Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1808152/MG (2019/0098693-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ DE MELO
ADVOGADO: GERALDO LEONEL GOMES JUNIOR E OUTRO(S) - MG097713
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO AÇÃÔ REVISIONAL DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RENDA MENSAL INICIAL - IRSM - UTILIZAÇÃO DO SÁLÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO DE. 1994 - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS DE MORÁ - PARÂMETROS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - PATAMIR LEGAL - SÚMULA 111 DO STJ - OBSERVÂNCIA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 103 da Lei 8.213/1991 e 207 do Código Civil, porquanto "o instituto da decadência se aplica também aos benefícios concedidos antes da sua vigência, mas com a ressalva de que o prazo decadencial só começa a fluir a partir de 28.06.1997" (fls. 168). Aduz, ainda, violação ao disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97, inconformado com os índices adotados para correção dos valores em atraso. É o relatório. Passo a decidir. No que diz respeito ao mérito, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, entendeu que o reconhecimento da decadência do direito à revisão de beneficio previdenciário somente ocorre em relação aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei 9.528/97 (fls. 90-110). Sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 544/STJ, nos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou entendimento segundo o qual, "o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (REsp 1.309.529/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/6/2013). Outrossim, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, concluiu que deve ser feita distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário – que, para o caso dos autos, inexiste –, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, e, na forma da lei, não se suspende, nem se interrompe (EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019). Na mesma linha, a questão relacionada à decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria também restou pacificada no Tema 975 do STJ, segundo o qual: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido em 27/07/1995 e a ação revisional somente foi ajuizada em 05/2008, de modo que configurada a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a ocorrência de decadência. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA