Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987900/SP (2025/0082566-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI
ADVOGADOS: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI - SP194390
TAUAN DA COSTA SOARES - SP491240
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VICTOR AUGUSTO DA SILVA ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de VICTOR AUGUSTO DA SILVA ALVES – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1500284-94.2025.8.26.0603) –, em que se aponta como autoridade coatora a Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2058549-95.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente pelo Juízo do Plantão Forense da comarca de Araçatuba/SP, ao argumento de que inexistem fundamentos idôneos que justifiquem a prisão preventiva do réu. De fato, do atento exame dos autos, entendo que existem fundamentos suficientes para superação da Súmula 691/STJ, uma vez que, além de não terem sido apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional (fls. 17/19), as circunstâncias da prisão em flagrante, em que foram apreendidos 9,79 g de crack e 6,84 g de maconha, em crime cometido sem violência ou grave ameaça e com confissão do réu, demonstram a suficiência de medidas alternativas à prisão, pois este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) – (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025). Além disso, não cabe ao Tribunal acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência. Com efeito, o habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado (STF: HC n. 109.678/PR, Primeira Turma, DJe 8/11/2012). Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o Juízo de Direito da comarca de Araçatuba/SP aplicar as medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR