Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790154/MA (2024/0425399-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOANA MARIA LUZ ANDRADE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOANA MARIA LUZ ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. SINTSEP. ILEGITIMIDADE DA PARTE INTEGRANTE DE CATEGORIA LABORAL REPRESENTA POR OUTRO SINDICATO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 508 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada atinente à legitimidade ad causam para propositura de execução individual decorrente de ação coletiva, trazendo a seguinte argumentação: Em verdade, além de não ocorrer ilegitimidade in casu como já falado, porém, sem adentrar nesse ponto especificamente por ser uma temática que dependa de análise de provas e fatos, a matéria acolhida pelo Tribunal Estadual, embora se trate, especificamente de legitimidade ad causam, sendo matéria de ordem pública relacionada às condições da ação, este Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que ela também está sujeita a preclusão, e é exatamente o que ocorreu na espécie, conforme se demonstrará. Na origem, o processo de conhecimento 6542/2005 dependeu de liquidação coletiva por arbitramento, tendo como um dos participantes a parte Exequente. Fase essa que durou cerca de 10 anos. Também houve apuração do seu percentual de perda salarial pela Contadoria Judicial, e houve decisão posterior homologando e transitando em julgado. E esse relato pode ser extraído facilmente das decisões colacionadas no processo de cumprimento de sentença. Com isso, conclui-se que a matéria foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento e liquidação que condenou e homologou o percentual devido a parte, reconhecendo, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade ativa ad causam. [...] E é o que ocorre no caso ora em análise, à medida que as partes constam dos autos desde 2009, visto que a decisão final fase cognitiva se deu em 2008 e o fim da fase de liquidação por arbitramento se deu em 2018, conforme também decisão transitada em julgado. Seguem agora em anexo. Com isso, não há o que se falar em ilegitimidade a essa altura, por restar caracterizada a preclusão, conforme entendimento firmado pelo STJ no sentido de que as matérias de ordem pública – embora possam ser tratadas a qualquer tempo - também estão sujeitas a preclusão. Diante disso, o debate sobre legitimidade ativa deve se dar logo quando possível, na fase processual em que se consegue averiguar a legitimidade, a fase processual em que o servidor público substituído processual passa a constar da demanda coletiva, caso contrário, o longo tempo de tramitação em que o substituído processual aguarda na liquidação torna-se em vão, violando a segurança jurídica. [...] Por isso, uma vez existindo a coisa julgada da decisão que homologou os cálculos, sendo a Recorrente participante dessa fase de liquidação, a coisa julgada passou a vinculá-la, e o título e sua liquidez passou a ser seu patrimônio jurídico. É cediço que a legitimidade é matéria de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, entretanto está sujeita a preclusão do 508 e pela coisa julgada, (art. 485, VI, § 3º, do CPC/15 (fls. 331-335). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA) [...] [...] Em suma, diante da natureza jurídica de substituição processual do sindicato, nota-se claramente que a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ações coletivas propostas por sindicato é uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, como dito alhures, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que não foi comprovado pela parte apelante (fls. 320-321). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN