Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987843/RS (2025/0082266-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: SERGIO ELEMAR LEONHARDT
ADVOGADO: SÉRGIO ELEMAR LEONHARDT - RS075473
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ADEMIR FUSIGER
CORRÉU: JAQUELINE AZEREDO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR FUSIGER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5004249-63.2024.8.21.0047. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estrela, na ação penal n. 5004249-63.2024.8.21.0047, pelo delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, cumulada com multa pecuniária equivalente a 800 dias-multa (fls. 13-22). Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da acusação e deu provimento parcial ao da defesa, para redimensionar a pena de multa para 666 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 23-41). Na presente impetração, alega-se que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao manter o regime inicial fechado, está fundamentada apenas na hediondez do crime, sem considerar as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, que é tecnicamente primário (fls. 6-7). Sustenta-se que a decisão está em desacordo com o entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que não autorizam a fixação de regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito (fls. 6-7). Requer-se, ao final, a concessão da ordem para afastar o regime fechado e estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento do restante da pena privativa de liberdade, conforme o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal (fls. 11). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal, consubstanciada pelo estabelecimento de regime inicial prisional mais gravoso sem fundamentação idônea. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que alega a defesa, as instâncias originárias reconheceram, na dosimetria da pena, a presença de maus antecedentes, as circunstâncias negativas do delito e a reincidência (fls. 35-36). Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial prisional depende tanto do quantitativo da pena quanto das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Sobre o tema, esta Corte Superior editou a Súmula n. 440, que assim dispõe: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. No caso concreto, a eleição do regime de cumprimento de pena mais gravoso está fundamentada nos maus antecedentes, nas circunstâncias do delito e na reincidência, em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: [...] 5. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pelo quantum de pena, reincidência e maus antecedentes do agente, não pela hediondez do delito. No regimental, a defesa cinge-se a reiterar as razões do seu apelo nobre, afirmando ter sido o regime fixado somente com base na hediondez do crime, sem infirmar, pois, o fundamento utilizado pela decisão agravada. Incidência, no ponto, da Súmula n. 182 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.574.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO