Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804243/RO (2024/0452322-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ELIZEU NASCIMENTO DE CARVALHO
ADVOGADOS: SINTIA MARIA FONTENELE - RO003356
MONICA JAPPE GOLLER KUHN - RO008828
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELIZEU NASCIMENTO DE CARVALHO, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não foi interposto com o objetivo de aferir o reexame fático-probatório, mas sim aferir violação a legislação infraconstitucional, no caso, o contido no art. 2º da Lei nº 12.800/2013. Assevera, ainda, que: Conforme Lei Complementar nº 41/1981, que criou o estado de Rondônia, determinou que os servidores em exercício da Administração do Território seriam colocados à disposição da nova Administração estadual e estas despesas seriam custeadas pela União. Em 2002, foi editada a EC nº 38/2002, que adicionou o art. 89 ao ADCT, dispositivo que previa que os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal e custeados pela União, constituiriam quadro em extinção da administração federal. Esta norma promoveu tratamento discriminatório em relação aos servidores civis, questão resolvida com o advento da EC 60/2009, que estendeu a possibilidade de reenquadramento aos servidores civis que ingressaram nos quadros do estado de Rondônia até 15.03.1987. A EC 79/2014 estabeleceu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de sua publicação, para que a União finalizasse os processos de transposição, sob pena de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Embora tenham sido criados diversos diplomas normativos objetivando a regulamentação das referidas emendas constitucionais, muitas das transposições não foram efetivadas. A transposição ocorreu com atraso de anos, de forma intencional e injustificada, sendo que a conduta da União, ao não finalizar os processos de transposição dentro de um prazo razoável, viola a garantia da razoável duração do processo, instituída no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (fl. 256). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Nas razões do recurso especial a parte recorrente aponta a violação do art. 2º da redação originária da Lei 12.800/2013, argumentando que (fls. 200-202): O art. 89 do ADCT, emendado, traz em seu caput a vedação ao pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. Esta vedação se refere, por evidente, a período anterior à vigência da EC n. 60, de 11/11/2009, uma vez que consagra o exercício de um direito no presente, conquanto se reporte retrospectivamente a fatos pretéritos, como condição de sua aquisição. A EC n. 79, de 27/05/2014, é ainda mais enfática, de acordo com o texto do art. 9.º: Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º. Contudo, aquela emenda constitucional não possuía plena eficácia, quando de sua promulgação, ficando condicionada a legislação futura – o que ocorreu posteriormente com a edição das Leis de n. 12.249, de 11/06/2010, e 12.800, de 23/04/2013. O mesmo se deu com a EC n. 79/14, regulamentada também por essa legislação, e por suas posteriores alterações, mormente a Medida Provisória n. 660, de 24/11/2014, convertida na Lei n. 13.121, de 08/05/2015. Essa legislação ordinária, a seu turno, também carecia de regulamentação, ensejando a edição, entre outros, do Decreto n. 7.514, de 05/07/2011, e do Decreto n. 8.365 de 24/11/2014, que revogou o primeiro. A EC 79/2014, estabeleceu em seu artigo 4º o prazo para que a União regulamentasse dentro do prazo de 180 dias da publicação da referida Emenda (28/05/2014), o enquadramento dos servidores, sendo que após o fim deste prazo o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação. Do que se vê, o reconhecimento do direito à transposição ter ocorrido com a vigência da EC n. 60/09, em 12/11/2009, somente em 14/09/2012, quando publicada a Portaria Conjunta n. 01, é que se completou o arcabouço normativo indispensável para que os interessados pudessem formalizar o pedido administrativamente, com a regulamentação dos arts. 97 e 98 da Lei n. 12.249/10, sendo digno de nota que o art. 98 assevera que o referido Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato de transposição. [...] É significativo, porém, que o prazo de funcionamento da mencionada CIR tenha sido estendido, por decreto presidencial – ou seja, por ato regulamentador, para dar fiel cumprimento à lei –, reiteradas vezes (até 31/07/2015), e que se tenha, com isso, postergado a plena produção dos efeitos não só das Leis n. 12.249/10 e n. 12.800/13, mas da própria EC n. 60/09. Ainda mais significativo é que, com a edição da EC n. 79, de 27/05/2014, em seu art. 4.º, caput e parágrafo único, foi positivado um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a União regulamentar o enquadramento dos servidores – tanto do Amapá e de Roraima, com base no art. 31 da EC n. 18/98, quanto dos servidores de Rondônia, com fulcro no art. 89 do ADCT –, condicionando o direito ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias ao encerramento daquele prazo. E que referida regulamentação se tenha efetuado com as alterações na Lei n. 12.800/13 promovidas pela Medida Provisória n. 660, de 24/11/2014 – ou seja, editada no limite do prazo –, por meio das quais alguns dispositivos daquela lei tenham recebido nova redação, suprimindo a data de 01/01/2014. (g. n) Ocorre que deve ser observado, que as regras contidas no dispositivo acima, diz respeito aos pedidos de transposição realizados após a sua publicação, fato este que não se amolda ao caso da Recorrente. Ressalta-se, que a superveniência da EC n. 79/14 não implicou a revogação da EC n. 60/09 – e talvez, mesmo, nem pudesse suprimir um direito que foi, com efeito, com ela adquirido, dado o princípio da vedação de retrocesso – afetando, apenas, os efeitos futuros das circunstâncias fáticas já ocorridas após esta Emenda, em virtude da retroatividade mínima, peculiar às normas constitucionais. Por consequência, o direito de opção já exercido com esteio nas Leis n. 12.249/10 e 12.800/13 tampouco foi afastado, com o advento da MP n. 660/14 (convertida na Lei n. 13.121/15) – sobretudo em vista da irretroatividade das leis infraconstitucionais, nos termos do art. 5.º, XXXVI da Lei Maior, e do art. 6.º do Decreto- lei n. 4.657/42, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –, procedendo-se, tão somente, com os devidos ajustes, a sua complementação, especialmente no sentido da convergência de tratamento jurídico para com os servidores dos Ex-Territórios e dos Estados nascentes de Roraima, Amapá e Rondônia. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 166-167): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Parte autora com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT. 2. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição. 3. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu). 4. Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos. 5. Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex- Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados. 6. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. 7. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF. 8. A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 – repercussão geral). 9. Transposição com repercussão bilionária na folha federal. Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União – TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo. Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros. 10. Em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana. 11. Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia, além de estar fundada em norma com eficácia exaurida. 12. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. 13. O art. 23-B da Lei nº 12.800/2013, citado pelo juízo de primeiro grau como data limite para a finalização dos processos de transposição, em verdade a ela não se aplica, mas, tão somente, à hipótese de desvio de função policial prevista no art. 6º da EC nº 79/2014, situação diversa da analisada nestes autos. 14. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 15. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 16. Apelação da parte autora não provida. Com efeito, o tema tratado no recurso especial passa pela análise de dispositivos constitucionais, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.578.760/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 29/5/2024; AREsp 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/6/2024; AREsp 2.636.240/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 20/6/2024; AREsp 2.634.257/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2024; AREsp 2.574.422/RO, relatora Ministra Presidente do STJ, DJe de 24/5/2024; AREsp 2.568.521/RO, relatora Ministra Presidente do STJ, DJe de 24/5/2024; AREsp 2.578.950/RO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/4/2024. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA