Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 931374/SC (2024/0270936-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: THAISA MONARI CLARO DE MATOS
ADVOGADOS: THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602
CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EDERSOM MARCOS DA SILVA
CORRÉU: LUIZ LEONARDO CAMPOS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de EDERSOM MARCOS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5052743-53.2023.8.24.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 7 anos, 6 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo, da qual não se conheceu (e-STJ fls. 36/37). O agravo regimental interposto contra essa decisão foi desprovido, nos termos da ementa de e-STJ fl. 253: AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC). REVISÃO CRIMINAL. DEDUÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DE PROVA QUE LEVOU À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRETENSA REDISCUSSÃO EVIDENTE. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a possibilidade de aplicar retroativamente o entendimento jurisprudencial acerca das formalidades presentes no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal e fotográfico. Assere afronta também ao art. 621, inciso I, do CPP, tendo em vista o cabimento da revisão criminal para essa insurgência de nulidade probatória. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 174/175). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, pois esta Corte entende que não se admite a retroatividade de jurisprudência sob pena de comprometer a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL. NOVA PROVA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA. INSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à violação do artigo 226 do CPP, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou que não é possível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico a processos julgados anteriormente em consonância com a jurisprudência dominante de seu tempo. Ora, tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 2. A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a mera declaração de terceiros, sem obedecer as prescrições constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. A questão acerca da impossibilidade da justificação prévia, tendo em vista a morte da testemunha, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 4. O Tribunal de origem, diante da análise do contexto fático-probatório, verificou que não era a hipótese de aplicação da continuidade delitiva, notadamente ao aferir que foram empregados modos de execução diversos e os desígnios foram autônomos. Assim, alterar o quanto disposto no guerreado aresto está impossibilitado diante do óbice constante da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.532.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. 2. Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022. 3. Quando mais não fosse, a leitura da apelação criminal deixa claro que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal se amparou, também, em provas independentes e idôneas, aptas a demonstrar a autoria do delito, dentre as quais, testemunho de delegado de polícia responsável por interceptações telefônicas que relatou a dinâmica dos fatos, levando à identificação do carro do ora agravante como sendo um dos que abordaram as vítimas, rastreamento de localização de celulares no local dos fatos e evidência de que o apenado utilizava, na data dos fatos, um veículo da mesma marca e modelo utilizada pelos envolvidos no fato delituoso. 4. "Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida. Precedentes." (AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 5. Com essa orientação em mente, é de se reconhecer inviável também o conhecimento da revisão criminal pelo viés do art. 621, III, do CPP quando a prova nova trazida - supervenientes declarações das vítimas e de algumas testemunhas do delito de concussão (art. 316, caput, CP) praticado por policiais civis, negando os fatos - não é capaz, por si só, de afastar a autoria do delito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO ANTES DO NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, FIRMADO NO HC 598.886/SC. IRRETROATIVIDADE DA NOVA ORIENTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Por outro lado, a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica [...] "[...] o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)." (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 3. No caso, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 30/7/2019 (fl. 33), antes, portanto, do julgado que deu nova interpretação ao art. 226 do CPP (DJe 18/12/2020), de modo que não há como se reconhecer a apontada violação aos arts. 155 e 226 do CPP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.405.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. 2. Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022. 3. Quando mais não fosse, a leitura da apelação criminal deixa claro que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal se amparou, também, em provas independentes e idôneas, aptas a demonstrar a autoria do delito, dentre as quais, testemunho de delegado de polícia responsável por interceptações telefônicas que relatou a dinâmica dos fatos, levando à identificação do carro do ora agravante como sendo um dos que abordaram as vítimas, rastreamento de localização de celulares no local dos fatos e evidência de que o apenado utilizava, na data dos fatos, um veículo da mesma marca e modelo utilizada pelos envolvidos no fato delituoso. 4. "Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida. Precedentes." (AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 5. Com essa orientação em mente, é de se reconhecer inviável também o conhecimento da revisão criminal pelo viés do art. 621, III, do CPP quando a prova nova trazida - supervenientes declarações das vítimas e de algumas testemunhas do delito de concussão (art. 316, caput, CP) praticado por policiais civis, negando os fatos - não é capaz, por si só, de afastar a autoria do delito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO