Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817329/RJ (2024/0460458-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA VERALDO - RJ127939
DANIEL VIEGAS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO PINTO PEREIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO BARBOSA DE MELLO - RJ060314
MARLLON SEIXAS SALGADO - RJ219289
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 296): Apelação Cível. Ação de repetição de indébito. Isenção do Imposto de Renda concedida aos portadores de neoplasia maligna. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do autor. A pretensão do apelante se encontra fundamentada no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88. O reconhecimento de tais isenções a partir de 01/01/1996 foi disciplinado pelo artigo 30 da Lei nº 9.250/95. No caso dos autos, os laudos médicos de índex 11/12 comprovam que o autor foi diagnosticado com neoplasia medular de tireoide em 21/05/2012, sendo a isenção reconhecida pela Receita Federal a partir de 01/08/2017 até 31/07/2022, ficando o autor sujeito a nova avaliação futura. Ressalte-se que o segundo laudo foi emitido por órgão médico oficial (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS), criado pelo Decreto nº 6.833/09. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência do STJ e do TJRJ estão consolidadas no sentido de reconhecer a data da comprovação da doença por meio de diagnóstico médico, na esteira do que dispõe o artigo 6º, inciso II, e §4º da Instrução Normativa – IN nº 1.500/14 da RFB. Todavia, por força do que prescreve Decreto-Lei nº 20.910/32, deverá ser observado prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação. Os valores efetivamente devidos deverão ser apurados por ocasião da liquidação da sentença. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 329-332). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 338-348), o recorrente apontou violação aos arts. 373, I, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 7º da Lei 7.713/1988; 121, parágrafo único, I e II, do CTN; 9º da Lei 8.134/1990; e 30, caput e I, da Lei 9.250/1995. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de que o recorrido deixou de comprovar o recolhimento de imposto de renda pessoa física no período que pleiteia a isenção. Alegou, ainda, que a legislação exige que junta médica oficial do Município emita um laudo sobre a suposta doença para fins de concessão da isenção, o que somente se deu em julho de 2017. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 354-363). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias. Confira-se o seguinte excerto dos aclaratórios (e-STJ, fl. 332): Diferentemente do alegado pela embargante, não há que se falar em omissão ou contradição. O acórdão embargado foi claro em dispor que os valores efetivamente devidos deverão ser apurados por ocasião da liquidação da sentença, ocasião em que poderão ser aferidas com maior precisão as teses defensivas do Município quanto ao montante a ser ressarcido. Tampouco se cogita de contradição quanto ao termo inicial, havendo menção expressa de que a jurisprudência do STJ e do TJRJ estão consolidadas no sentido de reconhecê-lo na data da comprovação da doença por meio de diagnóstico médico, na esteira do que dispõe o artigo 6º, inciso II, e §4º da Instrução Normativa – IN nº 1.500/14 da RFB. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.849/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001. REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. (...) X - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.145.338/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, no sentido de que a apuração dos valores efetivamente devidos se dará na liquidação da sentença, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Além disso, ao interpor o recurso especial alegando ofensa aos arts. 7º da Lei 7.713/1988 e 121, parágrafo único, I e II, do CTN, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, no ponto, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No tocante ao laudo médico, consta do acórdão recorrido que (e-STJ, fls. 299-300): No caso dos autos, os laudos médicos de índex 11/12 comprovam que o autor foi diagnosticado com neoplasia medular de tireoide em 21/05/2012, sendo a isenção reconhecida pela Receita Federal a partir de 01/08/2017 até 31/07/2022 (índex 13/14), ficando o autor sujeito a nova avaliação futura. Ressalte-se que o segundo laudo foi emitido por órgão médico oficial (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS), criado pelo Decreto nº 6.833/09. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência do STJ e do TJRJ estão consolidadas no sentido de reconhecer a data da comprovação da doença por meio de diagnóstico médico, na esteira do que dispõe o artigo 6º, inciso II, e §4º da Instrução Normativa – IN nº 1.500/14 da RFB, transcrito abaixo: (…) Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE