Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186827/MG (2024/0447215-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: PLANTAR EMPREENDIMENTOS E PRODUTOS FLORESTAIS LTDA
RECORRENTE: GERALDO ALVES DE MOURA
ADVOGADOS: AMANAJOS PESSOA DA COSTA - MG043636
PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA - MG035431
ANAHI PESSOA DA COSTA - MG058743
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PLANTAR EMPREENDIMENTOS E PRODUTOS FLORESTAIS LTDA
RECORRIDO: GERALDO ALVES DE MOURA
ADVOGADOS: AMANAJOS PESSOA DA COSTA - MG043636
PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA - MG035431
ANAHI PESSOA DA COSTA - MG058743
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL e de recurso especial interposto por PLANTAR EMPREENDIMENTOS E PRODUTOS FLORESTAIS LTDA. E OUTRO, ambos com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CSLL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a omissão no acórdão embargado, que deixou de apreciar o recurso de apelação da embargante, acolhe-se os embargos para suprir a omissão apontada e prosseguir no julgamento do mérito da causa. 2. A instrução da petição inicial com certidão de dívida ativa é o quanto basta para o regular processamento de execução fiscal, descabida a exigência de comprovação de prévia notificação ao devedor em processo administrativo para pagamento ou impugnação do débito. Precedentes da Corte: AC n. 2001.38.00.121741-8/MG, D. J. de 12/02/2002 e AC n. 2001.38.00.018273- 5/MG, D. J. de 04/12/2002" (AC 2003.01.00.035161-2/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), sétima turma DJ de 15/10/2004, pg. 76). 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.149.022/SP, sob o regime do recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte". Nesse sentido: (R Esp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Referindo-se o débito cobrado ao não-recolhimento de CSLL, referente a março/1990 (fl. 24), tem-se que, nos termos do art. 173, CTN, o prazo para a constituição do crédito tributário, na espécie, finalizou-se em 1/1/96, no entanto consta da CDA que o débito fora inscrito em dívida ativa em 05/12/1995 (fl. 23), e ajuizada a execução fiscal em 16/02/96(fl. 22), de sorte que, tanto a constituição do crédito tributário, quanto a sua cobrança deram-se dentro dos prazos legais, previstos nos arts. 173 e 174. 5. Embargos declaratórios acolhidos, para suprir a omissão apontada, quanto ao não julgamento do recurso de apelação da embargante. 6. Prosseguindo no julgamento, nega-se provimento à apelação da embargante. Nos recursos especiais sob análise, os recorrentes apontaram violações de dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula n. 283/STF. 4. A simples legação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 515, § 1º, E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não constituindo instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é cabível a conversão dos créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações pelo valor patrimonial, e não pelo de mercado, sendo legítimo o critério de fixação do valor da ação no momento de sua conversão (art. 3º do Decreto-lei n. 1.512/76 e no art. 4º da Lei n. 7.181/83). V - A possibilidade de a Eletrobrás converter os créditos de empréstimo compulsório em ações tem amparo em expressa autorização legal, sendo, portanto, incabível falar em abuso de direito. VI - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de trechos dos julgados. VII - Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.) Por outro lado, deve-se destacar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) Além disso, o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL Com efeito, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço dos recursos especiais interpostos. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO