Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2067160/SP (2023/0128147-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ALUVAN BRASIL IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS PARA BAÚS E CONTEINERES LTDA
ADVOGADO: JEFFERSON TAVITIAN - SP168560
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que duas das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foram afetadas ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema n. 1255/STF, cuja questão submetida a julgamento é: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", e no Tema n. 1242/STJ, que pretende "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias." Nesse contexto, os recursos que tratam das mesmas controvérsias neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA