Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987858/PE (2025/0082073-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RENATO RODRIGUES DE LIMA VILELA
ADVOGADO: RENATO RODRIGUES DE LIMA VILELA - PE058581
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ADVAN DA COSTA E SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADVAN DA COSTA E SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento do HC n. 0057046-25.2024.8.17.9000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Catende/PE condenou o paciente por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes, na forma privilegiada), individualizando a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, ocasião em que manteve a prisão preventiva e não permitiu o recurso em liberdade. Impetrado habeas corpus contra a sentença, foi a ordem parcialmente concedida pelo Primeira Câmara Criminal do TJPE para determinar o recolhimento do paciente em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, consoante o acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPATIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Advan da Costa e Silva, condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto por tráfico de drogas (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006), com manutenção da prisão preventiva após a sentença. A defesa alega constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, além da ausência de fundamentação para a custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória; (ii) a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória em regime semiaberto, desde que haja compatibilização e fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. 4. A apreensão de 2,2 kg de maconha, a confissão do paciente e seu envolvimento com o tráfico de drogas justificam, em princípio, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A ausência de fundamentação exaustiva na sentença para a manutenção da prisão preventiva não configura ilegalidade, desde que os motivos iniciais para a decretação da prisão permaneçam presentes. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para ratificar a liminar que determinou a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, mantendo-se a custódia cautelar. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória em regime semiaberto é possível, desde que devidamente fundamentada e compatibilizada com as regras do regime, considerando a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 387, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no RHC nº 119.916/RN, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; HC nº 859.827/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; AgRg no HC nº 631.978/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021; HC nº 927.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024; RHC n. 202.129/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024." (fls. 25/26) Daí o presente writ, no qual a defesa argumenta a configuração de constrangimento ilegal imposto ao paciente uma vez que, embora fixado o regime inicial semiaberto, foi mantida a prisão preventiva. Enfatiza que a prisão cautelar foi mantida sem fundamentação idônea, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Busca, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Com efeito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). Diante de tal contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. É esta a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação. 6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal. 7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada. 8. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). Na hipótese em debate, conforme leitura dos trechos do acórdão recorrido, não há excepcionalidade configurada que justifique a manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável, por ora, a revogação da prisão preventiva. Embora reconhecida a prática de tráfico privilegiado na sentença, instituto que demanda, dentre outros, a confluência da primariedade e dos bons antecedentes do agente, a Corte Estadual manteve a custódia cautelar do réu em sede de remédio constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK