Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987875/PR (2025/0082148-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: HELLYN KAROLINI DOS REIS GELINSKI
ADVOGADOS: RAFAELLA DA SILVA PENHA SANTOS - PR096727
HELLYN KAROLINI DOS REIS GELINSKI - PR099337
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: THIAGO KAISER
CORRÉU: CAMILE KNAKIEVICZ POMPEU
CORRÉU: RAFAEL GOMES DA SILVA
CORRÉU: WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO KAISER em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0008010-41.2025.8.16.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos de associação criminosa e estelionato. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Afirmam que a decisão não individualizou a suposta conduta delituosa de cada agente. Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Apontam também que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva. Argumentam que " tudo evidencia que o paciente foi utilizado como 'laranja', onde seus dados foram utilizados para cometimento de atos ilícitos, não fazia parte de qualquer esquema de fraude ou associação criminosa" (fl. 5). Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. O mesmo se pode dizer em relação à fundamentação da segregação cautelar, tendo em vista que consta no ato coator (fls. 33-35, grifou-se): Da análise dos autos se contata a existência do crime, ao menos, pelos boletins de ocorrência de movs. 1.14, 11.32, 11.34, 11.36, 11.41, 11.46, p. 4, dos autos nº 0012359- 16.2023.8.16.0014 e 1.57, dos termos de depoimento de movs. 1.3 a 1.43, 1.48, e 13.1 a 14.2, da cópia do inquérito policial nº 0026709-12.2023.8.16.0013, da cópia do inquérito policial nº 0003185- 84.2023.8.16.0045, do comprovante de TED e contrato da vítima Antônio, de mov. 1.46, de interrogatório de movs. 1.49, 1.53 e 1.54, do áudio da vítima Gilnei de mov. 1.51, dos documentos da vítima Adenir de mov. 1.52, dos contratos da CRUZEIRO ASSESSORIA de mov. 1.64, dos registros de vários feitos contra os investigados de movs. 1.65, 1.66, 1.68, dos documentos das vítimas Arlindo e José Ipanema de mov. 1.69, dos documentos da vítima Roberto de mov. 1.70 e comprovantes de movs. 18.2 a 18.7. (...) E os elementos de informação produzidos até então, em especial o contrato de locação da sala comercial onde funcionava uma das empresas envolvidas nas fraudes, e o fato de estar a empresa CRUZEIRO ASSESSORIA EM FINANÇAS LTDA registrada em nome do paciente, juntamente com as provas obtidas com a quebra de sigilo bancário, que evidenciaram recebimento de valores por ele dos envolvidos nos supostos crimes, caracterizam os indícios de autoria de forma suficiente para a decretação da prisão preventiva. O que concluo ao menos em cognição sumária. Quanto ao periculum libertatis, a decisão apontou a necessidade de garantia da ordem pública pois se trata de acusado que vem praticando diversos crimes de estelionato contra idosos, associado a outros investigados, em diversas cidades e por longo período. (...) No caso dos autos, o paciente está sendo acusado de praticar diversos estelionatos em coautoria com outros três indivíduos, de forma a caracterizar, também, o crime de associação criminosa. E as investigações aparentemente demonstram práticas de crimes de estelionatos praticados contra idosos desde o ano de 2020 e em diversas cidades, utilizando-se de empresas para ludibriá-los, visando obter empréstimos consignados que rendiam lucros ilícitos aos envolvidos e desfalque nas aposentadorias das vítimas. As investigações envolveram, inclusive, quebra de sigilo bancário do paciente e de outros acusados, sendo que o relatório de análise técnica correspondente, elaborado pela polícia judiciária, aponta movimentação de aproximadamente 20 milhões de reais com o esquema criminoso. Neste contexto, o paciente recebeu valores tanto em conta física como por meio de empresa registrada em seu nome – Cruzeiro Assessoria em Finanças LTDA, segundo as investigações, além de constar como locatário de uma das salas comerciais usadas para o cometimento dos crimes. Em 23/01/2025, nos autos de ação penal 0012359-16.2023.8.16.0014, em trâmite na 3º Vara Criminal de Londrina, foi oferecida denúncia contra o paciente, acusado de cometer os seguintes crimes: art. 288, caput, do Código Penal (Fato 01); art. 171, caput, c/c art. 61, II, alínea ‘b’ (para facilitar ou assegurar a execução de outro crime) do Código Penal, por cinco vezes (Fatos 02 a 06); art. 171, §4º, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘h’ (enfermo), do Código Penal, por quinze vezes (Fatos 07 a 21); e do art. 171, caput, c/c art. 14, ambos do Código Penal, todos em concurso de agentes e em concurso material de crimes (art. 69, CP). Na cota da denúncia, o Ministério Público apontou que “registram-se vítimas em Curitiba /PR, Maringá/PR, Londrina/PR, Apucarana/PR e Arapongas/PR, e os denunciados são investigados e processados, em concurso e individualmente em diversos autos, a exemplo: nº 0010004- 92.2021.8.16.0017, nº 0020302-24.2022.8.16.0013, nº 0011536- 04.2021.8.16.0017, nº 0006677- 54.2021.8.16.0013, nº 0001616-81.2022.8.16.0013, nº 0026709-12.2023.8.16.0013 e nº 0028939- 27.2023.8.16.0013. O modo como (...) THIAGO (...) atuam e a quantidade de vítimas até então identificadas conduzem à conclusão segura de que são criminosos habituais e fazem do crime seu meio de vida.”. Ainda, cópia da investigação foi remetida a Curitiba, visando a apuração de crimes cometidos na capital, cujo inquérito foi autuado sob o n.º 0006081-28.2025.8.16.0014. Assim, ao menos em cognição sumária, entendo que o modus operandi demonstra gravidade concreta e a dimensão crimes praticados, em tese, pelo paciente, que evidenciam risco de reiteração delitiva. Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN