Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 204628/AL (2024/0145950-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: RECOM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA - AL005309
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA - AL008606
ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA - AL006664
GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS - AL000150
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DE RECIFE - SJ/PE
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO RECOM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA. suscitou conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DE RECIFE - SJ/PE. A suscitante relata que a Justiça Federal determinou a realização de leilão, tendo sido proferida decisão pelo Juízo da recuperação que "abriu prazo para substituição do bem, haja vista ser parte do ativo não circulante da Suscitante e estar listado em seu plano como importante ao seu soerguimento, e determinou a suspensão do leilão no intuito de evitar prejuízo de terceiros" (fl. 12). Esclarece que o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DE RECIFE - SJ/PE decidiu pelo prosseguimento do leilão. Destaca que (fl. 14): [...] diferentemente do juízo universal, a decisão proferida pelo juízo da execução fiscal não teve a cautela necessária para evitar prejuízos a todos os envolvidos. 18. Ao contrário do entendimento esposado na decisão acima, o imóvel em litígio não só consta no plano de recuperação judicial da Suscitante, como está avaliado e relacionado como fundamental para o sucesso da recuperação da Suscitante. 19. Configurado este contexto, inevitável aferir, a partir da decisão proferida pelo R. Juízo Suscitado, que suas decisões, a rigor, objetivam atingir o patrimônio da Suscitante/Recuperanda, de modo a comprometer, sobremaneira, o cumprimento do seu Plano de Recuperação Judicial. Fato que, per si, atrai, inevitavelmente, a competência do JUÍZO UNIVERSAL para julgar e processar feitos afetos à esta excepcionalidade. Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação, afirmando ser o único que pode realizar medidas de natureza constritiva e expropriatória contra o patrimônio das sociedades em recuperação. Postula, em caráter liminar, a suspensão do processo n. 0018279-48.2004.4.05.8300. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial. Liminar indeferida (fls. 94-95). Informações prestadas (fls. 126-326). A suscitante peticionou (fls. 338-343) nos autos requerendo que o Juízo da recuperação seja designado como competente para apreciar atos urgentes, bem como que seja determinada a suspensão da imissão na posse do imóvel arrematado. O pedido foi indeferido (fls. 350-354). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 365): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Civil. Comercial. Recuperação Judicial. Lei n.º 11.101/2005. Atos decisórios praticados por Juízo de Execução Fiscal em prejuízo do andamento do processo recuperacional. Parecer pela competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial (JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MA- CEIÓ - AL). É o relatório. Decido. Com fundamento no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), compete ao juízo universal analisar a constrição determinada nos autos da execução fiscal, pois, apesar de não se suspender "a pretensão constritiva voltada contra o patrimônio social das pessoas jurídicas em recuperação deve ser submetida à análise do juízo universal, evitando-se a frustração da recuperação da empresa" (CC 114.987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 23/03/2011). A alteração promovida pela Lei n. 14.112, de 24/12/2020, em vigor 30 dias após sua publicação, quanto ao § 7º-B do art. 6º, foi ao encontro da jurisprudência desta Corte, ao prever a cooperação jurisdicional para a prática de atos constritivos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou a jurisprudência desta Corte sobre a competência para deliberar sobre os atos constritivos e alienatórios contra o patrimônio das sociedades em recuperação. Cabe ao juízo universal decidir definitivamente sobre o ato, principalmente para avaliar o impacto sobre o plano de recuperação, que deve ser resguardado, segundo o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Entretanto, o novo dispositivo possibilita a ordem de constrição pelo Juiz da Execução Fiscal, resguardando a análise final para o Juízo da recuperação. Cumpre, desse modo, os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC/2015). Ademais, aponta ser a cooperação o caminho mais célere para o diálogo entre os magistrados (arts. 67 a 69 do CPC/2015 e Resolução CNJ n. 350/2020). Nesse sentido, a Segunda Seção teve oportunidade de esclarecer essa cooperação ao decidir o AgInt no CC n. 177.164/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021), no qual se afirma que "o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição de bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social". A dinâmica dos atos processuais entre os Juízos da recuperação e da execução fiscal, bem como sua influência sobre o conflito de competência foi minuciosamente esclarecida no julgamento do CC n. 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021, cuja ementa é a seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC 181.190/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021 - grifei.) No presente caso, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL determinou a intimação da empresa para que apresentasse "aos autos elementos aptos a comprovar que os imóveis pretendidos à venda compõem o seu ativo circulante" (fl. 323), bem como que indicasse "nos autos bens suficientes e devidamente avaliados, para fins de viabilizar eventual análise acerca da possibilidade de se determinar a substituição das penhoras" (fl. 323). Na mesma decisão, inclusive reproduzida pela ora requerente à fl. 339 em que foi apreciado o requerimento de suspensão do leilão, o Juízo da Recuperação deferiu o pedido, porém destacou que não haveria nos autos "notícia, prima facie, de que o referido bem alvo de leilão integra a categoria de essencial à manutenção da atividade empresarial" (fl. 324). Além disso, na decisão do dia 10/5/2024 (fls. 316-317), constata-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL determinou nova intimação da suscitante para que apresentasse "elementos aptos a comprovar que os imóveis pretendidos à venda compõem o seu ativo circulante; assim como apresentar nos autos bens suficientes e devidamente avaliados, para fins de viabilizar eventual análise pelo Juízo recuperacional acerca da possibilidade de se determinar ao substituição das penhoras efetivadas nas execuções fiscal" (fl. 317). Portanto, verifica-se que não houve manifestação expressa do Juízo recuperacional acerca do ato que ofenderia sua competência, pois, mesmo intimada algumas vezes, a suscitante não apresentou os elementos de prova requeridos pelo juízo da recuperação, necessários para a apreciação da essencialidade do bem e sua possível substituição. Destaca-se ainda que o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DE RECIFE - SJ/PE consignou que o "bem incluído no leilão, por sua vez, é um apartamento residencial, localizado na Avenida Boa Viagem" (fl. 59). Tal circunstância foi confirmada no cumprimento do mandado de imissão de posse, no qual o oficial de justiça certificou que foi informado "pelo porteiro Márcio Aurélio Gomes da Silva,RG 4759054-SDS-PE, que no apto. 201 reside o Sr. Jairo Cavalcanti Rocha Filho, o qual consta como executado" (fl. 347). Assim, é possível afastar a existência de conflito, pois é indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). Portanto, o Juízo da Execução Fiscal atuou dentro de sua competência, adotando o procedimento previsto no ordenamento jurídico, inexistindo, por ora, conflito de competência. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA