Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987859/RJ (2025/0082696-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: DIOGO EMILIO NUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DIOGO EMILIO NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5012214-48.2024.8.19.0500, relatora a Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução determinou a retificação do cálculo para a finalidade de progressão do regime imposto ao paciente, de modo a constar o cumprimento de 25% da pena (e-STJ fl. 16). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – AGRAVANTE POSSUI UM PROCESSO EM EXECUÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA TOTAL DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, COM PREVISÃO DE TÉRMINO PARA 08/12/2032 – DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO É DE NATUREZA COMUM E SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - EM QUE PESE A NATUREZA COMUM DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, HOUVE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, GERANDO A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART.40, IV DA LEI DE DROGAS, SENDO CERTO QUE A ARMA, DADA SUA POTENCIALIDADE LESIVA, CONSTITUI-SE, INEGAVELMENTE, EM UMA AMEAÇA E/OU PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PRETENDIDO - ART.112, III DA LEP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na presente impetração, a defesa alega que "o paciente não cometeu crime com uso da violência ou grave ameaça", pois "foi condenado pelo delito de associação para o tráfico com a causa de aumento do art. 40, IV da Lei de Drogas", mas "o emprego de arma de fogo para a prática do delito não se confunde, necessariamente, com o uso de violência ou grave ameaça", que "se caracteriza pelo emprego da violência de fato ou pela violência moral contra a vítima, de forma a viciar sua vontade e livre arbítrio" (e-STJ fls. 4/5). Sustenta, ainda, que, "para efeitos de progressão de regime, a presença de violência ou grave ameaça na prática delitiva é verificada pelo tipo penal, não pela majorante", e "a jurisprudência dos Tribunais sempre foi no sentido da aplicação da fração de 16% no crime de associação para o tráfico, independentemente da presença de majorante" (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para cassar tanto o acórdão da Autoridade Coatora, como também, consequentemente, a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, retificando-se o cálculo de progressão de regime na fração de 16%" (e-STJ fl. 8). É o relatório. Decido. Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para manter a decisão do Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 12/13): Da análise do teor da denúncia apresentada nos autos em que o ora agravante foi condenado, forçoso reconhecer a existência de violência ou grave ameaça à pessoa, na medida em que houve emprego de arma de fogo, e, ainda que não efetivamente sido utilizada, dada sua potencialidade lesiva, constitui-se inegavelmente em uma ameaça e/ou um processo de intimidação difusa ou coletiva, que auxilia/facilita a prática do delito, afastando a incidência do percentual acima mencionado, devendo ser mantida a decisão atacada, que acertadamente aplicou o art.112, III da LEP. A majorante prevista no artigo 40, IV da lei nº 11.343/2006, assim preceitua: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;” (Grifo nosso). Ou seja, da leitura dos dispositivos acima mencionados, temos que a causa de aumento do delito de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei de Drogas) não decorre apenas do emprego efetivo da arma de fogo, mas também da violência, grave ameaça ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Assim, ao contrário do que afirma a Defesa, o fato de o agravante ter sido preso em flagrante portando arma de fogo municiada, ainda que não tenha havido troca de tiros, caracterizada está a grave ameaça do delito praticado, visto que quando há o emprego de arma de fogo, o crime principal, que é o de associação, muda a sua natureza, passando a ser cometido com violência ou grave ameaça. Gize-se que o apenado estava em local de traficância, na companhia de outros dois corréus, também condenados, estando os três na posse compartilhada de um revólver calibre.38, municiado e com numeração suprimida, e vasto material entorpecente. Assim, o Juízo a quo decidiu corretamente ao deferir a aplicação de 25% do cumprimento da pena do delito do artigo 35 c/c artigo 40, IV da Lei de Drogas, nos termos do artigo 112, III, da LEP. Com efeito, o inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, passou a prever, como requisito objetivo para a progressão ao regime menos gravoso, o cumprimento de ao menos "25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça". No caso dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Portanto, não se vislumbra manifesta ilegalidade na conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à fixação do percentual para a progressão de regime, uma vez que, ao contrário do que afirma a defesa, a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo modifica o tipo penal da associação para o tráfico e está relacionada à utilização de violência ou grave ameaça na prática do delito, impondo-se a sua consideração para efeito de cálculo do cumprimento da pena necessário à concessão do benefício. Nesse contexto, impõe-se a consideração da natureza da majorante na definição do percentual de cumprimento da pena necessário à concessão do benefício. Sobre a matéria, confira-se o seguinte julgado: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA PARA INTIMIDAÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 25%. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO