Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769993/DF (2024/0390227-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: RAIMUNDO ERISTON DE BRITO
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - DF039232
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EXAME DA CROMATOGRAFIA GASOSA COLACIONADO AOS AUTOS. PRESENÇA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA NO ORGANISMO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laborai. O juízo de origem rejeitou o pleito indenizatório por entender que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. 2. A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA. 3. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no R Esp n.° 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT é o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão, sendo irrelevante a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (R Esp 1.809.204/DF, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021). 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (RESP n.° 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 5. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a indenização por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais - ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. Precedentes. 6. No caso dos autos, foi apresentado pelo autor Exame da Cromatografia Gasosa, realizado em 06/07/2016 (ID n.° 264420243), que comprova a existência, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o DDD. Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção suficientes para obstar qualquer tipo de contaminação. 7. Em relação ao valor da indenização por dano moral pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas sem proteção. Precedentes. 8. Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde a data do arbitramento. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se a pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, “a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância”, nos termos de entendimento firmado pelo STJ (RESP n.° 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, e §11°, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 10. Apelação provida. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 186 e 987, do Código Civil; 373, I, do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO