Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987867/RS (2025/0082127-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: IVANIR PERCHIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Ivanir Perchim – condenado como incurso no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido –, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001579-70.2021.8.21.0075/RS), comporta acolhimento. A Defensoria Pública contesta a fundamentação genérica utilizada para justificar a negativação da culpabilidade, alegando que a simples posse de arma municiada não é suficiente para tal valoração negativa, sendo uma circunstância inerente ao tipo penal. Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. No entanto, na hipótese, há flagrante ilegalidade que justifica a superação do óbice. Com efeito, o Tribunal a quo manteve a negativação da vetorial referente à culpabilidade, por considerar que o fato de a arma de fogo estar municiada implica em incremento do risco/perigo e, por consequência, um maior desvalor da conduta em face do bem jurídico tutelado – a segurança pública (fls. 223/224). Contudo, o referido entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que no delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie (AgRg no AgRg no REsp n. 1.918.235/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 710.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022. Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos: Reduzindo proporcionalmente a pena imposta, uma vez que remanesce negativa a circunstância judicial dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa, tornando-se definitiva nesse patamar, ante a ausência de agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição da pena. Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente para, redimensionando a pena do réu, fixá-la em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR