Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955393/ES (2024/0401594-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADOS: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988
NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES037507
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: MAYCO LEADIR DOS SANTOS VITAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAYCO LEADIR DOS SANTOS VITAL contra decisão proferida pelo Desembargador relator do HC n. 5016499-38.2024.8.08.0000, impetrado perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Foi o paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lesões corporais. Segundo o apurado, "a guarnição visualizou o autuado, que aparentemente estava vendendo drogas. Momento em que foram realizar a abordagem o nacional deixou ao chão um objeto antes de empreender fuga, localizaram caído ao chão um invólucro contendo 09 'pedras de crack', 05 'buchas de maconha' e 31 'papelotes de cocaína'. Os militares deram voz de prisão ao conduzido, este passou a resistir à prisão, desferindo socos contra os policiais militares no intuito de desvencilhar-se da detenção, causando uma escoriação no braço do referido policial" (e-STJ fl. 21). Em suas razões, sustenta a defesa a ausência de fundamentos bastantes a justificar a abordagem pessoal do paciente. Destaca que "o nervosismo alegado pelos policiais militares que efetuaram a prisão do paciente não é fundamento idôneo para a realização de abordagem pessoal, haja vista que tanto a norma quanto a jurisprudência são pacíficas no sentido de que somente poderá ser feita abordagem policial nos casos de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de algo ilícito" (e-STJ fl. 12). Reverbera, outrossim, a ilegalidade, ante a ausência de fundamentos suficientes da decisão que manteve a medida excepcional. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, seja reconhecida a ilegalidade da abordagem policial, relaxada a prisão cautelar do acusado e determinado o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Liminar deferida às e-STJ fls. 42/46. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 88/93). É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 20/22): No presente caso, conforme narra o APFD, a guarnição visualizou o autuado, que aparentemente estava vendendo drogas. Momento em que foram realizar a abordagem o nacional deixou ao chão um objeto antes de empreender fuga, localizaram caído ao chão um invólucro contendo 09 “pedras de crack”, 05 “buchas de maconha” e 31 “papelotes de cocaína”. Os militares deram voz de prisão ao conduzido, este passou a resistir à prisão, desferindo socos contra os policiais militares no intuito de desvencilhar-se da detenção, causando uma escoriação no braço do referido policial militar. Conforme pesquisas, o autuado, ao que parece, não possui registro criminal em seu desfavor. Ademais, saliento que no Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, arquivado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca da Serra/ES (autos do processo n.º 0038611- 59.2012.8.08.0048), apurou-se a suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo o autuado absolvido com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal em 28/06/2013. Neste contexto, verifica-se pelo auto de prisão em flagrante delito que está presente a materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria, além do que se acham também presentes fundamentos que autorizam a custódia excepcional, conforme disposto no art. 312 do CPP. Portanto, tenho que a soltura do autuado poderá colocar em risco a ordem pública, haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva, sobretudo ao observar os dados estatísticos acerca do crime de tráfico de drogas na cidade de Linhares, além do que está presente a periculosidade concreta de sua conduta, bem como, visando garantir a instrução processual e a aplicação da Lei Penal. Como se vê, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, bem como a existência de ação penal anterior, na qual o paciente foi absolvido, o que não autoriza a medida extrema de prisão, sobretudo porque se trata da apreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, 9 pedras de crack, 5 buchas de maconha e 31 papelotes de cocaína. Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (308,2 G DE MACONHA, 49 G DE COCAÍNA E 9,9 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Deve ser mantida a decisão que concedeu liminarmente a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, pois, na hipótese, a despeito de o decreto preventivo evidenciar a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria e contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, apenas ressaltando a gravidade abstrata do delito e consequências do crime na sociedade. 2. Ademais, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do agravante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal. 3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes). 4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes). 5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC 350.191/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes. 2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 343.630/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE E EXCESSO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. [...] 4. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 5. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. 6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.) Por fim, verifico que a tese de nulidade não foi examinada pelo Tribunal de origem na decisão impugnada, o que impede esta Corte de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, ratifico a liminar e concedo a ordem para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO