Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 7237/DF (2020/0158081-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VIRGINIO LINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DIEGO LIMA PAULI - RR000858
VINÍCIUS COSTA PERFEITO - RR001500
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: ADVOCACIA ILMAR GALVAO
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação e levantamento de valores apresentado pelos herdeiros de VIRGINIO LINO DOS SANTOS (fls. 151-208). Juntaram certidões de óbito, documentos pessoais e procurações. Em atenção ao despacho de fl. 211, os interessados promoveram a regularização da representação processual às fl. 220-226. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no Juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Dessa maneira, como não foi comprovada a partilha do valor requisitado e, ainda, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, o procedimento deve ser realizado no Juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os requerentes são herdeiros do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual da demanda e indefiro o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de VIRGINIO LINO DOS SANTOS e (b) incluir ELIVALDO LINO DOS SANTOS, EGIDIO LINOS DOS SANTOS, ELIANE DE ALMEIDA SANTOS CASTRO, ESTERSON LINO DOS SANTOS, GEILSON SANTOS DUARTE, JESSICA DE ALMEIDA GOMES e JANAINA SOSSERAY DE ALMEIDA GOMES como interessados. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN