Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31115/DF (2025/0083893-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE: KAILANNY CARNEIRO CHAVES
ADVOGADOS: JOSE INACIO LOPES LIMA - CE038281
BARBARA HELEN JUSTO FREITAS - CE052903
IMPETRADO: MINISTRO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato coator atribuído ao Ministro de Estado da Educação. Alega a impetrante que se inscreveu no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2025, considerando os termos do Edital n. 3/2025, na modalidade FIES SOCIAL, e que, "em relação a escolha do curso, a candidata escolheu rigorosamente na ordem de preferência, Estado, Município e nomenclatura do curso além do curso/turno/local de oferta/IES de sua preferência" (fl. 3). Insurge-se contra a sua classificação na terceira opção sem que tenha exercido o direito de escolha, apontando erro do sistema que teria alterado de forma significativa os termos estabelecidos no edital. Aduz que "a inércia dos responsáveis pela gestão do FIES em disponibilizar o meio adequado de correção de erros e consolidação de resultados, resulta na eliminação indevida da candidata de ter acesso ao financiamento estudantil" (fl. 9). Requer, liminarmente e no mérito, "prosseguir com o processo de seleção na primeira opção aprovada" (fl. 16). É o relatório. É manifesta a incompetência desta Corte. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (...) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". Além disso, nos termos do § 3º do art. 6° da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Da análise dos autos, não se demonstrou que o ato apontado como coator, consistente na pré-seleção da impetrante na sua 3ª opção de curso, no tipo de vaga Fies Social, na modalidade de concorrência ampla, seria da lavra do Ministro de Estado da Educação. Dessa forma, não há falar em legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte em caso também envolvendo inscrição no Fies, "não havendo identificação de conduta, comissiva ou omissiva, do Ministro da Educação, não merece prosperar o mandado de segurança impetrado nesta Corte Superior" (MS n. 30.595, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 19/11/2024.) Nesse sentido, confiram-se precedentes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva. III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 29.662/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. 2. Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, seja porque não é de sua autoria o edital apontado como omisso, ou porque a atribuição de eventual correção dos atos tidos como ilegais, que constitui aparentemente a verdadeira pretensão do impetrante, também não seria de sua competência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX do Regimento Interno desta Corte Superior, e julgo prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA