Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987879/RJ (2025/0082166-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DENIS DE OLIVEIRA VENANCIO
ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA VENANCIO - RJ223862
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CRISTIANO DE SOUZA BARRETO
CORRÉU: JHENIFER GRAZIELLE FERREIRA BASTOS
CORRÉU: DAVID DOS SANTOS GREGORIO
CORRÉU: HELIO MARCIO CHAVES DA CONCEICAO
CORRÉU: LILIAN FAVIANA MARINHO BENITES NONATO
CORRÉU: LARISSA SOPHIE MARINHO BENITES NONATO
CORRÉU: CAROLINE MARINHO CAVALCANTI
CORRÉU: ROMARIO LUCIO DUTRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIANO DE SOUZA BARRETO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0106111-66.2024.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 1º/11/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, III, IV, V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, bem como pela conduta prevista nos arts. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, por diversas vezes, e 1º, §1º, I, da mesma lei, por quatro vezes. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06, NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL, NO ARTIGO 35 C/C ARTIGO 40, INCISOS III, IV, V E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, NO ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/98, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, NO ARTIGO 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.613/98, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL E NO ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/98. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso e denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, no artigo 35 c/c artigo 40, incisos III, IV, V e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, no artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, por quatro vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal e no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. 2. Pretensão de revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisão processual que embora tenha caráter excepcional se afigura, ao menos por ora, adequada. 4. A autoridade impetrada apontou elementos concretos e capazes de fundamentar a decretação da custódia cautelar do paciente, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva é a medida que se impõe, não se mostrando suficiente a aplicação de outras medidas cautelares alternativas, dentre aquelas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecimento e, no mérito, improcedência do pedido Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP. Ressalta a ausência de contemporaneidade entre a prática dos supostos fatos, que teriam ocorrido entre os anos de 2016 e 2022, e a decretação da custódia. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente sua primariedade, e ressalta ter sido ele absolvido, por falta de provas, nas ações penais respondidas anteriormente (e-STJ fl. 5). Afirma ser suficiente, no caso, a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 90/92 do processo conexo HC n. 981.489/RJ, grifei): [...] após a análise sumária dos documentos que instruem o inquérito policial, constatam-se indícios sugerindo a existência de uma associação dos denunciados, integrantes da facção criminosa “Comando Vermelho”, para o tráfico de entorpecentes no município de Cabo Frio/RJ e no município de Naviraí, no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como para a prática do delito de lavagem dos recursos obtidos de forma ilícita, crime conexo ao primeiro. Desse modo, dentro das circunstâncias indiciárias, verifica-se a descrição da participação de cada um dos denunciados, bem como do contexto em que as supostas condutas delitivas foram perpetradas. Segundo a denúncia CRISTIANO DE SOUZA BARRETO, vulgo “FOFÃO”, é o atual líder da facção criminosa autodenominada “Comando Vermelho” que atua na Praia do Siqueira, no município de Cabo Frio. Registre-se que ele possui diversas anotações criminais em razão da suposta prática de diferentes delitos (index 65 – fls. 113/114). Destaca-se que CRISTIANO teria constituído no nome da esposa (e “laranja”), a denunciada JHENIFER GRAZIELLE FERREIRA BASTOS, 03 (três) imóveis situados no município de Araruama, dentre os quais dois foram comprados no mesmo dia, a saber, 10/02/2020, ocasião em que se encontrava preso. Entre 01/01/2016 a 31/07/2021 CRISTIANO e JHENIFER movimentaram na conta bancária desta o montante de R$ 1.201.856,49 (Um Milhão, Duzentos e Um Mil e Oitocentos e Cinquenta e Seis Reais e Quarenta e Nove Centavos) a título de crédito, além de R$ 1.202.736,06 (Um Milhão, Duzentos e Dois Mil e Setecentos e Trinta e Seis Reais e Seis Centavos) a título de débito, conforme informações extraída do Relatório de Inteligência Fiscal nº 93292 (index 03 – fls. 15/16). Dentre os créditos constatou-se que o montante de R$ 957.181,00 (Nove- centos e Cinquenta e Sete Mil e Cento e Oitenta e Um Reais) foi depositado mediante 575 (quinhentos e setenta e cinco) transações oriundas de depósitos realizados na agência situada no bairro de São Cristóvão, município de Cabo Frio. Trata-se da agência mais próxima à Praia do Siqueira, local onde CRISTIANO, em tese, controla o tráfico ilícito de entorpecentes. Cumpre salientar que CRISTIANO não possui registros formais de emprego ou de atividade empresarial nos bancos de dados da Receita Federal. No tocante à sua esposa JHENIFER, se apresenta desde 27/07/2020 como empresária individual, com CNPJ constituído e cujo nome fantasia da empresa é “WOMAN CONCEPT BELEZA E ESTÉTICA”, situada na Avenida Mario de Vasconcellos, s/n, lote 20, quadra B, bairro Rio do Limão, Araruama/RJ. Após pesquisa no Google Maps não foi localizada nenhuma empresa no endereço supracitado. Desse modo, em 27/07/2023 agentes da 126ª DP (Cabo Frio) diligenciaram junto ao local e constataram uma edificação com um letreiro indicativo de tal empresa, mas inexistia mobília para caracterizar atividade econômica. Isto é, há indícios de que tal empresa tenha sido constituída como “negócio de fachada”, sem operações verdadeiras, a fim de possibilitar, em tese, a prática do delito de lavagem dos recursos obtidos com o crime antecedente de tráfico de drogas na Praia do Siqueira. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, por decisão proferida em 4/12/2024, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 65/71, grifei): A Defesa de CRISTIANO DE SOUZA BARRETO acostou às fls. 982/990, requerimento de EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA com REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA, tendo o Ministério Público se manifestado às fls. 1111/1115. [...] Em relação aos pleitos de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de HÉLIO MÁRCIO CHAVES DA CONCEIÇÃO (fls. 930/935) e CRISTIANO DE SOUZA BARRETO (fls. 982/990), passo apreciar: O decreto prisional antes firmado às fls. 641/679 DEVE SER MANTIDO nestes autos, pois a gravidade dos atos imputados são por demais graves. [...] Com efeito, a denúncia de fls. 03/64 descreveu detalhadamente suposta uma associação para fins de tráfico composta por integrantes da facção criminosa “Comando Vermelho” no município de Cabo Frio/RJ e no município de Naviraí, no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como para a prática do delito de lavagem dos recursos obtidos de forma ilícita, crime conexo ao primeiro. Saltam aos olhos os pressupostos cautelares enfrentados durante toda a fase até aqui desenvolvida; daí porque afastado o excesso de prazo resulta evidente que a prisão deve ser mantida, por ora. [...] Reporto-me, por brevidade, às razões já lançadas no édito segregatório, que permanecem íntegras. (fls. 641/679) Em casos como o presente, o STF tem autorizado o decreto forte com o intuito de fazer cessar ou pelo menos reduzir a intensidade operacional deste tipo de ORCRIM. Destaco ainda o seguinte de outra decisão do Pretório Excelso: [...] Assim, o “modus operandi” demonstra ser a prisão preventiva a medida necessária para coibir a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. De outra parte, a Lei nº 12.403, de 04/05/2011, embora acrescente um parágrafo único ao art. 312 do CPP, manteve a redação original do “caput” do dispositivo. Assim, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da ordem pública” quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Nesse sentido, a manutenção da custódia cautelar dos acusados se mostra necessária, a fim de garantir a ordem pública e possibilitar a persecução penal, nos termos do artigo 312, “caput” c/c art. 313, inciso I, ambos do CPP [...] Isto posto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados HÉLIO MÁRCIO CHAVES DA CONCEIÇÃO e CRISTIANO DE SOUZA BARRETO, qualificados nos autos, eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram sua segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável, fatos que não justificam a reforma da decisão. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, bem como de lavagem de capitais derivados do tráfico. Consta dos autos que o paciente seria o atual líder da facção criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, com atuação na Praia do Siqueira, no município de Cabo Frio. A mais disso, foi destacado que ele teria constituído no nome da esposa, e "laranja", três imóveis situados no município de Araruama, dentre os quais dois foram comprados no mesmo dia, a saber, em 10/2/2020, ocasião em que se encontrava preso, além de ter movimentado, juntamente com ela, entre 1º/1/2016 e 31/7/2021, transações bancárias milionárias. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar está adequadamente fundamentada na gravidade da conduta delituosa, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Verificou-se que o acusado teria movimentado R$ 1.951.253,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta e três reais) em sua conta, montante que se revela totalmente incompatível com a renda auferida mensalmente pelo acusado, no valor de R$ 1.780,00. [...] 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 208.162/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. [...] 7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a custódia cautelar necessária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. [...] (AgRg no RHC n. 207.851/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA. 1. Legítima a imposição e manutenção da prisão domiciliar, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais se levando em consideração, como bem anotado no parecer ministerial, que "a paciente integra organização criminosa, que utiliza empresas e contas fantasmas para branqueamento de recursos oriundos do tráfico de drogas, tanto em suas contas bancárias pessoais quanto de seus genitores, Rosa e Risoaldo (fl. 58). Tal organização criminosa é responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Barreiros/PE, e liberada por Antônio Carlos da Silva, 'Buchudo', marido da paciente, que possui ligação com os maiores traficantes do estado de Pernambuco" (e-STJ fl. 200). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.440/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada no âmbito de investigação criminal envolvendo tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. O paciente é acusado de integrar organização criminosa associada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), com posição de destaque operacional e envolvimento em várias atividades ilícitas, como o transporte de entorpecentes e o uso de aeronaves para o tráfico. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base na periculosidade do agente e sua função de liderança dentro da organização criminosa, justificando-se pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso. [...] 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. IV. AGRAVO DESPROVIDO (AgRg no HC n. 932.751/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Por oportuno, ressalto que o paciente possui diversas anotações criminais em razão da suposta prática de diferentes delitos, além de haver, no Portal da Segurança, registros de envolvimento do paciente com o tráfico de drogas desde 2008. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "KRAKEN". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONTROVERSAS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE, EM TESE, NEGOCIA ARMAS DE FOGO DE ALTO CALIBRE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM COTEJO COM A FUTURA PENA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes. 4. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.277/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] É certo que, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). Ressalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal - STF é que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Ao ensejo: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 964.894/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) Por fim, nota-se que a tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise por esta corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 963.905/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO CRIME. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Por fim, sobre a alegações de possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, em razão de ser pai de filhos menores de idade e, de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, verifico que não há como discutir a respeito, pois o acórdão combatido não tratou das questões levantadas, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 949.820/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO