Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209577/PE (2024/0426098-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: ANDALUZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO CAHU BELTRÃO - PE022913
TARCISIO DE SOUZA NETO - PE035244
RAUL CÉZAR DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - PE048285
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DE IPOJUCA - PE
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE
INTERESSADO: OTONIR CAVALCANTI SILVA
ADVOGADOS: MARGARETE CRUZ ALBINO DE SOUZA - PE014842
AYRLA LUIZA CRUZ ALBINO DE SOUZA - PE029348
DECISÃO ANDALUZ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE IPOJUCA - PE e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE. Informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 11/11/2020 e homologado o plano em 14/03/2022. Noticia que foi proposta a Reclamação Trabalhista n. 0000800-46.2019.5.06.0171 por OTONIR CAVALCANTI SILVA. Destaca que (fls. 6-7): Sem considerar o fato de que esta suscitante está em regime de recuperação judicial [o que fora documentalmente informado naqueles autos], o SUSCITADO JUÍZO TRABALHISTA determinou o pagamento daquele crédito no prazo de 48h sob pena da realização de atos constritivos: [...] Vencido o exíguo prazo assinado para pagamento, o SUSCITADO JUÍZO TRABALHISTA determinou o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”: Discorre a respeito do juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento dos atos de constrição. Requer (fls. 16-18): I. FIXAR, liminarmente, a competência do MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPOJUCA/PE, para decidir qualquer questão que verse sobre interesses e bens desta Suscitante, DETERMINANDO a imediata SUSPENSÃO da decisão que ordenou o prosseguimento da execução contra o patrimônio desta suscitante/recuperanda e a LIBERAÇÃO dos valores bloqueados, e a INIBIÇÃO de novos atos constritivos contra o patrimônio desta suscitante nos autos da citada reclamação trabalhista [Proc. n. 0000800-46.2019.5.06.0171], que tramita perante o MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE; [...] IV. Após, requer se digne esse EM. MINISTRO RELATOR, com base no Enunciado n. 568 da Súmula do E. STJ, JULGAR este Conflito de Competência para confirmar o provimento liminar, declarando a competência absoluta do MM. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qual seja, o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPOJUCA/PE, para decidir sobre matéria que envolva interesses, bens e negócios desta suscitante, e, nos termos do art. 957 do CPC, decretando a nulidade da decisão que determinou a execução de bens; e, Liminar parcialmente deferida (fls. 2.485-2.488). Informações prestadas (fls. 2.495-2.579 e 2.580-2.587). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 4.969): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA DO CRÉDITO. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DELIBERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Iniciada a recuperação judicial, com a determinação da suspensão de todas as execuções em face da devedora, ou aprovado o plano de recuperação, revela-se fundamental que o prosseguimento de eventuais atos de constrição para satisfazer crédito de natureza concursal sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação e de se promover tratamento diferenciado entre credores de mesma classe. 2. Parecer pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ipojuca-PE. É o relatório. Decido. Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o Juízo competente para apreciar a natureza do crédito discutido nos autos, bem como para determinar atos de constrição e expropriação contra o patrimônio da sociedade recuperanda. Nas informações prestadas, o administrador judicial esclareceu que (fl. 2.581): 4) O edital contendo a relação de credores elaborada por este Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, LFR) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJE nº 65/2021, em 06/04/2021 (vide certidão de ID. 78209142); 5) Da mesma forma o edital contendo o aviso quanto recebimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 53, § único, LFR), foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJE nº 99/2021, em 25/05/2021 (vide certidão de ID. 81173743); 6) O prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no art. 55 da LFR, findou em 05/07/2021, sem que tenha havido objeção contra o plano de recuperação judicial, o que ensejou a aprovação tácita do referido plano, na forma do art. 58 da Lei 11.101/05, que veio a ser homologado pelo Juízo Recuperacional, através da r. Decisão ID. 100954412, proferida em 14/03/2022 e publicada no DJE-PE 18/03/2022; Destacou que "não foi recepcionado pedido de habilitação do oriundo do processo nº 0000800-46.2019.5.06.0171, em curso na 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE, não sendo possível, portanto, atestar a natureza ou classificação do crédito, uma vez que não houve deliberação do Juízo Recuperacional sobre o tema" (fl. 2.581). Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014). Sobre o crédito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza – concursal ou extraconcursal –, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora. Nessa linha: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou não. Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE IPOJUCA - PE para decidir sobre a natureza do crédito discutido na reclamação n. 0000800-46.2019.5.06.0171, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA