Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1970417/AL (2021/0344637-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MARIS CONSTRUCOES E MATERIAIS LTDA
RECORRENTE: JOSE MARES ASSIS DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIS CONSTRUÇÕES E MATERIAIS LTDA e JOSE MARES ASSIS DE LIMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 197): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A FAZENDA NACIONAL interpõe apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, para declarar nula a citação por edital do sócio-administrador. Sem condenação em honorários. 2. Em suas razões recursais, alega a apelante a validade da citação do sócio-administrador implementada mediante edital, haja vista também não haver surtido efeito a tentativa feita por oficial de justiça. 3. As pessoas físicas e jurídicas têm o dever de manter seus cadastros atualizados, seja na esfera pública, seja na privada, em razão do poder fiscalizatório da Administração Pública, do princípio da boa-fé objetiva e em razão das normas previstas a partir do art. 70 e seguintes do Código Civil. 4. O art. 256, II, do CPC estatui que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. O art. 257, I, do CPC dispõe que é requisito da citação por edital a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras. 5. Com base na norma especial (art. 8º da Lei nº 6.830/80) que prevalece sobre a geral (arts. 256, II, e 257, I, do CPC), bastam as tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica devedora pelos Correios através de carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça a possibilitar a citação por edital, entendimento da Súmula nº 414 do STJ e do RESP nº 1.103.050-BA (submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 6. No caso dos autos, a citação do sócio-administrador por edital não pode ser considerada nula, pois foi antecedida pela tentativa de citação por meio de mandado cumprido pelo oficial de justiça no endereço cadastral, porém sem sucesso. 7. Apelação provida, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedentes os embargos do devedor, sem condenação da parte embargante em honorários advocatícios dada a inclusão do encargo legal de 20% na CDA. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 8º, I, II e III, da Lei 8.630/1980. Segundo argumenta, em síntese, "o v. Acórdão, ao entender como válida a única tentativa de citação feita através do oficial de justiça, acaba, por negar vigência ao artigos 8º, incisos I, II e III da Lei 8.630/80 na exata medida em que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, após as diligências cabíveis, interpretação solidificada, inclusive, através da Súmula 414 do STJ" (fl. 224). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 229-231). É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre ressaltar que a controvérsia posta em análise será resolvida levando-se em consideração apenas o enquadramento fático delimitado no acórdão recorrido. Dessa forma, para ser possível o reconhecimento da violação ao art. 8º, I, II e III, da Lei 8.630/1980, a análise do recurso especial deve se ancorar nos dados existentes no acórdão do Tribunal de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. A partir dessas informações, observo que o Tribunal de origem, ao reformar a sentença que havia reconhecido a nulidade da citação por edital do sócio-administrador, assim dispôs (fl. 196): Com base na norma especial (art. 8º da Lei nº 6.830/80) que prevalece sobre a geral (arts. 256, II, e 257, I, do CPC), bastam as tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica devedora pelos Correios através de carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça a possibilitar a citação por edital, entendimento da Súmula nº 414 do STJ e do RESP nº 1.103.050-BA (submetido ao regime do art. 543-C do CPC). No caso dos autos, a citação do sócio-administrador por edital não pode ser considerada nula, pois foi antecedida pela tentativa de citação por meio de mandado cumprido pelo oficial de justiça no endereço cadastral, porém sem sucesso. O recurso especial merece prosperar. No caso em exame, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Isso porque, conforme assentado no entendimento desta Corte, em sede de recurso repetitivo (Tema 102/STJ), "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Por sua exatidão, confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). Dessa forma, a toda evidência, não houve a frustação das demais modalidades de citação em relação ao sócio-administrador, uma vez que o acórdão recorrido atestou ter havido somente a tentativa, sem sucesso, de citação por meio de oficial de justiça. Naturalmente, não tendo havido êxito na tentativa de citação no endereço fiscal cadastrado, deveria a parte exequente ter diligenciado no sentido de promover o esgotamento dos meios reais de localização da parte executada, antes de se valer da citação por edital. Assim, quanto ao ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser provido o recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau. Nesse mesmo sentido, entendimento de ambas as Turmas que compõe a 1ª Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça. Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça confirmou que a citação prévia foi realizada, sem sucesso, por carta e por oficial de justiça. Reavaliar se os meios de comunicação foram exaustivos exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTT. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra Genivaldo Xavier Moreira Varejista, com vistas à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 11.326,11 (onze mil, trezentos e vinte e seis reais e onze centavos) (fl. 81, e-STJ). 2. Ao dirimir o conflito, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: "No caso em exame, em que pese a exequente tenha expedido as notificações de autuação e de imposição da multa e postado pelos Correios, percebe-se que o autuado não foi devidamente notificado, uma vez que as notificações foram devolvidas pelos motivos 'não existe o nº' e 'desconhecido', embora os documentos juntados pelo excipiente demonstram que o endereço para o qual foram remetidas as correspondências estava correto, além de se notar ser de fácil localização, uma vez que situado no Centro do pequeno Município de São Miguel/RN. (...) Cumpre destacar que a notificação por via editalícia, por ser modalidade ficta de cientificação do destinatário, é medida excepcional, devendo ser adotada tão somente nas hipóteses em que restar frustrado o recebimento de notificação por via postal ou pessoal, como se depreende, inclusive dos dispositivos das Resoluções n.º 442/2004 e 5.083/2016, citadas acima" (fl. 85, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital em Execução Fiscal é medida excepcional, admitida apenas após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro Manoel Erhardt, DJe 20.5.2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.12.2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2020. 4. No caso dos autos, não ficou evidenciada hipótese para a determinação da medida, haja vista que, segundo consignado no próprio acórdão recorrido, o endereço para o qual foram remetidas as correspondências estava correto. Ademais, confirmou-se que "a executada não apresentou defesa prévia, nem recurso administrativo" (fl. 126, e-STJ). 5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.063.938/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.852.706/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1a. Turma, DJe 18.12.2020, e AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2a. Turma, DJe 15.5.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.665.820/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA