Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780912/MS (2024/0407799-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233
AGRAVADO: CECILIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS021127
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aqui se resume: EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA REJEITADA – MÉRITO – CONSTRUÇÃO CIVIL – VÍCIOS NO IMÓVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não há nos autos qualquer comportamento temerário que possa ser atribuído aos patronos da autora, de sorte que eventual prática de advocacia predatória pode ser comunicada pessoalmente pela apelante à OAB e à Corregedoria- Geral de Justiça deste Sodalício, não havendo, in casu, necessidade de intervenção deste relator. II - A responsabilidade do construtor é de resultado, porquanto se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi direcionado. Eventuais vícios na construção configuram violação do dever de segurança, ensejando à construtora o dever de indenizar independentemente de culpa. III - A situação de insegurança e angústia causada pelos defeitos apresentados no imóvel e a incerteza do resultado compõem conjunto passível de causar danos ao patrimônio imaterial da autora, constituindo-se como fatos que superam o mero aborrecimento. In casu, o cenário evidenciado demonstra ser proporcional e razoável a fixação do valor a título de danos morais arbitrado pelo juízo de origem. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 817/823). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 12, §3º, III, do CDC; 186 e 944, do CC; e 489, §1º, IV, do CPC/15, sustentando, em síntese, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há identidade entre a controvérsia debatida nos autos com aquela que deu origem ao Tema 1.198 afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para discussão sobre litigância predatória e poder geral de cautela do magistrado; c) ausência de responsabilidade em relação aos danos alegados em razão de culpa exclusiva de terceiro. Decido. No caso, o recurso especial discute, entre outras questões, a possibilidade de que o magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicite que a parte requerente inclua documentos para embasar suas alegações. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.198 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual." (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Apesar de a determinação de suspensão dos processos pendentes envolvendo o tema ter sido direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e às comarcas do estado, mostra-se prudente, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do RISTJ, que os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça aguardem o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO