Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179599/CE (2024/0407213-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - CE020417A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VALORES ATRASADOS. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1. A sentença apelada julgou procedente a pretensão autoral para condenar a União Federal ao pagamento de indenização em favor da parte autora, servidora pública, no valor equivalente ao da remuneração líquida desta, devidamente atualizada pelo IPCA até a data da sentença, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício de aposentadoria. 2. Nas razões de recurso, a União alegou ter cumprido o trâmite administrativo regular para a concessão da aposentadoria do servidor demandante, não havendo demora injustificada, ato ilícito ou, mesmo, dano efetivo a justificar a indenização pretendida. Insurgiu-se ainda contra o critério de fixação de juros e correção monetária. 3. No caso em análise, o autor é servidor público aposentado, requerendo seu benefício previdenciário em 05/06/2019, quando já possuía todos os requisitos legais para o seu gozo, anterior à vigência da EC 103/2019. Não obstante, a efetiva concessão ocorreu apenas em 31/07/2020, portanto mais de l(um) ano após o requerimento administrativo efetuado. 4. A respeito do tema, verifica-se que a jurisprudência capitaneada pelo STJ possui entendimento sólido no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedente: Aglnt no REsp n. 1.730.704/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019. 5. Consoante observado pelo Juízo a quo, da análise do andamento processual referente ao requerimento de aposentadoria, verifica-se que houve uma paralisação desarrazoada de mais de 1 (um) ano entre a primeira e a segunda movimentação, sem qualquer justificativa. 6. Ademais, a União, em suas alegações, não tratou acerca de qualquer motivo que justificasse a demora na resolução administrativa. Considerando que a mora restou caracterizada a partir do andamento processual, presume-se, a partir daí o dano, cabendo, portanto, à Administração Pública demonstrar, nos autos, as devidas justificativas, a teor do art. 373, II do CPC, o que, de fato, não ocorreu. 7. Por outro lado, conforme pontuado na sentença, não merece prosperar a argumentação da União de que haveria pagamento repetido para o período, porquanto a contraprestação já recebida à época não possui a mesma natureza jurídica que a indenização a ser arbitrada no caso de julgamento procedente do pedido da presente ação. 8. Destarte, a procedência do pleito indenizatório na forma determinada na sentença é medida que se impõe. 9. Apenas um reparo, os valores em atraso devem ser atualizados com juros de mora, nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 113, de 09.12.2021, devem os juros de mora e a correção monetária, a partir de dezembro de 2021, serem fixados pela taxa Selic. 10. Apelação da União improvida. Honorários advocatícios majorados ao patamar de 11% sobre o valor da indenização, incluídos os honorários recursais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ficando assim ementado o respectivo acórdão, in verbis: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VALORES ATRASADOS. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS QUANTO A OMISSÃO ALEGADA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de acórdão (id. 4050000.44253073) que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juiz da 18ª Vara Federal da SJCE que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a União Federal ao pagamento de indenização em favor da parte autora no valor equivalente ao da remuneração líquida desta, devidamente atualizada pelo IPCA até a data da sentença, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício de aposentadoria. 2. Nas razões recursais, alega a parte embargante, em síntese que o acórdão incorreu em omissão em relação aos artigos 884 e 885 do Código Civil de 2002, bem como em relação ao art. 37 da CRFB/1988. Ademais, aduz a embargante que o acórdão incorreu em omissão também quanto ao fato alegado na contestação de que "o requerimento de aposentadoria não induz, necessariamente, à publicação da portaria em prazo máximo, uma vez que a atividade administrativa envolve diversas variáveis, tais como quantitativo de pessoal, volume de trabalho, bem como o trâmite necessário para aferir se o requerente preenche os requisitos legais para esse fim." 3. Contudo, entende-se que ato decisório colegiado prescinde de aperfeiçoamento. 4. A embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão. 5. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão. Além disso, trouxe expressamente os pontos suscitados. 6. Ademais, conforme assentado pelo STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento. 7. Isso posto, inexistem quaisquer omissões no julgado embargado, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal de regência. 8. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356- 61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4ª Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4ª Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: 08017867920144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2014). 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, o ente público aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo a negativa de prestação jurisprudencial. Aponta, ainda, violação dos arts. 788, 807, 904, 924, II, do CPC/2015; e dos arts. 884 e 885 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o autor não deixou de receber seus vencimentos, não se podendo, portanto, falar em efeitos financeiros retroativos, sob pena de recebimento em duplicidade, e, mais ainda, na necessidade de restituição daqueles valores que são pagos apenas aos servidores da ativa. Seria portanto, um bis in idem e um enriquecimento ilícito. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Sobre a alegada violação dos arts. 788, 807, 904, 924, II, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foi objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos pelo ente público, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incide-se, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 282 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. ESTADO DEMOCRÁTICO E ECOSSOCIAL DE DIREITO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. DIREITO DE CONSTRUIR. INÍCIO DE OBRA SEM LICENÇA. EMBARGO DE OBRA. INEXISTÊNCIA, NO DIREITO AMBIENTAL E NO DIREITO URBANÍSTICO, DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO TÁCITA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATENDENDO ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão recorrido. Para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, julgando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 2. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte a quo. Perquirir, nesta via estreita, a violação à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.926.267/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Com efeito, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, nos limites da matéria devolvida pela Apelação dos autores, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Outrossim, para a adoção do denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC/2015 – segundo o qual a oposição dos Embargos de Declaração seria suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento – faz-se necessária, além da invocação da questão, por ocasião dos Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do Recurso Especial. No mais, o Tribunal de origem assim se pronunciou: Por outro lado, conforme pontuado na sentença, não merece prosperar a argumentação da União de que haveria pagamento repetido para o período. Porquanto, a contraprestação já recebida à época não possui a mesma natureza jurídica que a indenização a ser arbitrada no caso de julgamento procedente do pedido da presente ação (fl. 118 - grifo nosso). O recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial, no sentido de que "se a União vier a ser obrigada a pagar os retroativos da aposentadoria do autor, haverá pagamento de REMUNERAÇÃO que, dificilmente, poderá reaver, posto que ainda há o argumento de percepção de boa fé, mesmo em caso de reforma dessa decisão", se distanciou do fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, resta inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF, in verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no AREsp n. 456.659/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. INÚMEROS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 1. 'A indicação de violação de dispositivo legal que nem sequer foi debatido pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ.' (AgRg no AREsp 609.946/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). 2. 'A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.' (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.170.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/10/2015). Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da CF, em que o recorrente, nas razões recursais, deixa de apresentar a indicação de eventual dissídio jurisprudencial a ensejar a sua admissibilidade, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO