Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987895/SP (2025/0082498-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DAVI DE LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773
DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812
GIULIO ORSI - SP466348
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAUL FIRMINO CORREA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAUL FIRMINO CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2054809-32.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pela prática de dois crimes de receptação, tendo sido aplicada, para cada delito, a pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto. Em ambos os casos, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. O juízo de primeiro grau reconverteu a primeira pena alternativa, sob o fundamento de que o paciente não se apresentou para iniciar o cumprimento. Posteriormente, procedeu à unificação das penas, fixando o regime semiaberto e determinando a expedição de mandado de prisão, que permanece em aberto (fls. 13-14). Além disso, foi indeferido o pedido do paciente para o cumprimento simultâneo das penas em diferentes modalidades (fls. 13-14). Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Sustentam a possibilidade de cumprimento concomitante das penas, bem como a inobservância pelo juízo de primeiro grau do Tema n. 1.106 decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, apontam que as penas são compatíveis, não havendo óbice para seu cumprimento de forma simultânea ou sucessivas. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de origem, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugnam que o paciente possa cumprir simultaneamente as penas restritivas de direitos com a privativa de liberdade, consoante tese firmada no Tema n. 1.106 do STJ. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN