormente, o valor da causa foi retificado para R$ 330.700,00 (trezentos e trinta mil e setecentos reais), como se infere da leitura da petição fls. 170-173 e decisão às fls. 176. Por sua vez, em sentença datada de 04/05/2015, o pedido foi julgado parcialmente procedente, da qual se extrai o seguinte trecho (fls. 764-765): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para revogar a tutela antecipada e rescindir o contrato celebrado entre as partes, condenando as rés, solidariamente, a devolução integral dos valores pagos pelos autores, corrigidos pela Tabela Prática do TJ a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% a partir da citação, bem como para condenar as rés a pagar aos autores a título de lucros cessantes 0,5% sobre o valor do contrato atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação. Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Em razão da sucumbência das rés na maior parte do pedido, condeno-as ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3° do CPC." (g. n.) Nesse cenário, os embargos de declaração merecem acolhida para redistribuir os ônus sucumbenciais. Entretanto, ao contrário do pretendido pela ora Embargante, não se aplicam as regras do art. 85 do CPC/15, mas, sim, do art. 20, §4º, do CPC/73. Isso porque a r. sentença (fls. 750-756) foi proferida na vigência do CPC/73, daí porque as regras de sucumbência daquele diploma legal é que tem aplicação aos presentes autos, conforme já fixou este Tribunal Superior: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019 - g. n.) Nesse jaez, para sanar a omissão ora reconhecida, considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora Embargante, devem os embargados arcar com os ônus da sucumbência, condenando-os ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ora Embargante, os quais são fixados em R$ em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC/73. Nestes termos, resta sanado o vício de omissão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração." (fls. 1.428-1.429 - destaques no original). No caso, é evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO