Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 20563/EX (2024/0209643-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: JUIZADO DA VARA CIVIL E DO COMÉRCIO Nº2 DE AVELLANEDA - LANUS
INTERESSADO: TRANSEICH ASSES. TRANSPORTES S.S.
ADVOGADOS: HEBERT LIMA ARAÚJO E OUTRO(S) - SP185648
FELIPE CORDELLA RIBEIRO E OUTRO(S) - PR041289
PARTE: HECTOR EDGARDO CARRIZO
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina solicita que se proceda à notificação de TRANSEICH ASSES. TRANSPORTES S. S. para tomar ciência da decisão prolatada no Processo n. EX-2024-42478140-APN-DGD#MRE- CARPE: 825/2024(39.596) e de seus desdobramentos. A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls. 151-168, na qual alega que a Carta Rogatória não veio acompanhada dos documentos relativos ao processo judicial estrangeiro, e que que houve a prescrição de eventual direito à indenização de valores referentes a acidente de trânsito ocorrido em 2012. Pleiteia a não concessão do exequatur. O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 127-132). É o relatório. Decido. Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível qualquer argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso perante a Justiça rogante. Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada perante a Justiça rogante, e que, portanto, devem ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se vislumbra qualquer óbice à materialização do pedido de cooperação, que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação do processo. Aliás, em tais circunstâncias, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai da leitura do art. 216-Q, § 2º, do RISTJ. Nesse sentido, eis o julgado: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. PEDIDO DE INQUIRIÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO VINCULA-SE AO MÉRITO. ART. 216-Q, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ORIUNDA DA JUSTIÇA ROGANTE, QUE PRECISA SER EXECUTADA E CUMPRIDA NO ESTADO ROGADO. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. NULIDADE NÃO- OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A solicitação da Justiça chilena é de inquirição de testemunha para fins de investigação penal, o que não afronta a ordem jurídica nacional. 2. A análise da suposta prescrição vincula-se ao mérito do delito investigado e deve ser analisada pelo Juízo rogante, pois transcende os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o seu exame por este órgão julgador. 3. Não cabe confundir o pedido de testemunho do Interessado pela Justiça rogante que é de competência desta Corte, com pleito de extradição que é questão a ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante, que precisa ser executada e cumprida no Estado rogado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o juízo de delibação, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão oriunda do País estrangeiro, como na presente hipótese. 5. A intimação de qualquer pessoa para prestar depoimento como testemunha, por si, não traduz violação da garantia de autoincriminação, na medida em que não será obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do princípio do nemo tenetur se deterege. 6. Afasta-se a tese de nulidade aventada pela Defesa, na medida em que se comprovou a regular intimação do patrono constituído da intimação prévia e da audiência. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na CR n. 10.900/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 23/5/2018.) - grifo nosso. Tampouco procede a alegação de que a Carta Rogatória foi deficientemente instruída. O pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia e a providência requerida pela Justiça rogante. Portanto, é dispensável a juntada de elementos informativos aos autos, como demonstra o seguinte precedente da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6.12.2016.) Além disso, a diligência trata de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a situação dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). Confira-se: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. – Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. – A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006.) Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ. Nesse contexto, destaco que o pedido de notificação, que aqui assume a forma da citação, materializou-se com o comparecimento da parte e o oferecimento da impugnação. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/9/2017 e de 15/12/2016, respectivamente). Nessa linha: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória. II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN