Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972133/DF (2024/0489516-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ABEL GOMES CUNHA
ADVOGADO: ABEL GOMES CUNHA - DF041016
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0750890-90.2024.8.07.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ter a audiência de custódia ocorrido sem a presença do acusado. Acrescenta que o paciente foi alvejado por um tiro no pé, motivo para fratura óssea, e ainda sofreu agressões pelos agentes policiais, um dos quais primo da vítima. Defende ser cabível a prisão domiciliar em virtude da fratura exposta no pé e da submissão anterior à cirurgia bariátrica, o que enseja cuidados médicos e alimentares não disponíveis em estabelecimento prisional. Ademais, alega que o acusado possui predicados pessoais favoráveis e que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, em contrariedade aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da presunção de inocência. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta, por fim, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido regramento. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da segregação preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento. Caso assim não se entenda, pugna pela substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, especialmente em razão de estar consignado decisão impugnada: i) no momento da abordagem policial, o paciente sacou a arma e apontou para o policial, foi atingido por um disparo e, mesmo ferido, ainda tentou retirar o canivete do bolso; ii) a defesa técnica estava presente na audiência de custódia; iii) foi realizada uma segunda audiência logo após a alta hospitalar do paciente, que esteve presente ao ato processual (fl. 145); e iv) houve determinação judicial para que a administração da unidade prisional atendesse às necessidades medicamentosas do segregado, conforme receituário, com a autorização da entrega de medicação pela família, caso o Estado não pudesse fornecê-la. Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN