Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806848/SC (2024/0456492-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MAURICIO FRITZEN
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL - SC015781
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO FRITZEN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, dirigido contra acórdão assim ementado (fl. 1990): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM DECISÃO UNIPESSOAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NARRATIVA DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL, TODAVIA, NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIOS PRETÉRITO DE ESPÉCIE COMUM. IMPROCEDÊNCIA IMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. No mais, sustenta divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 21, inciso IV, alínea d, da Lei n. 8.213/1991, 109, inciso I, da Constituição Federal, à Súmula n. 15 do STJ e às Súmulas n. 235 e 501 do STF, assinalando, em síntese, que (fl. 2008): O Recorrente apresenta insurgência no que diz respeito a declarada incompetência do juízo estadual para julgar a presente ação, porque a 5ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o Recorrente deixou de apresentar provas cabais que acidente ocorrido se caracteriza como acidente de trabalho por equiparação – acidente de trajeto (ou in itinere). Data venia, houve equívocos nas conclusões dos nobres julgadores da egrégia corte catarinense. O acidente de trânsito que culminou com as lesões incapacitantes do Recorrente ocorreu no dia 08/03/2008, no trajeto local de trabalho/residência, quando estava retornando do seu labor, oportunidade em que foi encaminhado ao Hospital Governador Celso Ramos, em Florianópolis/SC. [...] Diferentemente do alegado, houve a comprovação que o acidente sofrido pelo Recorrente é de natureza trabalhista. Na perícia de evento 56, VÍDEO116, o médico perito inicia suas declarações informando “último vínculo era como pedreiro na empresa de denominação IDL. Houve um acidente, segundo o relato do Autor, de trajeto, in itinere”. Aponta, ainda, ofensa ao art. 64, caput, e § 3º, do CPC, asseverando que "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, por se tratar de incompetência absoluta, como suspostamente na ação in voga, não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (fl. 2013). Alega, por fim, a desnecessidade de restituição dos valores recebidos, tendo em vista o princípio da boa-fé e o caráter alimentar do benefício previdenciário. Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 2046-2051), adveio o presente agravo, sem apresentação de contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 2046-2051): a) inviabilidade do recurso especial quanto à alegada ofensa a dispositivo de envergadura constitucional e incidência da Súmula n. 518 do STJ; b) aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; c) incidência da Súmula n. 83 do STJ, à consideração de que o órgão julgador entendeu ser indevida a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário diante da ausência de nexo causal, e, assim, "a prestação deveria ser buscada, na modalidade previdenciária, perante a Justiça Federal" (fl. 2.047); d) aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão em torno da comprovação do nexo de causalidade; e) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial (quanto à competência da Justiça estadual e ao nexo causal); e f) incidência da Súmula n. 284 do STF (quanto à matéria pertinente à devolução de valores), em razão da falta de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente por outros tribunais e pela ausência de realização do cotejo analítico. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a impossibilidade de apreciação, no âmbito do recurso especial, da aduzida violação de dispositivo constitucional e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF (ausência de particularização do dispositivo de lei federal que teria obtido interpretação divergente por outros tribunais). Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ressalte-se que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se trata de revolvimento do conjunto fático-probatório. Sobre a questão: [...] 5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 7. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.212/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) [...] 1. Apesar de sustentar que, nas razões do agravo, defendeu a não incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas no acórdão recorrido. 2. Não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui orientação de que o disposto do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 correspondente à disposição prevista no § 3º do art. 1.029 do mesmo código processual, "só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no AREsp n. 1.137.414/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.891.981/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Outrossim, registro que, para impugnar o óbice da Súmula n. 83 desta Corte, o recorrente "deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgInt no REsp n. 1.962.180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 29/02/2024), o que não ocorreu na espécie. Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 110 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS