Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209769/PE (2024/0436364-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: VIRTU RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
TACIANA DE ALMEIDA BONFIM - PE034805
GUILHERME WANDERLEY AMORIM - PE049296
GABRIELA ROMEIRO DE MELO SOARES - PE054062
GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTÔRIO CANTO - PE025000
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 28A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RJ
INTERESSADO: CONDOMÍNIO ABSOLUTTO BUSINESS TOWERS
ADVOGADOS: ELIANE HELENA MADEIRO BALESTIERI - RJ156395
ALESSANDRA BALESTIERI - RJ178717
JANAINA DA COSTA RAPOSO - RJ207987
DECISÃO VIRTU RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE – PE e o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA – RJ. A suscitante informa que ingressou com pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 31/3/2021 pelo JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE – PE, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra a empresa. Relata que (fls. 8-9): Paralelamente à Recuperação Judicial, tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Regional da Barra da Tijuca/RJ, a Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 30/07/2021, pelo CONDOMÍNIO ABSOLUTTO BUSINESS TOWERS, em face da VIRTU RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO, ora Suscitante, tombada sob o nº 0024010-29.2021.8.19.0209, consoante cópia integral ora anexada [DOC.08]. Urge ressaltar que, o credor pretende, na referida ação executiva, receber o montante de R$ 112.705,89 (cento e doze mil, setecentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), que corresponde ao valor total do débito atualizado até outubro de 2024, oriundo de taxas condominiais ordinárias vencidas e não pagas, consoante denota-se através da petição inicial arrolada [vide doc.08]. No delinear da ação executiva, o Credor requereu o bloqueio de valores na conta bancária da QGDI, ocasião em que a Suscitante atravessou petição [DOC.09], informando acerca do ajuizamento da Recuperação Judicial do Grupo QGDI e pleiteando em suma pela suspensão da execução, bem como de qualquer ato constritivo e/ou expropriatório dela advindo. (...) Não obstante, embora ciente do processo recuperacional, o Juízo Suscitado preferiu determinar a intimação do credor para indicar bens à penhora, consoante atesta-se abaixo [DOC.10]: Argumenta que o Juízo universal seria o único competente para as decisões que afetem o patrimônio e os créditos da recuperação judicial. Postula, em caráter liminar, sejam suspensos ( fl. 21): [...] os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo Suscitado que determinou a penhora dos ativos financeiros de propriedade da Suscitante e, ato contínuo, [i] FIXAR a competência do Juízo Universal da Seção “A” da 28ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, único competente para decidir sobre questões que afetam o patrimônio e os negócios jurídicos do Grupo de empresas da Suscitante, empresas em Recuperação Judicial, para, desta forma, e, [ii] DETERMINAR que o Juízo Suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca Regional da Barra da Tijuca/RJ se abstenha de efetuar quaisquer atos de constrição e/ou expropriação em face dos bens e ativos da Suscitante; No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial. Liminar parcialmente deferida (fls. 422-425). Informações prestadas (fls.431-434). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 438): - Conflito positivo de competência. - Com a edição da Lei nº 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. Precedentes do STJ. - Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito positivo de competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de Recife/PE. É o relatório. Decido. Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o Juízo competente para apreciar a natureza do crédito discutido nos autos, bem como para determinar atos de constrição e expropriação contra o patrimônio da sociedade recuperanda. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014). Sobre o crédito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza – concursal ou extraconcursal –, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora. Nessa linha: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou não. Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE – PE para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 0024010-29.2021.8.19.0209, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA