Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771752/MS (2024/0393706-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: EVERTON LUIZ DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: JOSILENE GONCALEZ DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/08/2024. Concluso ao gabinete em: 05/11/2024. Ação: reivindicatória cumulada com perdas e danos, ajuizada por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de EVERTON LUIZ DOS SANTOS FERREIRA e JOSILENE GONÇALEZ DE ARAÚJO FERREIRA. Sentença: julgou improcedentes os pedidos, condenando ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, contudo, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência dela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (e-STJ fls. 346/352) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível - Ação reivindicatória - Exceção de usucapião - Requisitos demonstrados - Pleito reivindicatório afastado - Sentença de improcedência mantida - Recurso conhecido e não provido. 1 - A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, entre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, prevalece sobre o registro imobiliário, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade deste, em razão da inércia prolongada do proprietário em exercer os poderes decorrentes do domínio (REsp n. 952.125/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 7/6/2011, DJe 14/6/2011). 2 - Comprovados os requisitos da prescrição aquisitiva nos autos da ação reivindicatória, deve ser julgado improcedente o pedido reivindicatório, por força de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa.” (e-STJ fl. 393) Embargos de Declaração: opostos, por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., foram rejeitados. (e-STJ fls. 432/438) Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I, II, CPC, 1.238, 1.243, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a Corte local não observou a norma de regência, uma vez que é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos; e, ii) a parte recorrida não comprovou os requisitos para configurar a usucapião posse-trabalho; e, iii) para que ocorra a soma de posses, nos termos do art. 1.243, CC, a parte recorrida deve comprovar que a posse antecessora exercida era mansa, contínua, pacífica e com animus domini, bem como deve possuir a mesma natureza da posse atual, ou seja, os possuidores antecessores devem ter realizado moradia no local ou construído obras/serviços de caráter produtivo. (e-STJ fls. 442/477) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do lapso temporal configurador da usucapião, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.238, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1.243, CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “o depoimento da testemunha José Jorge foi bastante firme e com propriedade para relatar os fatos como se sucederam, os quais estão correlatos com o relatado pelos agravados na contestação - inclusive em relação as árvores presentes no local (09'14''), por isso José, que era, de fato, vizinho de lote dos agravados e morava no local antes deles, foi capaz de trazer informações com mais clareza ao processo”, bem como de que “os agravados estão na posse mansa e pacífica, com ânimo de proprietários, há mais de 10 (dez) anos no imóvel, onde estabeleceram a moradia habitual deles, sem qualquer interrupção ou oposição, cumprindo a sua função social”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17,5% sobre o valor atribuído à causa (e-STJ fl. 400) para 20%, observada a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI