Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4514/SP (2024/0427726-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO
ADVOGADO: ALEXANDRE WOLFF BARBOSA - SP302585
REQUERIDO: MANOEL AZEVEDO NORONHA FILHO
ADVOGADOS: HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA - SP154003
MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE - SP182596
LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248
MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506
DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: 1 - RECURSO INOMINADO – CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE) – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA DE R$13.035,16 E IMPOSIÇÃO DE MULTA - PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS PARCIALMENTE ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL, DEVIDO A NÃO NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, SENDO REFEITO EM PARTE O PROCEDIMENTO. 2 – PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, EM 2012 – DESCABIMENTO – DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS QUE TEM EFEITOS "EX TUNC", O QUE IMPEDE QUE A PUNIÇÃO RETROCEDA "AB INITIO". 3 - NOVA INTIMAÇÃO DO EDIL PARA PAGAMENTO EM 22.05.2022 – TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E INCIDÊNCIA DE JUROS COM BASE NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – CABIMENTO - DATA EM QUE O DEVEDOR FOI CONSTITUÍDO EM MORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO (fl. 19). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 23-26. O requerente sustenta, em síntese, que "a decisão contrariou frontalmente o disposto nas Súmulas 43 e 54 deste E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 10). Ao final, requer "a procedência do presente pedido de uniformização, para que a decisão seja cassada ou reformada em razão da afronta às Súmulas 43 e 54 deste E. Superior Tribunal de Justiça, reafirmando-se a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre atos ilícitos a partir do evento danoso, independentemente de sua natureza e da data de reconhecimento de sua ilicitude" (fl. 17). É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". No caso, a questão suscitada pelo requerente – termo inicial de juros de mora e correção monetária – é matéria de cunho processual, o que inviabiliza o conhecimento deste pedido de uniformização de interpretação de lei. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, CAPUT E § 3º, DA LEI 12.153/2009. QUESTÃO ENVOLVENDO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por versar ele questão de direito processual. II. Nos termos do art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, em duas hipóteses: a) quando as Turmas de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes e b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. No caso, a parte requerente objetiva discutir matéria nitidamente de direito processual - termo inicial dos juros moratórios -, circunstância que inviabiliza o manejo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. No mesmo sentido, em hipóteses idênticas, entre inúmeros precedentes: STJ, PUIL 632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018; AgInt no PUIL 563/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2018; AgInt no PUIL 602/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018; AgInt no PUIL 584/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018. IV. Agravo interno improvido (AgInt no PUIL n. 260/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019). PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de lei. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA