Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987873/SP (2025/0082140-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUAN APARECIDO DE LIMA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO CESAR ANIZIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR ANIZIO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2017740-63.2025.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/01/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 180, caput, e 311, §2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo desnecessária e odiosa, além de não haver periculum in mora e fumus boni iuris. Aduz que é possível aplicar ao caso em tela diversas medidas diferentes da prisão, cujas quais também tem o efeito de reprimir a reiteração do caso em tela (muito embora o acusado seja inocente) (fl. 8) Alega que o paciente é réu primário e único responsável pelo sustento de crianças menores de 12 anos. Aponta a nulidade da busca veicular, com base em precedentes da Corte, e afirma que a decisão do Tribunal de origem não analisou a nulidade da prisão nem justificou a negativa do regime domiciliar. Ao final, (fl. 10): a) – Requer o recebimento, processamento do presente Habeas Corpus, pelos fundamentos acima exposto; b) – Requer a concessão da Liminar, haja vista os fundamentos acima; c) – Requer o reconhecimento da Nulidade na Busca Veicular, conforme fundamentado acima; d) – Requer o reconhecimento da Nulidade da Prisão Preventiva por falta de fundamentação, haja vista os fundamentos acima mencionados; e) – Requer o reste conhecida a Ordem, a fim de que outra medida, diversa da prisão, seja aplicada ao paciente, visto a fundamentação acima. f) – Por fim, requer, ainda, o reconhecimento quanto a imprescindibidade do paciente quanto ao sustento aos filhos menores, cujos quais necessitam dos cuidados do genitor – paciente. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 18/20; grifamos): Consideradas as circunstâncias fáticas narradas na exordial, há significativos indícios de envolvimento do paciente nos delitos apurados, o que justificou a decretação da prisão preventiva, à vista dos postulados da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Aliás, qualquer outra providência contemplada pelo artigo 319 do Código de Processo Penal, se concedida, não atenderia adequadamente a tais propósitos. Cediço que a prisão antes da condenação definitiva é medida excepcional, exigindo do Juiz fundamentação sólida para a custódia do agente. In casu, a prisão decretada não se reveste de ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão da ordem, não havendo que se falar em nulidade. A referência às condições pessoais favoráveis do paciente contrasta com as condutas ora apuradas: transportar 29 porções de maconha, 65 porções de “haxixe” e 475 porções de cocaína, além de receber e conduzir o veículo, produto de roubo, ciente desta condição, ostentando placa que devia saber adulterada. Outrossim, a decisão que decreta ou mantém a prisão não necessita abordar detalhes específicos do mérito da ação penal, uma vez que, mesmo fundamentada de maneira concisa, a avaliação da necessidade da custódia é realizada mediante análise do caso concreto. Ademais, preenchidos os pressupostos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto a pena máxima cominada aos delitos em tese praticados pelo paciente tráfico ilícito de entorpecentes, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo supera 04 (quatro) anos. [...] Assim, as circunstâncias de crimes dessa natureza devem ser avaliadas além dos contornos jurídicos, ou seja, de forma mais ampla, também, sob o prisma ético, político e cultural, uma vez que se trata de verdadeiro crime organizado, enraizando-se no cotidiano da sociedade. Condições pessoais favoráveis como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, são insuficientes para afastar a necessidade da decretação da custódia preventiva, devendo prevalecer as circunstâncias dos crimes e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, aspectos reveladores da personalidade do agente, dotada de potencialidade perigosa. Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Quanto às teses de nulidade e de cabimento da prisão domiciliar, cumpre salientar que as referidas matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)