Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987865/RS (2025/0082078-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GLEDISON SOARES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEDISON SOARES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5005592-29.2024.8.21.0004/RS). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, para reduzir a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 346-347): DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGOCOM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEGALIDADE DAABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA MODIFICADA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelaprática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeraçãosuprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03). II. Questão em discussão 2. As questões centrais do recurso consistem em: (i) verificar avalidade da abordagem policial, à luz do art. 244 do CPP e doentendimento consolidado pelo STJ sobre "fundada suspeita"; (ii)examinar a suficiência da prova da materialidade e da autoriadelitivas; e (iii) analisar a pena aplicada. III. Razões de decidir 3. Fundada suspeita: A abordagem policial encontra-se justificadapela "fundada suspeita" descrita no art. 244 do CPP, tendo sidomotivada pela fuga do réu ao avistar a guarnição, configurandocircunstância específica e objetiva. 4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo auto deprisão em flagrante, laudo pericial, depoimentos, corroboradaspela confissão do réu. 5. Dosimetria da pena: Réu que apresenta antecedentes criminais. O fato de a arma de fogo estar municiada implica emincremento do risco/perigo e, por consequência, um maiordesvalor da conduta em face do bem jurídico tutelado - asegurança pública -, sendo adequada a negativação davetorial circunstâncias por este fundamento. Inexistindofundamentação válida para exasperação da vetorial da motivação,ajusta-se a pena-base. Compensadas a agravante da reincidência ea atenuante da confissão espontânea, restando redimensionada apena para 3 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa, emodificado o regime inicial de cumprimento da pena para osemiaberto. IV. Dispositivo Recurso defensivo parcialmente provido. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que as buscas pessoal e domiciliar foram ilegais, porquanto ausentes fundadas suspeitas. Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. Decido. De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus n. 201.006/RS, interposto contra o acórdão que dengou a ordem em prévio habeas corpus, e julgado em 10/9/2024. No referido recurso, a tese defensiva não foi acolhida, com a seguinte fundamentação: Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do recorrente, vez que os policiais, em investigações prévias, precisas e específicas decorrentes de informações de que um indivíduo alto e magro estaria armado e efetuando disparos de arma de fogo em plena via pública. De posse de tais informações, fizeram buscas na região quando se depararam com um indivíduo com as mesmas características relatadas. Ao perceber a guarnição, o ora recorrente teria supostamente fugido para dentro do imóvel. Verificada situação de flagrante delito, os policiais ingressaram na residência. Conforme relatado, o ingresso no imóvel se deu, a princípio, tão somente em razão de o flagrado se encontrar em situação que o fazia presumir como autor do crime (e-STJ fl. 69). Desta forma, foi feita a abordagem do denunciado e localizado em seu poder 01 (um) revólver, de calibre.22, marca ROSSI, com numeração raspada, municiado com 05 (cinco) cartuchos de mesmo calibre - (e-STJ fl. 70). Referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal/domiciliar traduziram exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 14/9/2023.) De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Ademais, foi constatada pelos policiais a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa em que se efetuou a apreensão do armamento. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após visualizarem o recorrente com as mesmas características informadas e este evadir-se para dentro da residência (denúncia anônima especificada). Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido em apelação criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. - É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31). 3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA