Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987911/SP (2025/0082595-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO GUSTAVO DE MELLO NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO GUSTAVO DE MELLO NETO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2052087-25.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto sem a intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena (e-STJ, fl. 23). Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, o qual denegou a ordem (e-STJ, fls. 19/25). Nesta impetração, a defesa sustenta que a Resolução 474/2022, do CNJ, que modificou o art. 23 da Resolução 417/2021, do CNJ, prevê a intimação prévia da pessoa condenada a dar início ao cumprimento da pena no regime prevalente de sua condenação (semiaberto ou aberto). Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado ou alvará de soltura, e a concessão de prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga para o sentenciado. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Resolução 474/CNJ O Tribunal manteve a determinação de prisão no regime semiaberto, no seguintes termos - STJ, fls. 24/25: Desse modo, depreende-se que o MM. Juízo de origem observou a nova sistemática para cumprimento de prisão definitiva em regime semiaberto, tendo verificado a disponibilidade de vagas em regime intermediário e, com resposta positiva da SAP, determinado a expedição do mandado de prisão em regime intermediário. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na determinação pelo MM. Juízo impetrado, da expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, independentemente de sua prévia intimação. Diante do exposto, DENEGA-SE A ORDEM. Com razão a Corte de origem. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, tendo aplicado interpretação sistemática e teleológica da Resolução nº 474/2022, alinhada à jurisprudência desta Corte e ao texto da Súmula Vinculante nº 56 do STF, que prevê que a falta de estabelecimento prisional adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso. No caso em análise, inexistem elementos que indiquem o descumprimento dessa diretriz, uma vez que a vaga no regime semiaberto foi confirmada. Incide, na espécie, portanto, a seguinte diretriz pretoriana: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. RESERVA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Altamir Mendes Silva, condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, alegando constrangimento ilegal em razão da expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do sentenciado e sem garantia de vaga no sistema carcerário. A defesa pleiteia a anulação do mandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar até que haja disponibilidade de vaga em unidade compatível com o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto configura constrangimento ilegal; e (ii) avaliar a adequação da reserva de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto à luz da Súmula Vinculante 56 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar alternativas como prisão domiciliar quando não houver vaga no regime apropriado. 4. No caso concreto, a Secretaria de Administração Penitenciária informou a existência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, reservada para o paciente, de modo que não se observa violação aos parâmetros da Súmula Vinculante n. 56. 5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça prevê a intimação prévia do sentenciado apenas em casos específicos e não impõe obrigação geral de intimação antes da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, principalmente quando a vaga está previamente garantida. 6. O Tribunal de origem observou que a autoridade impetrada seguiu as diretrizes administrativas para consulta de vaga antes da execução da prisão, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal na determinação de início do cumprimento da pena. 7. A análise de eventuais condições inadequadas do sistema prisional local exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. AUSÊNCIA DE FLAGRANTEILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 929.190/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 18/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ por violação do princípio da dialeticidade. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1710674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema n. 993, firmando a seguinte tese: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 3. No caso dos autos, todavia, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.764/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Dessa forma, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da ordem de habeas corpus, a pretensão defensiva não merece acolhida. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por ser sucedâneo recursal. Não vislumbro constrangimento ilegal capaz de provocar a atuação de ofício desta Corte. Todavia, não obstante inexistir ilegalidade no acórdão, deve ser frisado que o intuito da disposição contida na Resolução n. 474 do CNJ foi prevenir o desnecessário agravamento da conhecida situação de superlotação carcerária do sistema prisional brasileiro, impedindo que condenados por sentença definitiva, com previsão de início de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, que ainda não iniciaram o cumprimento da pena sejam recolhidos à prisão e permaneçam por período indefinido em situação similar à do regime fechado, aguardando a data de audiência admonitória na qual lhes será assegurada a transferência para instituição prisional adequada ao regime previsto no título judicial executado. Deste modo, registro, que, em hipótese alguma, a apresentação do preso poderá ser efetivada em estabelecimento prisional incompatível com o regime fixado, devendo as instâncias ordinárias serem advertidas de que é peremptoriamente vedado o recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA