Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987925/RJ (2025/0083957-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LUCAS PRAZERES FARIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PRAZERES FARIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo de Execução Penal n. 5013858-26.2024.8.19.0500. Consta dos autos que o paciente cumpre pena cumpre pena total de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão pela prática do crime de roubo qualificado, restando 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de pena a cumprir e está há pouco tempo no regime semiaberto. O Juízo de Execução indeferiu ao paciente a Visita Periódica ao Lar - VPL. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa. Neste writ, o impetrante alega ilegalidade do acórdão combatido com reflexos no jus libertatis do paciente, visto que foi negado saída temporária na modalidade visita periódica ao lar por critérios subjetivos. Sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivos para a concessão da vista periódica ao lar, uma vez que cumpriu a fração de pena necessária de sua reprimenda e possui comportamento carcerário classificado como excepcional. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e que seja deferido o benefício das saídas temporárias na modalidade visita periódica ao lar - VPL, ou, subsidiariamente, determinando ao D. Juízo da VEP que reaprecie o pleito de concessão de saída temporária. É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juízo de Execução, ao indeferir ao paciente a Visita Periódica ao Lar - VPL, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 15 - negritamos): Para a apreciação do pleito de VPL, se faz necessário o atendimento ao requisito erigido pelo inciso III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. O apenado restou condenado a penal que totaliza 13 anos, 04 meses de reclusão, pela prática de roubo, com remanescente de pena superior a 13 anos, conforme informações do sistema. Sabidamente, a reprimenda pena possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal. Portanto, em consonância com o próprio sistema progressivo da pena a submissão do apenado a situação mais benéfica, com maior liberdade e contato com a família e a sociedade em geral deve ser gradual, de forma a assegurar que o apenado vá se adaptado à nova realidade paulatinamente, até que logre atingir a liberdade condicional e, finalmente, a plenitude da liberdade com o término da pena ou extinção da punibilidade. Contudo, a concessão de saídas temporárias exige a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, na forma do art. 123 da LEP, demandando que sejam levados em consideração outros elementos constantes dos autos. Tendo em conta que o apenado evadiu-se em gozo da PAD, bem como em outra oportunidade de liberdade cometeu novo delito durante o LC, demonstrando não possuir senso de responsabilidade para cumprir pena, o que aliado a um alto remanescente de pena ( mais de 7 anos), constata-se que a concessão de saídas temporárias no presente momento não seria compatível com as finalidades da pena. Dessa forma, uma vez que a concessão de VPL no presente momento se mostra prematura, bem como não se coaduna com o objetivo da pena, o pleito. Ao julgar o agravo em execução penal, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 12/15 - grifamos): A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do apenado, o que não se restringe ao seu “comportamento excepcional”, sob pena de transformar o juiz em um simples homologador. (indexador nº 002, fl. 29 - TFD), mas também a probabilidade da eficácia dos benefícios com os objetivos da pena. Por outro lado, o mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu comportamento carcerário, mas, sobretudo, da análise de suas características pessoais e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização. (...) Com efeito, os motivos elencados nos autos são idôneos e devem ser considerados não pelo longo tempo de pena a cumprir, mas pela necessidade de retorno gradativo ao meio aberto, com o intuito de provocar o debate e conscientização acerca das consequências e atos do penitente, além de estimular o senso de autodisciplina e responsabilidade. Ademais, consta dos autos que o agravante cometeu falta grave, evadindo-se em 28.02.2019, quando cumpria PAD, sendo recapturado em 08.10.2019. Posteriormente, em 18.06.2020, o apenado cumprindo o benefício do livramento condicional voltou a evadir, cometendo novo delito, ocasião em que foi preso em flagrante, cometendo novo crime com violência contra a pessoa. (indexador nº 002, fls. 34/37 – Relatório da Situação Processual Executória), o que revela que ainda não está preparado para o meio aberto. Por outro lado, o agravante não comprovou estar inserido noutros processos de socialização na unidade prisional, seja por meio do estudo ou realização de dinâmicas culturais, havendo dúvidas acerca do interesse na participação de atividades positivas. À luz destes elementos, há de ser empregada cautela redobrada na apreciação e no deferimento de novo benefício, tendo em vista o não aproveitamento da benesse anteriormente concedida e, em consequência, a frustração dos fins perseguidos na execução penal. Nessa linha, acertada a decisão proferida pelo Juízo da VEP, devendo, portanto, ser mantida. Tem-se, portanto, que a decisão atacada está devidamente fundamentada. Assim, a decisão proferida pelo Juízo da VEP deve ser mantida, uma vez que fundamentada em elementos do caso concreto. Na hipótese em apreço, as instâncias de origem negaram o pedido de saída temporária diante da ausência de requisito subjetivo do reeducando, considerando, como motivação, o histórico prisional desfavorável do sentenciado, com registro de falta disciplinar de natureza grave, evadindo-se em 28.02.2019, quando cumpria PAD, sendo recapturado em 08.10.2019, bem como, posteriormente, em 18.06.2020, cumprindo o benefício do livramento condicional voltou a evadir, cometendo novo delito com violência contra a pessoa, não sendo, esta última, tão antiga a ponte de ser desconsiderada, de modo que não se vislumbra o constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. 2. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto à necessidade de o apenado demonstrar aptidão para voltar à sociedade, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Mas não é só. O agravante praticou falta grave, pois, beneficiado com a saída temporária, não retornou à unidade prisional na data previamente estabelecida - 3/1/2022. 4. Assim, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Destaca-se que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 774.637/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023). Ante exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)