Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785828/PB (2024/0416466-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA
ADVOGADOS: NELSON DAVI XAVIER - PB010611
CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB014199
MARCOS EDSON DE AQUINO - PB015222
JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO - PB016548
JOSEILTON SANTOS FIDELES JÚNIOR - PB024355
ERLON MACHADO GRISI NETO - PB024390
BRENDA FERREIRA BRILHANTE - PB023093
JOALYSON SARAIVA CAVALCANTI - PB029312
AGRAVADO: PEDRO VITORINO DE MOURA
ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA - PB010751
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÀO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE SALÁRIO BASE ESTABELECIDO PARA SEU CARGO E NÍVEL.. PREVISÃO LEGAL ATRAVÉS DA MP 32/2021. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, §1°, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, há sim falta de fundamentação, vez que a sentença recorrida não expressou claramente com fundamentos fáticos e jurídicos, próprio que o caso requer, a sua conclusão, não indicando os motivos que formam a convição do magistrado, implicando em prejuízo ao Recorrente (fl. 186). Tendo a 3ª Câmara Cível do E.TJPB afrontado o artigo 489, §1°, IV, pois não analisou todos os fundamentos contidos na contestação e apelação aptos a julgar pela improcedência do feito, constata-se que houve afronta legal à norma federal (fl. 187). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CPC, no que concerne, ao reconhecimento da falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para pagamento de diferença salarial, trazendo a seguinte argumentação: Após a análise do contexto acima delineado, observa-se que o acórdão da 3ª Câmara Cível do TJPB negou a inexistência do interesse de agir, ao afirmar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5°, XXXV, da CF, não prevê condição para o ajuizamento da ação. Em que pese seus fundamentos, o entendimento merece ser revisto. Reconhece-se nos autos que não houve requerimento administrativo do Recorrido, o que, por óbvio, contraria o artigo 17 do CPC que exige a necessidade de conflito entre as partes, embora não se negue do direito à prestação jurisdicional. Ora, de início se indaga: se a Recorrida/Autora não requereu administrativamente o pagamento da diferença de salário nos moldes como acredita que deveria receber, constata-se que não houve negativa do Recorrente/Réu [...] (fl. 183). Se a Autora/Recorrida não demonstrou ter solicitado administrativamente os pagamentos requeridos nesta demanda, assim como não comprovou que o Réu/Recorrente teria negado a sua implantação, então, por consequência, não houve formação de lide, de litigio apto a justificar o ajuizamento de uma demanda judicial (fl. 184). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 8 º do CPC, no que concerne à inobservância do princípio da legalidade, trazendo a seguinte argumentação: Com fulcro nos argumentos expendidos, o acórdão da 3ª Câmara Cível do E.TJPB violou os artigos 1° e 8° do CPC, vez que interpretou normas fundamentais da Constituição Federal sem observar a legalidade a que se submete a Administração Pública Municipal de Guarabira (fl. 187). Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório, na hipótese em que o demandante deixou de comprovar o alegado inadimplemento salarial, trazendo a seguinte argumentação: Ora, como já dito, houve contrariedade e negativa de vigência ao artigo 373, I, do CPC, vez que também é ônus da autora provar o seu direito constitutivo, sem o qual a demanda deve ser julgada improcedente na medida em que não houve prova dos fatos alegados pelo autor. Note-se que este não juntou todos os contracheques nem mesmo os extratos bancários para prova do quanto de fato recebe do município, o que impediu de comprovar se o alegado em sua exordial é verdadeiro (fl. 189). Quanto à sexta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do cumprimento do ônus probatório pelo demandado que comprovou o pagamento regular da remuneração de servidor público, trazendo a seguinte argumentação: Ao contrário do autor, o município Recorrente comprovou através das fichas financeiras que paga regularmente a remuneração devida a Autora, nos limites estabelecidos na lei municipal n° 1815/2020 (fls. 189). Quanto à sétima controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 496 do CPC, no que concerne à obrigatoriedade de remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida em desfavor de ente municipal, trazendo a seguinte argumentação: Primeiramente, a 3ª Câmara Cível do TJPB não conheceu nem julgou a remessa necessária. Embora o Município de Guarabira tenha apresentado apelação cível, deveria 3ª Câmara Cível ter conhecido da remessa necessária, vez que houve condenação do Município de Guarabira a pagar valores ao Autor (fl. 189). Também não se verifica qualquer excesso ao não conhecimento da remessa necessária, vez que a sentença é ilíquida, não podendo ser aplicada as exclusões previstas no §3°, nem se trata de fundamento consolidado, afastando a incidência do §4° (fl. 190). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda e quarta controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Compulsando os autos, vislumbro que o apelado, agente comunitário de saúde, teve seus vencimentos reajustados por força da Medida Provisória Municipal nº 32/2021, de 05/01/2021, editada com efeitos retroativos à 01/01/2021. Ocorre que, mesmo tendo se passado mais de quatro meses, os vencimentos não haviam sido atualizados, tendo o servidor amargado ilícito adimplemento parcial, motivo pelo qual ajuizou a presente ação em 28/04//2021. O Município promovido aduziu que o reajuste efetivado em Maio/2021 culminou com a perda de objeto e, consequentemente, do interesse processual da parte, por ter havido o reconhecimento jurídico do pedido, no âmbito extrajudicial. Contudo, resta evidenciado o ajuizamento anterior, quando ainda pendente a obrigação de fazer, de modo que se mostrou necessário à proteção do direito ao justo pagamento de sua remuneração. Nesse sentido, não há que se falar em perda superveniente do interesse recursal, porquanto não há como verificar que o atendimento do pleito autoral se deu voluntariamente pela Administração, ou em decorrência do ajuizamento, especialmente quando não se tem provas de que o fechamento da folha de pagamento se deu em momento anterior (fl. 169, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à quinta e sexta controvérsias, incide novamente a Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à sétima controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN