Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
11/05/2026, 10:50
Expedição de Certidão.
04/04/2026, 03:56
Expedição de Certidão.
04/04/2026, 02:40
Certidão de Publicação Expedida
25/03/2026, 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/03/2026, 12:08
Expedição de Certidão.
24/03/2026, 11:28
Expedição de Certidão.
24/03/2026, 11:28
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
24/03/2026, 11:27
Juntada de Outros documentos
24/03/2026, 08:06
Conclusos para despacho
24/03/2026, 01:52
Juntada de Outros documentos
24/03/2026, 01:48
Expedição de Certidão.
03/03/2026, 15:37
Certidão de Publicação Expedida
23/02/2026, 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/02/2026, 16:15
Documentos
Decisão
•24/03/2026, 11:27
Acórdão
•24/03/2026, 08:07
25/03/2026, 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/03/2026, 12:08
Expedição de Certidão.
24/03/2026, 11:28
Expedição de Certidão.
24/03/2026, 11:28
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
24/03/2026, 11:27
Juntada de Outros documentos
24/03/2026, 08:06
Conclusos para despacho
24/03/2026, 01:52
Juntada de Outros documentos
24/03/2026, 01:48
Expedição de Certidão.
03/03/2026, 15:37
Certidão de Publicação Expedida
23/02/2026, 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/02/2026, 16:15
Expedição de Certidão.
20/02/2026, 15:49
Expedição de Certidão.
20/02/2026, 15:48
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
20/02/2026, 15:48
Conclusos para despacho
20/02/2026, 14:26
Expedição de Certidão.
20/02/2026, 14:22
Expedição de Certidão.
02/11/2025, 05:43
Expedição de Certidão.
02/11/2025, 02:27
Certidão de Publicação Expedida
23/10/2025, 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/10/2025, 12:20
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 12:09
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 12:08
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
22/10/2025, 12:08
Conclusos para despacho
22/10/2025, 11:54
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 11:53
Suspensão do Prazo
01/06/2025, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1025929/SP (2016/0316460-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA AP LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
CARINA ELAINE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP197618
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS E OUTRO(S) - SP293981
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA AP LTDA - EPP contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1514-1522), assim ementado: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO MITIGADA. REGIME OPCIONAL. BENEFÍCIO CONDICIONADO AO NÃO REGISTRO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS proporcional ao valor exonerado (art. 155, §2º, II, b da Constituição). Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo (AgR no RE 465.236 STF) Não provimento da apelação da autora, prejudicado o exame do recurso da Fazenda, pública paulista. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 1534-1538). Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 112, 142 e 145 do CTN; arts. 460 e 535, II, do CPC/1973. O recurso especial foi inadmitido em relação ao art. 535, II, do CPC/1973 porque o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento; e, em relação às demais violações, porque os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1617-1643), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. “Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). É insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade das súmulas ou de que o recurso especial não incidiria no óbice sumular, pois o motivo da aplicação da súmula também reside naquilo que ficou consignado no acórdão recorrido, e não apenas no que foi alegado no recurso especial da parte. Inclusive, este Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reiteração das razões recursais do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO. POSSIBILIDADE 1. O agravante repisa suas alegações sobre a abrangência da decisão proferida em ação civil pública. 2. A mera reiteração das razões recursais inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de concessão do benefício previdenciário a dependente maior inválido. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.531.255/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 353 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO ANTERIORMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598 DO STF. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 2. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. [...] Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 4. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a preclusão do dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6° DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 182. [...] 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. (AgRg no AREsp 488.379/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/03/2015). 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.155.647/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015, grifo nosso). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Hipótese em que a pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito a ele imputado implicaria necessariamente a análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 656.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015, grifo nosso). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. A recorrente deixou de infirmar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se, essencialmente, a afirmar que "não há qualquer discussão nos autos que imponha a respectiva necessidade” e que "não está insurgindo a revisão do conteúdo material da obrigação principal, o qual já foi devidamente afastado, bastando para tanto analisar a r. sentença de primeiro grau como também o v. acórdão proferido pela citada 11ª Câmara” (fl. 1640). O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade. Nesse caso concreto, incumbia à parte recorrente demonstrar que a Súmula n. 7/STJ não incide em cada um dos artigos apontados como violados, mediante o cotejo das teses recursais com os fatos efetivamente reconhecidos no acórdão recorrido, de modo a evidenciar a desnecessidade de reexame fático-probatório. Não é suficiente, para fins de atendimento ao princípio da dialeticidade, que a parte simplesmente afirme que bastaria a leitura do acórdão e da sentença, uma vez que o ônus de demonstrar eventual equívoco na decisão de admissibilidade é da parte recorrente, sob pena de vê-la mantida. Quando o Recurso Especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7/STJ, incumbe aos agravantes demonstrarem, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, indicando concretamente de que forma a violação aos dispositivos federais suscitada não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos pertinentes estão devidamente consignados no acórdão recorrido. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, ou apenas remetendo à leitura de peças processuais, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o recurso especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais. Além da contextualização do caso concreto, era imprescindível que o agravo trouxesse razões pelas quais entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREVENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] IV. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, interposto pela União, para não conhecer do seu Recurso Especial, afastando, inicialmente, a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e fazendo incidir, após, as Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente Agravo interno, a agravante aduz que "se conforma com a parte da decisão ora recorrida que entendeu não ter havido violação ao art. 1.022, incisos I e II do CPC/2015". Contudo, não impugna, especificamente, os demais fundamentos da decisão agravada - incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ -, limitando-se a apresentar argumentação genérica, no sentido que, "para o julgamento do recurso não é necessário o reexame de fatos. A tese apresentada pela recorrente é exclusivamente de direito e parte do contexto fático já reconhecido pelo tribunal de origem, sem buscar o seu reexame". Acrescenta que "as questões ora suscitadas foram analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em revolvimento da matéria fática (...) já que o quadro fático está bem delineado no acórdão regional". No mais, apenas elenca os vários dispositivos legais que sustentou violados no Recurso Especial e transcreve, integralmente, as razões do acórdão recorrido, sem efetuar o imprescindível cotejo entre o aresto combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial, que pudesse justificar o afastamento dos aludidos óbices, impostos pela decisão ora agravada, pelo que incidem, no caso, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. [...] X. Com efeito, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 2.009.427/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). Em igual sentido: "A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido óbice" (STJ, AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2022). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022. XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/03/2025, 00:00
Suspensão do Prazo
03/03/2025, 01:23
Certidão de Publicação Expedida
01/08/2024, 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/07/2024, 08:41
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
29/07/2024, 18:45
Expedição de Certidão.
23/07/2024, 12:32
Certidão de Publicação Expedida
16/07/2024, 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/07/2024, 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/07/2024, 02:20
Expedição de Certidão.
12/07/2024, 18:17
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12/07/2024, 18:17
Suspensão do Prazo
13/05/2024, 01:43
Suspensão do Prazo
25/02/2024, 16:10
Expedição de Certidão.
09/01/2024, 15:37
Autos no Prazo
19/10/2023, 16:27
Certidão de Publicação Expedida
29/06/2023, 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/06/2023, 02:41
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
27/06/2023, 20:37
Conclusos para despacho
27/06/2023, 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/05/2023, 13:02
Expedição de Certidão.
09/05/2023, 12:49
Expedição de Certidão.
28/04/2023, 14:30
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
28/04/2023, 14:29
Certidão de Publicação Expedida
28/04/2023, 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/04/2023, 02:25
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
26/04/2023, 19:27
Conclusos para despacho
23/04/2023, 16:58
Expedição de Certidão.
23/04/2023, 16:57
Certidão de Publicação Expedida
03/03/2023, 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/03/2023, 04:52
Proferido Despacho de Mero Expediente
01/03/2023, 12:07
Conclusos para despacho
28/02/2023, 16:07
Expedição de Certidão.
28/02/2023, 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/12/2022, 15:40
Suspensão do Prazo
20/12/2022, 03:32
Expedição de Certidão.
21/11/2022, 19:46
Certidão de Publicação Expedida
11/11/2022, 04:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/11/2022, 03:05
Expedição de Certidão.
09/11/2022, 17:04
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:03
Expedição de Certidão.
09/11/2022, 15:44
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
02/11/2022, 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
09/09/2022, 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
09/08/2019, 13:19
Certidão de Publicação Expedida
17/08/2017, 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/08/2017, 11:41
Decisão
15/08/2017, 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/03/2017, 16:13
Recebidos os Autos do Advogado
28/03/2017, 14:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
14/03/2017, 11:09
Certidão de Publicação Expedida
10/03/2017, 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/03/2017, 11:41
Decisão
08/03/2017, 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/03/2017, 10:49
Certidão de Publicação Expedida
13/02/2017, 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/02/2017, 12:15
Decisão
09/02/2017, 11:13
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
24/01/2017, 16:24
Expedição de Ofício.
28/01/2013, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
11/11/2011, 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
27/10/2011, 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
27/10/2011, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
30/08/2011, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/08/2011, 00:00
Proferido Despacho
23/08/2011, 00:00
Juntada de Petição de Apelação
11/08/2011, 00:00
Juntada de Petição de Apelação
08/08/2011, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
11/07/2011, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/07/2011, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - Sentença Resumida
22/06/2011, 00:00
Juntada de Petição de Embargos de declaração
15/06/2011, 00:00
Conclusos para decisão
15/06/2011, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2011, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/05/2011, 00:00
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
09/05/2011, 00:00
Expedição de Certidão.
09/05/2011, 00:00
Conclusos para julgamento
24/02/2011, 00:00
Expedição de Certidão.
05/01/2011, 00:00
Expedição de Ofício.
04/01/2011, 17:03
Decisão
29/12/2010, 00:00
Conclusos para julgamento
10/12/2010, 00:00
Juntada de Ofício
03/12/2010, 00:00
Juntada de Ofício
22/11/2010, 00:00
Juntada de Petição de Memoriais
16/11/2010, 00:00
Recebidos os Autos do Advogado
28/09/2010, 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
17/09/2010, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
13/09/2010, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/09/2010, 00:00
Proferido Despacho
09/08/2010, 00:00
Juntada de Petição de Memoriais
05/08/2010, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/08/2010, 00:00
Recebidos os Autos do Advogado
25/06/2010, 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
09/06/2010, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
07/06/2010, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/06/2010, 00:00
Expedição de Ofício.
02/06/2010, 00:00
Juntada de Ofício
01/06/2010, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/05/2010, 00:00
Proferido Despacho
26/04/2010, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/04/2010, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/03/2010, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
02/03/2010, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/03/2010, 00:00
Proferido Despacho
22/02/2010, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/11/2009, 00:00
Expedição de Ofício.
12/11/2009, 00:00
Apensado ao processo
09/11/2009, 00:00
Expedição de Ofício.
07/10/2009, 00:00
Juntada de Ofício
06/10/2009, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/07/2009, 00:00
Expedição de Ofício.
28/07/2009, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
24/07/2009, 00:00
Expedição de Ofício.
30/03/2009, 00:00
Proferido Despacho
18/02/2009, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Perito) para destino
15/01/2009, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/12/2008, 00:00
Certidão de Publicação
27/11/2008, 00:00
Aguardando Publicação
26/11/2008, 00:00
Expedição de Ofício.
29/10/2008, 00:00
Despacho Proferido
08/10/2008, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/10/2008, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/09/2008, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino