Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942652/GO (2024/0332690-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ABEL GOMES CUNHA
ADVOGADOS: ABEL GOMES CUNHA - DF041016
ILVAN SILVA BARBOSA - DF062197
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: KAMRUL HOSSAIN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAMRUL HOSSAIN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5722038-92.2024.8.09.0168). Depreende-se dos autos que em 11/09/2024, o Paciente KAMRUL HOSSAIN, estrangeiro nascido em Bangladesh, foi condenado, no bojo da Ação Penal nº 5126773-28.2021.8.09.0168, como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV, do Código Penal, a 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. O Réu interpôs Apelação Criminal, concomitantemente à impetração do Habeas Corpus nº 5722038-92.2024.8.09.0168, tendo o Tribunal de origem, por maioria, denegado a ordem (e-STJ fls. 18/28), assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. 1 – Não há ilegalidade a ser sanada, eis que adequadamente interpostos Embargos de Declaração contra a decisão que revogou a prisão preventiva, com vistas a sanar as omissões apontadas. NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE NEGADA. 2 – Tendo sido o paciente interrogado durante a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri sem a presença de intérprete, com a concordância da defesa, somado ao fato deste morar no país desde 2015, onde exerce a função de comerciante, o que demonstra a desnecessidade de tal profissional, cabendo à defesa, caso entendesse necessário, apresentar recurso após a pronúncia. EXCESSO DE PRAZO. 3 – Aplicáveis ao caso as Súmulas 64 e 21, ambas do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” e “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Demais disso, a Sessão do Júri encontra-se designada para data próxima. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "o ato coator deve ser cassado e declarado ilegal, suspendendo liminarmente o júri designado para o dia 11/09/2024 diante da ausência de intérprete e transferência do ônus ao paciente, e no mérito para não conhecer os embargos de declaração opostos no lugar do Recurso em Sentido Estrito, posteriormente reestabelecendo o relaxamento de prisão e por fim impondo a determinação de utilização de tradutor, como realizado perante a autoridade policial" (e-STJ fl. 8). A liminar foi indeferida, (e-STJ fls. 57-58). Informações prestadas (e-STJ fls. 64-68 e 73-78). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 79-91), assim ementado: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE. ESTRANGEIRO QUE DOMINA A LÍNGUA PORTUGUESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RÉU CONDENADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, E, CASO CONHECIDO, DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 – Incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe; 2 - “1. No caso, o Tribunal a quo entendeu que a defesa não logrou demonstrar o prejuízo em razão da ausência de intérprete durante o interrogatório do réu, ressaltando que a questão restou preclusa. 2. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça firmado no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte.” (AgRg nos E Dcl no R Esp 1673113/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, D Je de 1/6/2018). 3 - “1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.” (AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 27/6/2024.) PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E, CASO CONHECIDO, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou recursos, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). Ainda sobre o tema: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E COM O VEREDICTO POPULAR. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES. NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A CONDENAÇÃO BASEADA EM "DEPOIMENTO MANIFESTAMENTE FALSO". NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE VÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na denúncia, na qual consta expressamente que "vitima e denunciado eram amigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) referente a compra de um carro", circunstância que ensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que "quando a vitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do denunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da cintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista", de modo a possibilitar a incidência da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de pronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no Tribunal do Júri. 3. É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular. 4. Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a pronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de que o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de que foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem relação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema restou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre esses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri. 5. Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença condenatória por ter sido decorrente de "depoimento comprovadamente falso", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os efetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a motivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela existência de uma dívida entre autor e vítima que, "segundo o entendimento dos Jurados era o bastante para configurar a qualificadora do motivo fútil". Se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se acolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a motivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 7. Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de sentença, olvidando-se a parte de ajuizar o recurso especial antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade capaz de atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Kamrul Hossain, estrangeiro nascido em Bangladesh, informa que está preso preventivamente desde 20/08/2021. Sustenta que teve a prisão relaxada por excesso de prazo, mas o Ministério Público opôs embargos de declaração, ao invés do recurso correto, que seria o Recurso em Sentido Estrito. Sustenta que a prisão foi restabelecida em 25 (vinte e cinco) minutos após os embargos, sem análise adequada. O paciente informa não teve intérprete para o júri designado, violando normas constitucionais e internacionais. Argumenta excesso de prazo, requerendo a revogação da prisão cautelar. O recurso de embargos de declaração é cabível em relação a qualquer decisão judicial. Assim, não há ilegalidade. Consoante informado pelo TJGO, embora o interrogatório do paciente durante a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri tenha sido realizado sem a presença de intérprete, houve concordância da defesa (e-STJ fl. 24). O TJGO salientou que "o ora Paciente KAMRUL HOSSAIN, embora estrangeiro, reside no Brasil desde 2014, ou seja, há quase 10 (dez) anos, o que lhe permite a compreensão, ainda que não completa, do idioma português." Assim, em relação a nulidade processual, sob o argumento do indeferimento de intérprete na sessão de julgamento, verifica-se que não restou demonstrado o prejuízo. Dessa forma, por mero apego à formalidade, não é cabível a anulação do ato, sob pena de violação ao princípio da instrumentalidade das formas. Quanto o tema de nulidades processuais, firmou-se jurisprudência nessa Corte no sentido de que, "em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte" (AgRg no HC n. 774.839/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Sobre o assunto, Fernando da Costa Tourinho Filho corrobora: "[...] em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" (Processo Penal, v. 3, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 115). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. POLICIAL CIVIL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA FACILITAR O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, "não houve prejuízo à defesa, pois não se pode imputar ao magistrado sentenciante a mácula da parcialidade decorrente de um prejulgamento realizado por outro juiz. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, tendo o feito tramitado regularmente até a prolação da sentença". 2. O Tribunal de origem consignou que "o ora Apelante, ao ser inquirido judicialmente, fls. 267/271, embora tenha respondido as perguntas, negouseu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes ou com qualquer outra atividade ilícita. Ademais, pelo que se depreende da sentença vergastada, o magistrado sentenciante sequer se baseou no interrogatório do Apelante para condená-lo". 3. "Caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024). 4. A decretação da perda do cargo público foi devidamente fundamentada na origem, indicando-se expressamente que o agravante utilizou-se do seu cargo público de policial civil para facilitar a mercancia ilegal de substâncias entorpecentes. Com efeito, "o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.626.941/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÕES MAJORADAS CONTRA MAGISTRADA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. NULIDADE. EXÍGUO PRAZO ENTRE INTIMAÇÃO DO RÉU E AUDIÊNCIA PARA RESPECTIVO INTERROGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Não há flagrante ilegalidade na decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução formulado pela defesa, tendo em vista que o réu foi devidamente intimado para audiência a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual) e, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, não apresentou justificativa razoável para sua ausência; em especial quando se observa que, em ocasião anterior, o Magistrado processante deferiu pedido de igual teor, em razão da pandemia da covid-19, demonstrando zelo na condução do processo e respeito às garantias constitucionais. 3. Agravo regimental desprovido." Com efeito, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos estreitos limites da via eleita. Conforme bem salientou o r. do Ministério Público Federal, a questão do excesso de prazo para formação de culpa, encontra-se superada, pois foi proferida sentença condenatória na ação penal, ocorrendo a perda do objeto nesse ponto, visto que a restrição da liberdade, agora, decorre de novo título, não submetido ao pronunciamento do Tribunal de origem (e-STJ fl.90). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO