Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190069/CE (2024/0467760-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITAO
ADVOGADOS: FRANCISCO ESTEVÃO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE028078
YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE029667
JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE029475
DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 28/4/2022, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), objetivando o pagamento de indenização em montante equivalente às parcelas vencidas de seu benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento até a data em que se deu sua efetiva concessão. Após sentença que julgou procedente o pedido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que "A indenização, por outro lado, refere-se à privação do demandante em passar para a inatividade. Sendo assim, o pagamento de indenização não constitui oubis in idem enriquecimento ilícito, como sustentado pela apelante, nem tampouco é devido o abatimento de abono de permanência ou outros adicionais que foram recebidos pelo demandante em razão das atividades prestadas." (fl. 422). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA ADMINISTRATIVA. DANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pretensão formulada por servidor aposentado, condenando-a ao pagamento de indenização, em razão da demora na concessão da aposentadoria, no valor equivalente à remuneração líquida do servidor, no período de 22/10/2019 a 22/06/2021, corrigido monetariamente pelo IPCA até a data da sentença. 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois o objeto do presente feito é o recebimento de indenização em razão da demora para a concessão de aposentadoria, verba que não se confunde com os valores pagos pela União ao autor no período, que possuem natureza remuneratória. 3. Melhor sorte não socorre a preliminar de coisa julgada, uma vez que a própria recorrente afirma que o objeto do processo anteriormente ajuizado é distinto do presente feito, pois consistia na percepção de abono de permanência desde o momento em que reunida as condições para aposentadoria especial 4. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura, tanto no âmbito judicial como no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5. Hipótese em que o apelado requereu aposentadoria em 22/10/2019 e teve o benefício concedido apenas em (data da publicação da portaria - id. 4058103.25258895). Ademais, a primeira movimentação do processo ocorreu apenas em 30/09/2020 (id. 4058103.25258890). Dessa forma, resta esvaziada a alegação da União de que o processo de aposentadoria demandaria uma instrução complexa, uma vez o processo ter permanecido quase um ano sem qualquer movimentação. 6. Também não prospera a alegação da União de que não existe amparo legal para o pagamento da aposentadoria com efeitos retroativos a data da implementação dos requisitos para a inatividade, ou do requerimento, porque não é disso que se trata o presente feito. O que se discute, e foi acolhido da sentença, é o pagamento de indenização por ter sido o autor impedido, em razão da demora injustificada da Administração, de usufruir sua aposentadoria. 7. De igual modo, não merece acolhida a alegação de que haveria pagamento em duplicidade, por ter o demandante recebido remuneração no período. A remuneração nada mais é do que a contraprestação do serviço que foi efetivamente prestado. A indenização, por outro lado, refere-se à privação do demandante em passar para a inatividade. Sendo assim, o pagamento de indenização não constitui bis in idem ou enriquecimento ilícito, como sustentado pela apelante, nem tampouco é devido o abatimento de abono de permanência ou outros adicionais que foram recebidos pelo demandante em razão das atividades prestadas. 8. Quanto ao valor da indenização, necessário se destacar que, conquanto a pretensão fosse de "pagamento de valor equivalente às parcelas vencidas de seu benefício de aposentadoria, desde a DER, em 22/10/2019, até a data em que se deu sua efetiva concessão", à míngua de recurso da parte autora, deve prevalecer a sentença adotou como parâmetro "valor equivalente ao da remuneração líquida", recebida no período. Por outro lado, quanto ao período de apuração, considerando que a Administração tem o prazo de 30 dias para decidir sobre requerimentos administrativos (art. 49 da Lei 9.784/99), deve ser reduzida a condenação para o período de trinta dias após a data de entrada do requerimento, até a efetiva concessão da aposentadoria. Ademais, o termo final deve ser a data da concessão da aposentadoria, que foi 31/05/2021 e não 22/06/2021, como consta na sentença 9. A partir da vigência da EC 113/2019, a atualização monetária deve ser feita pela taxa SELIC, que já comporta juros e correção monetária. 10. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar o período de apuração da indenização a data 30 dias após a entrada do requerimento de aposentadoria até a sua concessão (31/05/2021), bem como determinar a aplicação da SELIC, a partir da vigência da vigência da EC 113/2021. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 489, 788, 807, 904, 924 e 1.022, todos do CPC; dos arts. 884 e 885 do Código Civil; e do art. 7º da Lei n. 10.887/2004. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Precedentes. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.) Quanto às alegações referentes à ausência do interesse de agir e existência de coisa julgada, a Corte a quo, à fl. 421, assim consignou, in litteris: Principio pelo exame das questões preliminares suscitadas no apelo, rejeitando-as. A apelante suscita ausência de interesse, ao argumento de que a pretensão seria de recebimento de verbas já pagas na via administrativa, o que de todo equivocado, uma vez que o objeto do presente feito é o pagamento de indenização em razão da demora para a concessão de aposentadoria, não se confundindo com os valores recebidos pelo autor no período, que possuem natureza remuneratória. Melhor sorte não socorre a preliminar de coisa julgada, uma vez que a própria recorrente afirma que o objeto do processo anteriormente ajuizado é distinto do presente feito, pois consistia na percepção de abono de permanência desde o momento em que reunida as condições para aposentadoria especial. Neste contexto, tem-se que para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir pela ausência de interesse de agir da ora recorrida ou pela existência de coisa julgada a obstar o reconhecimento do direito pleiteado, seria necessário a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Na mesma linha, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO FUNERAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. O reexame da questão acerca do interesse de agir redundaria, no caso concreto, na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.000.268/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos autos, no sentido da ausência de interesse de agir do ente público, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.465.394/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença, rejeitou a impugnação decorrente da ilegitimidade do exequente. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) No tocante à apontada ofensa aos arts. 788, 807, 904 e 924, II, todos do CPC e ao art. 7º da Lei n. 10.887/2004, não comporta provimento a presente irresignação. No ponto, a Corte a quo entendeu pela impossibilidade de compensação e pela inexistência de enriquecimento ilícito por pagamento em duplicidade, em virtude da natureza distinta das verbas em comparação. Veja-se: Também não prospera a alegação da União de que não existe amparo legal para o pagamento da aposentadoria com efeitos retroativos a data da implementação dos requisitos para a inatividade, ou do requerimento, porque não é disso que se trata o presente feito. O que se discute, e foi acolhido da sentença, é o pagamento de indenização por ter sido o autor impedido, em razão da demora injustificada da Administração, de usufruir sua aposentadoria. De igual modo, não merece acolhida a alegação de que haveria pagamento em duplicidade, por ter o demandante recebido remuneração no período. A remuneração nada mais é do que a contraprestação do serviço que foi efetivamente prestado. A indenização, por outro lado, refere-se à privação do demandante em passar para a inatividade. Sendo assim, o pagamento de indenização não constitui bis in idem ou enriquecimento ilícito, como sustentado pela apelante, nem tampouco é devido o abatimento de abono de permanência ou outros adicionais que foram recebidos pelo demandante em razão das atividades prestadas. De fato, " a aposentadoria assegura o direito ao ócio remunerado por aquele que, tendo atingido determinada idade, trabalhou e contribuiu pelo período mínimo de tempo exigido pela legislação. Direito de cujo gozo, por culpa (negligência) da União, o autor foi privado em razão da demora no andamento e conclusão do procedimento administrativo. A violação culposa de direito acompanhada de danos materiais implica em ilícito passível de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda mais em se tratando de pessoa jurídica de direito público, cuja responsabilidade é objetiva, conforme art. 37, §6°, da Constituição Federal (TRF5. 4a T.. Apelação Cível 08061867120234058100, Rei. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto. j. 26/03/2024). (fl. 422) Todavia, extrai-se da pela recursal que a Recorrente não rebateu diretamente os referidos fundamentos, se limitando à apontar a existência de bis in idem no pagamento das verbas. Neste contexto, incidem, à hipótese, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO