Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 878447/AC (2023/0458107-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: ANDERSON GALVAO DA SILVA
PACIENTE: BRUNO JOSE SOARES DE LIMA
PACIENTE: CARLOS ANDRÉ DE SOUZA SILVA
PACIENTE: CARLOS TIAGO DE LIMA IZAIAS
PACIENTE: CLEIVISSON DA COSTA OLIVEIRA
PACIENTE: CRISTIANO DA SILVA
PACIENTE: DEIBSON CABRAL DO NASCIMENTO
PACIENTE: ELISON RUI SILVA DOS SANTOS
PACIENTE: ISAAC DA SILVA FEITOSA
PACIENTE: JHONE DA COSTA SANTOS
PACIENTE: KUEMUEL DE LIMA CARNEIRO
PACIENTE: MANOEL MOREIRA DA SILVA
PACIENTE: MAURICIO DAS CHAGAS PAIVA
PACIENTE: TALIA DE JESUS ANDER
PACIENTE: WILLIAN GEIK DA SILVA BATISTA
CORRÉU: ANTONIO CUNHA DO NASCIMENTO
CORRÉU: ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA MARQUES
CORRÉU: ANTONIO FERNANDO FERREIRA COELHO
CORRÉU: ANTONIO FERREIRA AGUIAR
CORRÉU: ANTONIO NILTON REBOUCAS PARENTE
CORRÉU: CHARLY FERREIRA DE MORAIS
CORRÉU: CLEIDSON GOMES DA SILVA
CORRÉU: CLEYDIVAR ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: DANIEL ALMEIDA CONCEICAO
CORRÉU: DAVID PEREIRA DE SOUZA INACIO
CORRÉU: EDVALDO PARNAIBA DA FROTA
CORRÉU: ELISSANDRO SILVA DA CONCEICAO
CORRÉU: ELIZEU MENEZES ARAUJO
CORRÉU: FRANCISCO JOSE MOTA DA SILVA
CORRÉU: GABRIEL FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: GILEI MAIKE DE SOUZA SANTANA
CORRÉU: GLEYSON FREIRE DOS ANJOS
CORRÉU: JAMES CLEY ALBUQUERQUE TEIXEIRA PINTO
CORRÉU: JOSÉ RONILDO LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO
CORRÉU: LEUDIMAR ARAUJO DA SILVA
CORRÉU: MANOEL RODRIGUES DE MENDONCA
CORRÉU: MARCELO DA SILVA MACEDO
CORRÉU: MARCOS MACEDO DE OLIVEIRA FILHO
CORRÉU: NATAL LIMA DE SOUZA
CORRÉU: RAFAELLA SANTIAGO DA SILVA
CORRÉU: RAIMUNDO ROGERIO DE LIMA RICARDO
CORRÉU: SIDNEY CUNHA DA SILVA
CORRÉU: UDSON RIBEIRO DO NASCIMENTO
CORRÉU: VALDENIR DO NASCIMENTO MAIA
CORRÉU: VANDERBERG OTAVIANO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: WESLEY JOSE PONTES PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em benefício de ANDERSON GALVÃO DA SILVA, BRUNO JOSÉ SOARES DE LIMA, CARLOS ANDRÉ DE SOUZA SILVA, CARLOS TIAGO DE LIMA IZAIAS, CLEIVISSON DA COSTA OLIVEIRA, CRISTIANO DA SILVA, DEIBSON CABRAL DO NASCIMENTO, ELISON RUI SILVA DOS SANTOS, ISAAC DA SILVA FEITOSA, JHONE DA COSTA SANTOS, KUEMUEL DE LIMA CARNEIRO, MANOEL MOREIRA DA SILVA, MAURICIO DAS CHAGAS PAIVA, TALIA DE JESUS ANDER e WILLIAN GEIK DA SILVA BATISTA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Rio Branco/AC condenou os pacientes por incursos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a penas que superam 8 anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado (Processo n. 0006206-28.2020.8.01.0001). À apelação interposta pela Defesa, a Corte de origem negou provimento. Sustenta a impetração no presente writ a ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, dada a negativação das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, como também, não fora aplicado o percentual de 1/8 para cada circunstância judicial negativada, além do cúmulo das causas de aumento da pena, emprego de arma de fogo e participação de crianças ou adolescentes, devendo, por corolário, ser modificado por este Superior Tribunal de Justiça (fl. 6). Pretende-se, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão, tão somente em relação à pena aplicada; e, no mérito, a reforma do decisum, para fixar a pena-base em conformidade com a legislação e jurisprudência do STJ, com a exclusão das circunstâncias judiciais negativadas e a aplicação correta do percentual de 1/8 para cada circunstância judicial negativada, além do decote de uma das causas de aumento. Indeferida a liminar (fls. 918-920), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 922-927, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um Juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Quanto à tese defensiva de ilegalidade na dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, em razão da negativação das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, como também, não fora aplicado o percentual de 1/8 para cada circunstância judicial negativada, verifica-se que não há qualquer mácula a ser reconhecida. Senão, vejamos. O acórdão assim fundamentou exaustivamente às fls. 597 - 912, sendo que transcrevo um trecho demonstrando a explanação (fls. 718): [...] CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Comando Vermelho, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais. (...) MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, o acusado também contribui para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Assim, o motivo do crime está ligado ao fortalecimento da organização criminosa, com objetivo de obter para si proteção, devendo, portanto, ser valorado negativamente. (...) CONSEQUÊNCIAS: são graves, pois o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Registre-se que o número de homicídios tem aumentado de forma expressiva em razão de "guerra" entre facções, que, por meio da violência extrema, buscam dominar territórios para venda de entorpecentes e prática de outros crimes. [...] No que tange à moduladora da culpabilidade, sabe-se que tal circunstância diz respeito à censurabilidade da conduta, isto é, ao grau de censurabilidade e é altamente condenável no âmbito social. Dessa forma, a motivação apresentada é perfeitamente idônea, pois recai sobre o juízo de reprovação feito em relação ao comportamento criminoso dos ora Apelantes. A Organização Criminosa denominada Comando Vermelho, apresenta uma estrutura criminal diferenciada, pois a sua base associativa é vasta, além de estar presente em todo o Brasil, também possui diversas células locais, com atuação na capital e em outros municípios. Essas facções possuem uma capacidade de organização muito elevada, uma vez que tais grupos criminosos especializados detê m meios econômicos e poderio bélico, o que, de fato, potencializa a sua capacidade de dano social e as suas condições de enfrentamento das forças de segurança pública do Estado. Ademais, é sabido que esses grupos criminosos são extremamente violentos e praticam homicídios com requintes de crueldade contra desafetos ou contra seus próprios integrantes; possuem um alto poder de intimidação; comandam as rotas nacionais e internacionais de tráfico de drogas; dominam os presídios; cobram mensalidades; pagam advogados; corrompem agentes estatais; traficam armas; praticam roubos, latrocínios, sequestros e extorsões para financiar suas atividades ilícitas; enfim, praticam toda sorte de crimes para que a organização criminosa possa aumentar seus lucros ilícitos. Sabe-se que quem ingressa na criminalidade organizada, in casu, o Comando Vermelho, não está violando apenas a paz pública, mas agindo com o claro propósito de enfrentar o Estado. Assim, entende-se que a Lei nº 12.850/13, visa proteger, também, a segurança interna do Estado. Desse modo, entende-se que a culpabilidade é o juízo de reprovação quanto à conduta praticada pelo réu, ou seja, esta deve ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do delito merecem. No caso concreto, esta circunstância transcendeu às condições normais para o tipo normativo, visto que se está diante de organização criminosa de extrema periculosidade denominada CV, com abrangê ncia em todo o território nacional, composta por inúmeros integrantes e com a finalidade voltada para a prática de diversos crimes graves em desfavor da nossa sociedade. Por tudo isso, a culpabilidade dos Apelantes, deveras, transcende as condições normais para o tipo penal violado. No que se refere aos motivos do crime, tem-se que estes são as razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. No presente caso, conforme restou demonstrado através das provas carreadas aos autos, é evidente que o motivo do crime constitui o desejo de obtenção de fortalecimento da organização criminosa da qual os Apelantes fazem parte – Comando Vermelho -, seja por meio da prática de delitos diversos, como evidenciado no presente feito, seja pela proteção oferecida aos membros que integram o grupo criminoso. Anota-se que o simples fato dos Recorrentes pertencerem ao Comando Vermelho, grupo este conhecido pela alta periculosidade, já justifica o reconhecimento do presente vetor judicial, eis que pertencer ao respectivo grupo não é a mesma coisa que integrar uma organização criminosa pequena, de poucos integrantes, sem conexão com outras facções e sem poder econômico e bélico. Assim, mantém-se a valoração negativa dos motivos do crime em desfavor dos Apelantes, para efeito de cômputo da pena basilar. Prosseguindo. Quando à negativação da circunstância judicial das consequências do crime, constata-se que esta foi negativada porque o delito praticado pelo agente tem como resultado direto o aumento da criminalidade, sobretudo em relação ao número de homicídios praticados no âmbito da conhecida “guerra” promovidas pelas organizações criminosas rivais, onde a organização Comando Vermelho - CV, integrada pelos Apelantes, no âmbito do Estado do Acre, trava uma verdadeira “guerra” com outras facções rivais, cuja finalidade é dominar o máximo de territórios possíveis para praticar venda de entorpecentes e outros crimes, sobretudo os contra o patrimônio. A organização criminosa Comando Vermelho possui armamento próprio e o disponibiliza para os integrantes cometerem crimes. Além disso, é de conhecimento público e notório que desde a instalação da organização criminosa CV, no Estado do Acre, com a guerra lançada entre tal facção e outras também instaladas no território acreano, houve o crescimento alarmante dos índices de violê ncia. Dessa maneira, acertada a valoração negativa do vetor judicial consequências do crime em desfavor dos Recorrentes. Diante do transcrito, não há que se falar em fundamentação inidônea como sustenta a Defesa. Com efeito, a aplicação do percentual de 1/8 para cada circunstância judicial negativada, também não merece guarida. Quanto ao incremento basilar para cada circunstância judicial negativada, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023). No caso, na primeira fase da dosimetria da pena, as instâncias antecedentes fixaram a pena-base acima do mínimo legal, aplicando patamar superior a 1/6 (um sexto), fração autorizada pela jurisprudência do STJ, considerando as circunstâncias concretas do caso. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO. REANÁLISE DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem anecessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Não há impedimento a que um fato discutido nos autos, nos termos dos debates orais em Plenário, seja considerado pelo Magistrado na fixação da pena, a fim de sopesar circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, pois a referida análise não se circunscreve à decisão dos jurados. A menção ao fato de que a vítima teria sido surpreendida e agredida enquanto dormia, embora não tenha sido tipificada como qualificadora, pode ser alidamente citada para exasperar a pena-base, por ultrapassar as elementares do tipo penal em comento. 3. O Tribunal a quo justificou motivadamente a negativação dos vetores referentes à culpabilidade e aos maus antecedentes e a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar as duas circunstâncias judiciais negativadas, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada. No caso, a reprimenda básica foi fixada com a fração inferior a 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, o que não destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não seconfigurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, houve simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já considerada desfavorável na sentença. 5. A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual devida é a compensação parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.373/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024, grifamos). Outrossim, em relação a irresignação quanto ao cúmulo das causas de aumento da pena, emprego de arma de fogo e participação de crianças ou adolescentes, igualmente não prospera. O acórdão consta (fl. 911): Já na terceira fase, inexiste causa de diminuição, mas há incidência de causa de duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo), e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes) ambas da Lei nº 12.850/2013. Considerando que há incidê ncia do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixa-se o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação da Sentença, tornando a pena em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro dias) de reclusão. Fixa-se o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente -, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, redimensionando a pena, tornando-a concreta e definitiva em 13 (treze) anos, 03 (trê s) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Portanto, devidamente demonstrada e fundamentada a incidência das duas causas de aumento, não há falar em ilegalidade. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CRIME MEIO PARA OUTRO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME PRATICADO À LUZ DO DIA, EM VIA MOVIMENTADA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PESSOA NÃO HABILITADA CONDUZIU O VEÍCULO NA FUGA. MAIOR RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA 231. INEXISTÊNCIA DE OVERRRULING. APLICAÇÃO EM CASCATA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 89 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. O recorrente impugna a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido para negativar os motivos e as circunstâncias do crime, bem como a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para negativar os vetores dos motivos e das circunstâncias do crime foi válida, ou se se baseou em elementos próprios do tipo penal, contrariando o art. 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação da aplicação cumulativa de duas causas de aumento na dosimetria da pena, e se houve violação à súmula 443 do STJ. 5. A necessidade de superação da súmula 231 do STJ, com a fixação de pena intermediária aquém do mínimo legal, também é questionada. III. Razões de decidir 6. A fundamentação para a negativação dos motivos do crime é válida, pois o crime de roubo foi praticado como parte de um plano para cometer outro delito, extrapolando os limites da tipificação. 7. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, considerando o envolvimento de um adolescente na ação criminosa e a divisão de tarefas, que aumentaram o risco à ordem pública. O envolvimento de adolescente na ação criminosa e a divisão de tarefas na execução do crime, que confiou ao adolescente a condução do veículo durante a fuga e o porte de arma de fogo. O adolescente conduziu o veículo por volta de meio dia, em via pública de grande movimento, aumentando o risco à ordem pública. De fato, praticar crime de roubo em via pública, no período diurno, é um dado acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela audácia que extrapola o ordinário, que não é inerente ao tipo penal e demonstra maior reprovabilidade da conduta, como bem observado pelas instâncias ordinárias. 8. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi fundamentada adequadamente, considerando a quantidade de agentes, todos armados, e a organização da ação criminosa, o que demonstra a gravidade concreta do fato. A quantidade de agentes (4 agentes), todos armados, expôs a maior risco a vida e a integridade física das vítimas, impossibilidade a reação delas. A quantidade de agentes, a divisão de tarefas entre eles, a organização da ação criminosa e o emprego de múltiplas armas de fogo validam a conclusão de que a periculosidade do fato extravasou o ordinário. 9. Essa Corte Superior de Justiça rechaçou o overruling, mantendo em vigor o entendimento da Súmula n. 231/STJ. 10. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.601.334/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)